TJPA - 0801704-38.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento Número do Processo Digital: 0801704-38.2021.8.14.0123 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (9597) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO - PA18329 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCA SILVA SOUSA Vara Única de Novo Repartimento. 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801704-38.2021.8.14.0123 [Seguro] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, Andares 5 e 6, salas 501 a 505, 507 a 516, 521, 60, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no artigo 786 do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis à responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, visando o reembolso da quantia de R$ 4.652,00, paga a título de indenização securitária ao segurado S.
M.
TRANSPORTE E COMBUSTÍVEIS LTDA., por danos elétricos ocorridos em equipamento instalado em sua unidade consumidora.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de seguro com a empresa S.
M.
Transporte e Combustíveis Ltda., referente à cobertura de danos elétricos; ii) em 14/12/2019, ocorreu distúrbio na rede de distribuição de energia elétrica da ré, ocasionando danos ao equipamento denominado “Concentrador de Abastecimentos Hero”; iii) foi instaurado o sinistro nº 913572 e, após perícia técnica, concluiu-se que a causa dos danos foi elétrica, sendo pago o valor de R$ 4.652,00 à segurada; iv) buscou a composição extrajudicial, sem êxito.
Argumenta a autora que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, sendo dever da concessionária garantir o fornecimento adequado e contínuo de energia elétrica.
Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Apesar de regularmente citada, conforme certidão nos autos, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual incide os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispensada a fase instrutória, por inexistência de requerimento de provas pelas partes e considerando a revelia da parte ré, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE Nos termos do art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
No caso, a ausência de impugnação específica acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, sendo tal presunção relativa, e não impede o exame do direito aplicável à espécie.
DO MÉRITO A pretensão da autora é amparada nos arts. 186, 927 e 934 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil, bem como no art. 786 do mesmo diploma legal, que confere ao segurador direito de sub-rogação nos direitos do segurado até o limite da indenização paga: Art. 786, CC: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." No caso, restou demonstrado nos autos que a Zurich pagou ao segurado S.
M.
Transporte e Combustíveis Ltda. o valor de R$ 4.652,00, em decorrência de danos elétricos supostamente causados por má prestação de serviço da concessionária ré.
A jurisprudência é assente no sentido de que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos decorrentes da má qualidade do serviço prestado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTOS DO PEDIDO AUTORAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA PROBATÓRIA .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A análise da alegada ausência de nexo de causalidade e falta de comprovação de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pedido autoral demandam verdadeiro incursionamento na matéria probatória-probatória.
Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 2 . É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 319571 PE 2013/0086400-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013).
Além disso, a Resolução ANEEL nº 414/2010, em seu art. 210, estabelece: “Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras [...]”.
Inexistente qualquer prova em sentido contrário apresentada pela parte ré — ausente nos autos por revelia — resta comprovada a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados, nos exatos termos dos laudos técnicos acostados.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tratando-se de dano material decorrente de responsabilidade contratual, incide: · Correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (27/01/2020); · Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), até 28/08/2024; · A partir de 29/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada conforme Resolução CMN nº 5.171/24, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento da quantia de R$ 4.652,00 à autora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 27/01/2020, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros de mora deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024; b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
09/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:37
Publicado Citação em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801704-38.2021.8.14.0123 [Seguro] AUTOR(ES): Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, Andares 5 e 6, salas 501 a 505, 507 a 516, 521, 60, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 RÉU(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km. 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Recebo a presente Ação pelo Rito Comum.
Retifique-se a Classe Processual.
Custas recolhidas.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos legais e que a conciliação pode ser buscada em qualquer fase do procedimento, determino a citação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação e junte os documentos que entender pertinentes, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do artigo 350 do CPC.
Após a juntada da réplica ou o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise e deliberação sobre o prosseguimento do feito.
Parte ré citada via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia, como Edital / Carta / Mandado / Carta Precatória / Ofício, nos termos da legislação aplicável.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092216342061400000033230778 Petição Inicial - 06.09 Petição 21092216342078600000033233081 Doc. 01 - CNPJ Seguradora Zurich Minas Documento de Identificação 21092216342098500000033233082 Doc. 02 - AGE Seguradora-otimizado_1 Documento de Identificação 21092216342108900000033233085 Doc. 02 - AGE Seguradora-otimizado_2 Documento de Identificação 21092216342136900000033233087 Doc. 02 - AGE Seguradora-otimizado_3 Documento de Identificação 21092216342177600000033233089 Doc. 02 - AGE Seguradora-otimizado_4 Documento de Identificação 21092216342204600000033233091 Doc. 02 - AGE Seguradora-otimizado_5 Documento de Identificação 21092216342233400000033233092 Doc. 03 - Procuração-otimizado_1 Instrumento de Procuração 21092216342252300000033233094 Doc. 03 - Procuração-otimizado_2 Instrumento de Procuração 21092216342277200000033233095 Doc. 03 - Procuração-otimizado_3 Instrumento de Procuração 21092216342299400000033233097 Doc. 03 - Procuração-otimizado_4 Instrumento de Procuração 21092216342327200000033233100 Doc. 04 - Substabelecimento Substabelecimento 21092216342359300000033233102 Doc. 05 - Certidão OAB Escritório - 08.21 Documento de Identificação 21092216342373700000033233104 Doc. 06 - Cartão CNPJ Equatorial Pará Distribuidora de Energia Documento de Identificação 21092216342388000000033233105 Doc. 07 - Documentos do Segurado S.
M.
Transporte e Combustíveis Ltda.-otimizado_1 Documento de Comprovação 21092216342403300000033233107 Doc. 07 - Documentos do Segurado S.
M.
Transporte e Combustíveis Ltda.-otimizado_2 Documento de Comprovação 21092216342434700000033233112 Doc. 07 - Documentos do Segurado S.
M.
Transporte e Combustíveis Ltda.-otimizado_3 Documento de Comprovação 21092216342453200000033233114 Doc. 07 - Documentos do Segurado S.
M.
Transporte e Combustíveis Ltda.-otimizado_4 Documento de Comprovação 21092216342469100000033233115 Doc. 07 - Documentos do Segurado S.
M.
Transporte e Combustíveis Ltda.-otimizado_5 Documento de Comprovação 21092216342493800000033233116 Doc. 07 - Documentos do Segurado S.
M.
Transporte e Combustíveis Ltda.-otimizado_6 Documento de Comprovação 21092216342518400000033233119 Doc. 07 - Documentos do Segurado S.
M.
Transporte e Combustíveis Ltda.-otimizado_7 Documento de Comprovação 21092216342544000000033233121 Doc. 07 - Documentos do Segurado S.
M.
Transporte e Combustíveis Ltda.-otimizado_8 Documento de Comprovação 21092216342568700000033233123 Petição Petição 21092813090279600000033934379 124.1079 Petiçao_juntada_custas_iniciais_ Petição 21092813090717900000033934381 COMPROVANTEhx3yko2kul4guia Documento de Comprovação 21092813090729000000033934382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042713462708800000056320944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042713462708800000056320944 Petição Petição 22050315052720700000057034334 124.1079 Petiçao_juntada_relatorio conta_ Petição 22050315052736600000057034335 Doc.01 - RELATORIO DE CONTA Documento de Comprovação 22050315052771900000057034336 PEDIR OAB SUPLEMENTAR Documento de Comprovação 24061119160332900000109878255 Decisão Decisão 24061119160392700000109878252 Decisão Decisão 24061119160392700000109878252 Petição Petição 24082315350410700000116152202 -
10/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 01:55
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:41
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801704-38.2021.8.14.0123 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para juntar aos autos do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, o relatório de conta, conforme art. 9º, § 1º da lei 8.328/15.
Novo Repartimento, 27 de abril de 2022 Raissa Modesto da Costa Diretora de Secretaria Mat. 189341 -
27/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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