TJPA - 0800438-02.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10219/)
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03/05/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:58
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 30/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDREA LEITE DE ALENCAR SALGADO em 08/04/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
PJE Nº 0800438-02.2018.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANDRÉA LEITE DE ALENCAR SALGADO RECORRIDOS: DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO E UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 4100306) interposto por ADNRÉA LEITE DE ALENCAR SALGADO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSORA ASSISTENTE.
AFASTADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO).
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Arguição de Direito a nomeação e posse no cargo de professora assistente, área de conhecimento “Políticas Públicas: Assistência à Saúde”, lotação Santarém (Baixo Amazonas).
Como cediço, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 2.
O edital do concurso em questão (n.º 90/2012) disponibilizou uma vaga para o cargo/polo pretendido pela agravante, sendo classificadas três candidatas para o cargo em questão.
A agravante foi aprovada em 2º lugar (Num. 2013473 - Pág. 5), contudo, fora relocada, à seu pedido, para última colocação (3º lugar). 3.
Em que pese a demonstração da ausência de nomeação e posse da 1ª colocada (Portaria n.º 2466/2013), o cotejo probatório anexado a Ação Mandamental não demonstra a existência de cargos vagos durante a validade do certame, tampouco, a ausência de nomeação e posse da candidata subsequente- IRLAINE MARIA FIGUEIRA DA SILVA (2º lugar). 4.
Inexistência de comprovação de que a Agravante (aprovada em 2º lugar e, posteriormente, classificada em 3º lugar, em decorrência do seu pedido de recolocação) terminou por alcançar colocação favorável dentro do número de vagas disponibilizadas no edital ante a desistência da primeira colocada.
Não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar (probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). 5.
Registra-se, à título de conhecimento, que os documentos anexados em momento posterior a impetração não poderão ser levados em consideração, em razão da via eleita pela Agravante (Mandado de Segurança), a qual impossibilita a dilação probatória. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 7.
Agravo Interno prejudicado, em razão do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento”. Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que estariam presentes os requisitos para concessão da medida liminar para nomeação da candidata.
Também alegou violação aos arts. 493 e 463 do CPC, ante a possibilidade de juntada posterior de documentos, mesmo em sede de Mandado de Segurança. Apresentaram-se contrarrazões (Id 4478235). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), haja vista que, na forma da jurisprudência do STJ, o mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória (AgInt no MS 23.895/DF) Ademais, o recurso também está em desconformidade com o enunciado 735 da Súmula do STF (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), visto que decisão provisória, em regra, não abre espaço para a via eleita.
Sendo assim, não admito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em substituição - 
                                            
12/02/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 12:46
Recurso Especial não admitido
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05/02/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2021 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 27/01/2021 23:59.
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17/12/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 23:38
Conhecido o recurso de ANDREA LEITE DE ALENCAR SALGADO - CPF: *42.***.*30-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2020 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2020 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 19:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2019 12:45
Conclusos para julgamento
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14/01/2019 12:45
Movimento Processual Retificado
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19/11/2018 11:31
Conclusos ao relator
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19/11/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 09:03
Juntada de Certidão
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27/10/2018 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 26/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2018 16:33
Conclusos para decisão
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29/01/2018 16:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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