TJPA - 0800854-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:22
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:12
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TORINO INFORMATICA LTDA, com fundamento no art. 1.015, I do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos o Mandado de Segurança nº 0878912-83.2020.8.14.0301, impetrado contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, determinou o sobrestamento do processo, sem análise do pedido liminar.
Em síntese em suas razões alega a agravante que não há determinação pelo STF de suspensão da marcha processual de todos os processos que versem sobre a questão da cobrança do DIFAL – Diferencial de Alíquotas de ICMS, exigida com base na Lei estadual nº 8.315/15.
Defende que, ante a impossibilidade de suspensão do processo, necessária a concessão da liminar pleiteada, pois a cobrança do ICMS/DIFAL tal como regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015 e pelo Decreto n° 4.676/01, é inconstitucional, pois as regras tributárias infralegais em comento foram instituídas à revelia da edição da necessária Lei Complementar, violando o art. 146, inciso III, alínea “a”, da CF.
Alega ainda, o perigo da demora ante a possibilidade real de retenções ilegais, podendo sofrer sanções dos Órgãos Governamentais em decorrência de atrasos nas entregas das mercadorias adquiridas, por se embasarem na postura adotada pelo Diretor de Fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, gerando uma série de constrições à Agravante.
Requereu ao final, a concessão da tutela antecipada recursal, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária deferi em parte o pedido liminar.
Não houve contrarrazões, conforme certidão Id nº 5068159.
DECIDO Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.
Em consulta ao sistema Libra, observa-se que em 05/04/2021, o juízo a quo proferiu decisão liminar no processo nº 08789-12.2020.8.14.0301, concedendo a liminar requerida, dando regular processamento ao feito., nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, do CTN, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DIFAL, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, relativamente à operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidoras finais não–contribuintes do ICMS localizados no estado do Pará.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Notifique-se a autoridade, supostamente, coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Após manifestação do Ministério Público calculem-se as custas finais e intimem-se o impetrante para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Belém, 05 de abril de 2021.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz Auxiliar Desta forma, houve a perda superveniente do interesse no presente recurso, considerando que o processo não está mais sobrestado, tendo o juízo de primeiro grau analisado o pedido liminar requerido pelo ora agravante.
ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, e nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se.
Belém (Pa), 03 de dezembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:57
Prejudicado o recurso
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03/12/2021 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 23:34
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
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14/04/2021 00:04
Decorrido prazo de TORINO INFORMATICA LTDA.. em 13/04/2021 23:59.
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24/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TORINO INFORMATICA LTDA, com fundamento no art. 1.015, I do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos o Mandado de Segurança nº 0878912-83.2020.8.14.0301, impetrado contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, determinou o sobrestamento do processo, sem análise do pedido liminar.
Em síntese em suas razões alega a agravante que não há determinação pelo STF de suspensão da marcha processual de todos os processos que versem sobre a questão da cobrança do DIFAL – Diferencial de Alíquotas de ICMS, exigida com base na Lei estadual nº 8.315/15.
Defende que, ante a impossibilidade de suspensão do processo, necessária a concessão da liminar pleiteada, pois a cobrança do ICMS/DIFAL tal como regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015 e pelo Decreto n° 4.676/01, é inconstitucional, pois as regras tributárias infralegais em comento foram instituídas à revelia da edição da necessária Lei Complementar, violando o art. 146, inciso III, alínea “a”, da CF.
Alega ainda, o perigo da demora ante a possibilidade real de retenções ilegais, podendo sofrer sanções dos Órgãos Governamentais em decorrência de atrasos nas entregas das mercadorias adquiridas, por se embasarem na postura adotada pelo Diretor de Fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, gerando uma série de constrições à Agravante.
Requereu ao final, a concessão da tutela antecipada recursal, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Passo a decidir. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, II do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ab initio, considerando a sistemática do novo Código de Processo Civil, que privilegia a solução de mérito dos processos, bem como, por entender que a decisão agravada pode acarretar grave prejuízo ao agravante, aplicando-se o entendimento do STJ quanto a taxatividade mitigada do rol do art. 1015, do CPC, entendo cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que determina sobrestamento do feito.
Em análise aos argumentos trazidos pelo impetrante vislumbro a probabilidade do direito quanto o desacerto da decisão agravada em determinar o sobrestamento do feito com base no reconhecimento da repercussão geral no do TEMA 1093, pelo Supremo Tribunal Federal.
A este respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a controvérsia ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, em 7.6.2017, destacando que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento.
Ainda: REsp 1202071/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2019, DJe 03/06/2019. No presente caso, não há no Acórdão da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.23751 Distrito Federal referente ao TEMA 1093: “Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015”, a determinação de sobrestamento dos processos em âmbito nacional. Logo, razão assiste ao Agravante quanto ao desacerto da decisão agravada em sobrestar o feito, devendo o Mandado de Segurança ter seu prosseguimento assegurado.
Deixo de apreciar os demais pedidos de tutela antecipada recursal, sob pena de supressão de instância, considerando que estes não foram objeto de análise pelo juízo natural, bem como, por se tratar de mandado de segurança preventivo, onde não houve violação do suposto direito líquido e certo em concreto.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada recursal, para suspender a decisão de sobrestamento do feito e determinar que o juízo de piso proceda com o regular processamento do Mandado de Segurança, até julgamento pela 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal.
Após, ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 18 de fevereiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
23/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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