TJPA - 0846810-76.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de AQUILES DE AVIS SARMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:54
Decorrido prazo de AQUILES DE AVIS SARMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 10:05
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
20/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/12/2024 18:30
Conclusos para despacho
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08/12/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:00
Decretada a revelia
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15/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:22
Decorrido prazo de AQUILES DE AVIS SARMENTO em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 06:00
Decorrido prazo de AQUILES DE AVIS SARMENTO em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de AQUILES DE AVIS SARMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:24
Decorrido prazo de AQUILES DE AVIS SARMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:26
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
27/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 02:19
Decorrido prazo de APIO DE AVIZ SARMENTO em 05/04/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0846810-76.2018.8.14.0301 Autor: APIO DE AVIZ SARMENTO Réu: AQUILES DE AVIS SARMENTO DECISÃO Vistos, etc.
APIO DE AVIZ SARMENTO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVOCATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AQUILES DE AVIS SARMENTO, igualmente qualificada.
Narra a inicial que, na data de 20/12/2000, o requerido convenceu a sua mãe a lhe doar o único imóvel de sua propriedade, negócio este que foi celebrado sem que o requerente e seus irmãos tomassem conhecimento.
Sustenta que o requerido recebeu em doação um Terreno Urbano, com edificação, situado à Rua da Prainha, entre a Rodovia Augusto Montenegro, e Avenida Pedro Alvares Cabral, n° 164, no bairro da Marambaia, nesta cidade de Belém, estado do Pará, estimado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), composto por 04 (quatro) pontos comerciais, todos alugados.
Ao final, requer os benefícios da justiça Gratuita; e a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que o aluguel do imóvel litigioso seja depositado em juízo.
Os autos foram distribuídos para o juízo da 9ª Vara Cível da Capital, em que foi determinada a redistribuição da presente Ação à uma das Varas com tal competência desse Tribunal, sob o fundamento de que a matéria em apreciação é inerente ao registro público (ID 5925757).
Em seguida, os autos foram redistribuídos a este juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual apresentou conflito de competência (ID 7723551).
No conflito de competência nº 0801746-39.2019.8.14.0000, o relator determinou que o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide principal, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC/2015 (ID 21962051 - Pág. 3). Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o benefício da justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a determinação, em sede do conflito de competência nº 0801746-39.2019.8.14.0000, passo a analisar as medidas urgentes da presente lide, nos termos do art. 955 do CPC.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora é motorista de ônibus, bem como apresentou declaração de hipossuficiência, conforme documento de ID 5745689, de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis. A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, a parte autora pleiteia que o aluguel do imóvel litigioso seja depositado em juízo.
A parte autora aduz que houve doação inoficiosa, uma vez que a sua genitora doou imóvel que excedeu metade do seu patrimônio, sem anuência dos demais herdeiros. É cediço que é nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, nos termos do art. 549 do Código Civil.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a doação do imóvel objeto dos autos ocorreu em 20/12/2000, tendo sido realizada por escritura pública, constando que a doadora possui “outros bens que lhe permite realizar a presente liberalidade” (ID 5745691).
Ademais, não consta nos autos documento demonstrando que a doadora não possuía outros bens, havendo apenas a informação, em escritura pública, que a doadora possuía outros bens que permitiam a realização da doação.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito, não restando demonstrados os requisitos da tutela de urgência.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo do conflito de competência nº 0801746-39.2019.8.14.0000, salvo se houver posterior medida urgente pendente de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. Alessandro Ozanan Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2020 11:50
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 10:29
Juntada de Certidão
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26/09/2019 00:57
Decorrido prazo de APIO DE AVIZ SARMENTO em 25/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 09:27
Juntada de Certidão
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12/12/2018 10:18
Suscitado Conflito de Competência
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24/10/2018 11:45
Conclusos para decisão
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14/08/2018 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2018 10:33
Movimento Processual Retificado
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14/08/2018 10:33
Conclusos para decisão
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06/08/2018 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/07/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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