TJPA - 0834127-41.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 06:29
Decorrido prazo de MARISTELA DO SOCORRO NEVES LACERDA em 20/07/2023 23:59.
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23/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de MARISTELA DO SOCORRO NEVES LACERDA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA MOREIRA RODRIGUES DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:22
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
ANTONIO MARIA MOREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Imissão de Posse com pedido de tutela antecipada em face de MARISTELA DO SOCORRO NEVES DE OLIVEIRA, igualmente identificada.
Em suma, relatou ser proprietário do imóvel localizado na Avenida Cipriano Santos, n. 142, bairro de São Braz, nesta cidade.
Nesse ponto, anotou ter adquirido o bem mediante arrematação em leilão extrajudicial realizado de acordo com a lei n. 9.514/97, pelo qual pagou o montante de R$238.050,00 (duzentos e trinta e oito mil cinquenta reais).
Assim, requereu a concessão de medida liminar de urgência para ser imitido na posse do imóvel de sua propriedade, bem como, a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de taxa mensal de ocupação, além da verba de sucumbência.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual afirmou ter assinado uma cédula de crédito bancário pessoal com o Banco Bradesco S/A no valor de R$110.138,94 (cento e dez mil cento e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, outorgando a hipoteca do referido imóvel.
Todavia, destacou ter efetuado o pagamento de apenas de sete parcelas, razão pela qual a instituição financeira leiloou o bem, porém anotou não ocorrido nenhuma comunicação, conforme exigência da legislação, assim requereu a intimação do banco para comprovar ter efetuado a sua comunicação acerca do leilão.
Enfim, requereu a improcedência do pedido da parte contrária, em face da irregularidade do procedimento de leilão público extrajudicial.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, decisão da qual a ré comunicou ter interposto agravo de instrumento.
Por fim, foi certificado o cumprimento do mandado de imissão do autor na posse do bem e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse, em que o autor afirmou ter adquirido imóvel localizado na Avenida Cipriano Santos, n. 142, bairro de São Braz, nesta cidade, mediante arrematação em leilão extrajudicial realizado de acordo com a lei n. 9.514/97, pelo qual pagou o montante de R$238.050,00 (duzentos e trinta e oito mil cinquenta reais)..
Neste contexto, pretende ser imitido na posse do bem em questão.
Foi deferida a medida liminar requerida e o réu, regularmente citado, afirmou não ter sido comunicada acerca do leilão extrajudicial realizado pela instituição financeira, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
O Código de Processo Civil enuncia: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:] I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em comento, a questão de mérito é unicamente de direito e o autor comprovou ser proprietário do imóvel em discussão, conforme certidão digitalizada do 2º Registro de Imóveis - Diego Kós Miranda anexada aos autos.
Em demandas dessa natureza, a consolidação da propriedade pelo arrematante, com o registro da carta de arrematação enseja o deferimento da sua imissão na posse do bem arrematado e de indenização pelo uso do imóvel, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
BEM ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE.
ACOLHIMENTO.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
Diante da consolidação da propriedade pelo arrematante, com o registro da carta de arrematação, possível o deferimento de sua imissão na posse do bem arrematado.
INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL NA FORMA DE ALUGUEIS E IPTU.
POSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO INDEVIDA, DESDE A NOTIFICAÇÃO.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*59-67, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE.
ACOLHIMENTO.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
Diante da consolidação da propriedade pelo arrematante, possível o deferimento de sua imissão na posse, tendo em vista a consolidação de seu direito de propriedade.
INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL NA FORMA DE ALUGUEIS.
POSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO INDEVIDA, DESDE A NOTIFICAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PELO RÉU.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-71, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30-08-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AGRAVO RETIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE.
ACOLHIMENTO.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
Diante da consolidação da propriedade pelo arrematante, possível o deferimento de sua imissão na posse, tendo em vista a consolidação de seu direito de propriedade.
Hipótese, ademais, em que restou afastada, em ação de nulidade, já alcançada pela autoridade da coisa julgada, a alegação de nulidade do procedimento executivo extrajudicial.
INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL NA FORMA DE ALUGUEIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES OU BENFEITORIAS.
GASTOS A ESTE TÍTULO NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO INDEFERIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E AO RECURSO ADESIVO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-28, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 22-03-2018) Desta forma, impõe-se a procedência do pedido de imissão na posse formulado pelo autor, que comprovou cabalmente ter adquirido o imóvel do Banco Bradesco S/A.
No que se refere a eventual nulidade do procedimento, a ré não demonstrou estar discutindo judicialmente a questão, assim como, ter obtido decisão favorável que sustasse o procedimento.
Por fim, quanto ao pedido de indenização pela ocupação indevida do bem, entendo ser devida diante do indiscutível uso do bem.
Neste ponto, observo ser suficiente o valor mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel por mês de ocupação indevida, sendo devido desde a data da citação até a data do cumprimento do mandado de imissão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DA ARREMATANTE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM O CREDOR FIDUCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
ARREMATAÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
BENFEITORIAS.
Embora o valor da causa em ação de imissão na posse deva corresponder ao valor da arrematação do imóvel sobre o qual o demandante pretende ser imitido na posse, inexiste interesse processual da parte demandada e vencida quanto ao ponto, em situação na qual a condenação aos honorários advocatícios dá-se com base no valor da condenação, o que deixa de justificar a retificação do valor da causa, que foi mantido pelo juízo de acordo com o atribuído pela parte demandante.
Justifica-se a ação de imissão de posse ao arrematante, que se tornou proprietário depois da arrematação.
O devedor fiduciante tem direito ao acerto de contas, conforme o caso, não à coisa em si, o que justifica a improcedência do pedido de suspensão da atual ação decorrente da ação anulatória ajuizada pela parte devedora.
A condenação ao pagamento da taxa de fruição pelo período de ocupação injusta dos imóveis está de acordo com a lei, com arbitramento sobre a taxa máxima incidente sobre o valor do contrato, diante das peculiaridades da lide, principalmente tendo em consideração a posse ilegal e a demonstração da má-fé.
As benfeitorias devem ser avaliadas, classificadas como necessárias, úteis ou voluptuárias, e descritas, o que corresponde à individualização da qual decorre o dever de indenizar, do que a parte deixou de se desincumbir e justifica a improcedência do pedido feito pela parte que as alega, sem demonstração.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50072848320188210033, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 23-02-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
REQUISITOS PRESENTES.
AUSÊNCIA, DE OUTRO LADO, DOS PRESSUPOSTOS PARA O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, POR AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO, OU, AINDA, PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À SERVIDÃO DE PASSAGEM OU PASSAGEM FORÇADA.
IMÓVEL NÃO ENCRAVADO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
Procedente a ação reivindicatória, possível o arbitramento de indenização por perdas e danos em favor do proprietário pelo período em que o réu ocupou indevidamente o imóvel, a fim de evitar enriquecimento sem causa deste.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-72, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 14-09-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ALUGUEL.
A procedência do pedido formulado na ação de imissão de posse implica a condenação do possuidor ao pagamento de indenização em favor do proprietário pela indevida utilização do imóvel, sob pena de enriquecimento injustificado.
A indenização é devida somente a partir do momento em que a posse anteriormente justa e de boa-fé transforma-se em injusta (precária) e de má-fé em decorrência da interpelação para a desocupação do imóvel.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*48-72, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 19-09-2019) Ante o exposto, confirmo a medida liminar e julgo procedente o pedido do autor para imitir o proprietário definitivamente na posse do imóvel em discussão, além do que, condeno o réu a pagar ao autor uma indenização mensal no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel por mês de ocupação indevida do imóvel, desde a data da citação até a do cumprimento da liminar deferida.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 1º de abril de 2022. -
28/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
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14/05/2020 12:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2019 00:43
Decorrido prazo de MARISTELA DO SOCORRO NEVES LACERDA em 19/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2019 07:42
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA MOREIRA RODRIGUES DE SOUZA em 24/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2019 11:41
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 13:29
Expedição de Ofício.
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29/05/2019 12:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 10:31
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2019 12:31
Conclusos para decisão
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26/04/2019 12:31
Movimento Processual Retificado
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19/03/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA MOREIRA RODRIGUES DE SOUZA em 13/12/2018 23:59:59.
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02/08/2018 14:06
Conclusos para decisão
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02/08/2018 14:06
Juntada de Certidão
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14/05/2018 15:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA MOREIRA RODRIGUES DE SOUZA em 11/04/2018 23:59:59.
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14/05/2018 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA MOREIRA RODRIGUES DE SOUZA em 27/02/2018 23:59:59.
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07/05/2018 13:51
Movimento Processual Retificado
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30/04/2018 13:50
Conclusos para decisão
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30/04/2018 13:49
Juntada de Certidão
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07/03/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 12:16
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2018 09:12
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2018 08:14
Juntada de identificação de ar
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31/01/2018 14:08
Audiência conciliação/mediação realizada para 31/01/2018 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/01/2018 14:07
Juntada de Outros documentos
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30/01/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 15:32
Audiência conciliação/mediação designada para 31/01/2018 12:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/12/2017 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2017 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2017 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2017 08:56
Conclusos para decisão
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08/11/2017 08:56
Juntada de Certidão
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07/11/2017 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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