TJPA - 0816468-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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17/08/2025 02:37
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO INTEGRADO THEREZINHA MELO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0816468-43.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Desarquivem-se os autos e venham conclusos para decisão.
Belém, 30 de junho de 2025 assinado digitalmente -
30/06/2025 12:32
Processo Reativado
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30/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 18:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:07
Apensado ao processo 0802619-96.2025.8.14.0301
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16/01/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:51
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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25/12/2024 02:19
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
0816468-43.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada por CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face CENTRO MEDICO INTEGRADO THEREZINHA MELO LTDA.
Relata a parte autora que é o empreendedor do Castanheira Shopping Center, que tem como principal atividade econômica a locação dos espaços de uso comerciais aos locatários em seu empreendimento.
Nesta condição, alega que em 13/01/2021, o Requerido locou o espaço de uso comercial – EUC 330 para que ali fosse instalada a clínica “Centro médico integrado””, especializada em serviços clínicos, sendo o valor do aluguel mínimo mensal de R$ 14.210,00 (quatorze mil e duzentos e dez reais), pelo prazo de vigência de 36 meses, iniciando-se e 01/01/2021 e finalizando em 31/12/2023.
Juntamente com os aluguéis, suscita a parte autora que caberia ao Requerido o pagamento dos encargos de locação, que estão definidos e especificados no contrato das Normas Gerais Regedora das Locações, e que englobam, a título exemplificativo, i) Fundo de Promoção e Propaganda (FPP); ii) despesas com a manutenção das áreas de circulação; iii) despesas com tributos, seguros e tarifas públicas que incidem sobre a locação (IPTU, energia elétrica, etc).
Todavia, aduz que o requerido não estaria honrando o pagamento das suas obrigações contratuais, estando inadimplente no pagamento de uma dívida total de R$ 131.318,07 (cento e trinta e um mil trezentos e dezoito reais e sete centavos), referente a aluguéis (mínimo e percentual) e encargos em atraso, estando incluído neste valor as multas, juros e correções monetárias.
Dessa forma, requereu a concessão de liminar para que fosse decretado o despejo do Requerido e no mérito, a confirmação da desocupação do imóvel, devendo o requerido entregar o espaço no estado em que recebeu, condenando ainda o mesmo ao pagamento de R$ 131.318,07 (cento e trinta e um mil trezentos e dezoito reais e sete centavos), a título de aluguéis e acessórios em atraso.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 72516566 - Pág. 2 este juízo concedeu pedido liminar.
A ré foi citada, porém não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 96332792 - Pág. 1.
Diante da não apresentação de defesa pela ré, este juízo decretou a revelia ao ID 101397523 - Pág. 1 e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Este o breve relatório.
Passo a decidir.
A matéria discutida nestes autos, embora de direito e de fato, não reclama a instauração da fase probatória, autorizando o juízo a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 330, II, do C.P.C.
A ausência de contestação da ré, mesmo devidamente citada autoriza a decretação da revelia, fazendo nascer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil , in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Autoriza-se ainda o julgamento antecipado da lide no caso em tela, consoante art. 355, II do CPC, aplicável em caso de revelia e considerando que não houve requerimento de produção de prova: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Com efeito, verifica-se que entre as partes envolvidas no litígio existe ajuste locatício escrito para fins não residenciais, consoante ID 50821648, em que figura como locador a autora e locatária ré.
Observa-se que a ré sem explicações não ofereceu a contrapartida financeira, deixando de quitar os alugueis mensais e demais encargos contratuais individualizados na inicial, em que pese ter assumido tal obrigação de cláusula contratual e das disposições legais contidas no art. 23, I da Lei nº 8.245, de 18.10.1991, sendo obrigação precípua do contrato de locação a contrapartida financeira por meio do pagamento dos alugueis em razão do uso do imóvel, senão vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; No mesmo sentido, preceituam os artigos 5º e 9º, III da Lei do inquilinato: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...) A ausência de documentos comprobatórios por parte do réu é circunstância que impede o reconhecimento de sua defesa, tendo em vista que o pagamento de aluguéis se constitui em obrigação que deve ser cumprida.
Com efeito, preceituam os artigos 5º e 9º, III da Lei do inquilinato: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...) Atendida a comprovação da inadimplência, o pedido de despejo é medida que se impõe.
Nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, estando o locatário inadimplente com o pagamento dos aluguéis, o locador tem o direito de pleitear a rescisão contratual e a desocupação do imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para: i) Confirmar a tutela de urgência e decretar o despejo da requerida do imóvel individualizado na inicial, conforme disposto no art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/1991; ii) Condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em aberto, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m desde o vencimento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento; Na apuração final do débito, por ocasião do cumprimento da sentença, deverão ser consideradas as parcelas vencidas e inadimplidas no curso da lide (CPC, art. 323), abatidos do débito os aluguéis adimplidos. iii) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelas condenadas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 21 de novembro de 2024.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
22/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/10/2023 13:00
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:00
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO INTEGRADO THEREZINHA MELO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:51
Publicado Citação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0816468-43.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Ante a certidão retro, decreto a revelia do requerido, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Recolhidas eventuais custas finais, venham os autos conclusos para sentença.
Vistos, etc.
Ante a certidão retro, decreto a revelia do requerido, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Recolhidas eventuais custas finais, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 26 de setembro de 2023 FABIO ARAUJO MARCAL Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
27/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:10
Decretada a revelia
-
26/09/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 02:18
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO INTEGRADO THEREZINHA MELO LTDA em 31/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:00
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:11
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO INTEGRADO THEREZINHA MELO LTDA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:58
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
09/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:51
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:51
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO INTEGRADO THEREZINHA MELO LTDA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 01:03
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:15
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
30/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/05/2022 04:21
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO INTEGRADO THEREZINHA MELO LTDA em 23/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
0816468-43.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Emende o autor a inicial, no prazo legal de quinze dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para juntar aos autos documento necessário, qual seja a notificação extrajudicial (art. 320 do CPC).
Belém, 28 de abril de 2022 Assinado digitalmente -
28/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 17:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
15/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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