TJPA - 0845969-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA FIGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0845969-76.2021.814.0301 Reclamante: LEANDRO BARBOSA FIGUEIRA Reclamada: RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisados, observo que quanto ao empréstimo consignado realizado perante o reclamado Banco Mercantil do Brasil S/A, já houve o desfazimento do negócio com a devolução do valor emprestado.
Contudo não há que se falar em perda do objeto, uma vez que o reclamante não solicitou o cancelamento do contrato em sua inicial e sim a indenização por supostos danos morais, sofridos em consequência dos fatos narrados.
Homologada a desistência quanto ao requerido RCS Promotora de Vendas, prosseguiu a ação contra Banco Mercantil do Brasil.
Contudo, conforme se observa na inicial, o reclamante informa que RCS Promotora de Vendas solicitou sua senha de acesso ao portal de consignações a fim de agilizar o processo de suposta portabilidade de mútuo e que esta empresa realizou, em seu nome, o empréstimo que não concordava, uma vez que lhe fora prometido apenas a portabilidade de empréstimo anterior Deste modo, observo que o réu Banco Mercantil do Brasil, em nenhum momento falhou na prestação do serviço, nem agiu de modo diverso do esperado, na medida em que o demandante forneceu subsídios para que terceiros efetivassem a operação contestada.
Ademais, após pedido pelo autor, o negócio foi desfeito, razão pela qual não há nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e os danos alegados pelo reclamante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, resolvendo o mérito da demanda em relação a ele, na forma do art.487, I do CPC.
Deixo de analisar o mérito no que se refere ao reclamado RCS Promotora de Vendas Eireli, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
05/09/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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14/06/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:58
Audiência Una realizada para 14/06/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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03/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0845969-76.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: LEANDRO BARBOSA FIGUEIRA RECLAMADO: RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M2MjczMGItZmNmMi00NDRiLWI3NmItODJhYzJiNTQ0NDI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/06/2022 09:00 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 29 de abril de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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11/08/2021 11:31
Audiência Una designada para 14/06/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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