TJPA - 0803271-12.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara de Inf Ncia e Juventude Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:24
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
23/08/2023 15:10
Decorrido prazo de em apuração em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 PROCESSO: 0803271-12.2022.8.14.0201 CLASSE: INVESTIGAÇÃO POLICIAL AUTORIDADE: DATA-DAI ADOLESCENTES: E B F M SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL em fase de complementação de diligências em face do então adolescente E B F M, em razão da possível prática de ato infracional análoga ao crime de furto, com previsão legal no artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
Ainda antes da propositura da representação, pelos ids 97570041 – págs. 9/11 e 97570044, sobreveio a informação de que o jovem teria falecido.
Diante dessa informação, o Ministério Público requereu a extinção do processo (id 98518572).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O falecimento resulta na extinção da punibilidade, conforme determina o artigo 107 do CPB, que é aplicável ao caso, por força do artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O óbito do representado está comprovado pelo laudo necroscópico e pela declaração de óbito juntados aos autos pela autoridade policial.
Logo, sem mais delongas, está claro que a pretensão estatal não mais subsiste.
Por o exposto e com fulcro no artigo 107, inciso I, do CPB c/c artigo 152 do ECA, JULGO EXTINTA a pretensão estatal em face de E B F M , determinando o arquivamento do feito.
Providencie a Secretaria a inserção desta ocorrência no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, se for o caso.
Existindo outros processos em face do adolescente, venham conclusos para a mesma sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, via PJE.
Cumpridas as formalidades e transitada em julgada esta sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Icoaraci/Belém/PA, data da assinatura digital ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
17/08/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:44
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
10/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
11/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:19
Juntada de Ofício
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09/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 PROCESSO: 0803271-12.2022.8.14.0201 CLASSE: INVESTIGAÇÃO POLICIAL AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL ADOLESCENTES: E.B.F.M.
DESPACHO 1.
Defiro o pedido do MPE (id 86675987); 2.
Oficie-se à Divisão de Correição da Polícia Civil do Estado do Pará para encaminhar o requerimento à DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE a fim de que ultime integralmente as novas providências requeridas pelo Parquet, em especial os requerimentos do id 86675987 que devem ser estritamente observados (“insiste o Ministério Público no cumprimento das diligências anteriormente requeridas, requerendo o retorno dos autos à autoridade policial para que diligencia junto à referida Agência no sentido de obter as imagens do circuito interno de câmeras, a lista dos bens subtraídos, bem como identificar e proceder a oitiva de eventuais testemunhas que tenham presenciado o fato (como, por exemplo, o coordenador de segurança que realizou contato com a autoridade policial comunicando o arrombamento)”).; 3.
Considerando que os presentes autos são eletrônicos, o que torna impossível sua remessa, determino que a secretaria oficie à Autoridade Policial competente, enviando cópia integral dos autos digital (por meio virtual), para as providências necessárias, no prazo máximo de 45 dias; 4.
Recebida a resposta do item anterior, proceda-se à juntada e remetam-se os autos ao MPE para nova manifestação; P.R.I.
Icoaraci/Belém/PA, data da assinatura digital, ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
03/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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22/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 02:05
Decorrido prazo de em apuração em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de em apuração em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803271-12.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela Polícia Federal, em que se apura furto ocorrido no Centro de Distribuição dos Correios de Icoaraci.
Em manifestação de ID 56926384, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência territorial da 1º Vara do Juizado Especial Criminal, com a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude Dsitrital de Icoaraci, vez que o autor do fato é um adolescente e a prática delituosa ocorreu no Distrito de Icoaraci.
Compulsando os autos, corroboro a cota do Parquet, pois verifico que a descrição fática contida no ID 51999183, investiga furto ocorrido no Centro de Distribuição dos Correios Distrito do Distrito de Icoaraci, sendo tal conduta atribuída a um adolescente.
Nesse sentido, o art. 63 da Lei nº. 9.099/95 é claro ao estabelecer que "[a] competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração", sendo que, no caso em apreço, os fatos alegados ocorreram no Distrito de Icoaraci, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, de igual modo mostra-se incompetente para apreciar demanda envolvendo adolescentes, razão pela qual deve o procedimento ser encaminhado à Vara da Infância e Juventude do Distrito de Icoaraci.
ISTO POSTO, considerando os termos do art. 63 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito.
Em consequência, determino a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude do Distrito de Icoaraci.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 28 de abril de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
29/04/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:44
Declarada incompetência
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19/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
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09/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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