TJPA - 0803232-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:46
Baixa Definitiva
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19/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EWERTON DA SILVA NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803232-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EWERTON DA SILVA NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTES À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (“FUMUS BONI IURIS”) E DO PERICULUM IN MORA.
INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 591 DO STJ - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pelo Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária para suspensão de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 00063549520198140200), ajuizada por EWERTON DA SILVA NASCIMENTO.
Vejamos: “(...) Por todo o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o licenciamento do autor EWERTON DA SILVA NASCIMENTO a bem da disciplina nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado – PADS, instaurado pela Portaria nº 003/2018/PADS–CorCPC I e a sua reintegração, caso o ato disciplinar já tenha se concretizado, devendo a medida, nesse caso, ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, com efeitos a partir da ciência da presente decisão.
Encaminhe-se a presente decisão ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará para o devido cumprimento.
CITE-SE o Estado do Pará para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresente sua contestação (art. 335 do NCPC), bem como o INTIME para que tome conhecimento da presente decisão e adote as providencias que o caso requer, especialmente quanto à reintegração do autor.
Servirá o presente como mandado de citação, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009, daquele órgão correcional.
Retornando os autos da Procuradoria Geral do Estado, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis.
Após, vista ao Ministério Público Militar para sua manifestação, em 30 (trinta) dias úteis. (...)” Nas razões recursais o agravante sustenta a presença de ilegalidade da medida liminar a e necessidade de sua imediata revogação, a fim de excluir das fileiras da PMPA pessoa que CONFESSADAMENTE PRATICOU O CRIME DE ROUBO, COM USO DE ARMA DE FOGO ILEGAL.
O agravante sustenta que os pedidos formulados pelo agravado na ação originária são todos improcedentes, afirmando que foi o próprio agravado submetido ao Conselho de Disciplina que suspendeu reiteradamente o curso do processo, inclusive recusando-se a receber citação e fazer declarações.
Afirma que as causas apontadas no relatório da corregedoria e em diversos documentos juntados aos autos demonstram que a demora no curso do processo partiu de iniciativa do investigado.
Dessa forma, aduz que não há por que anular um processo por suposta demora quando esta não se deu por culpa do Conselho de Disciplina, mas sim pela conduta do próprio investigado.
O Estado do Pará sustenta que o prazo de conclusão do processo, encontra-se em consonância com a busca da verdade real que milita em favor da sociedade e, no caso concreto, justifica-se pelo número de indiciados, pelo exercício amplo do direito de defesa, das diligências necessárias e especialmente pelas suspensões provocadas pelo militar.
Aduz que não houve qualquer prejuízo a demonstrar causa para a nulidade que alega.
Houve, sim, apuração lisa e completa dos fatos confessados pelo agravado e, em conclusão, verificou-se a total incompatibilidade de seu comportamento criminoso com a permanência nas fileiras da PMPA, o que deve ser tomado em conta pelo TJPA, a fim de que seja determinada imediata revogação da medida liminar e, ao final, seja provido o presente recurso.
Assevera que o primeiro requisito é a probabilidade do direito que, no caso dos autos, não restou preenchido.
E, no caso dos autos, não há sequer a mínima probabilidade do direito alegado, pelo que deve ser revogada a medida liminar concedida ao agravado (fumus boni iuris).
Quanto ao periculum in mora afirma que não ficou comprovado, pois não há provas da urgência na necessidade da suspensão do processo, pois alega estar tendo prejuízos com o curso do Concelho de Disciplina, mas não os comprovou.
Ao final o agravante pugnou: a) pela concessão do efeito suspensivo, para que seja suspenso o cumprimento da decisão agravada; b) A intimação do agravado para contra razoar o presente feito; c) Ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento, para cassar a decisão recorrida.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo, conforme Id. 9149002.
O Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo Interno, pugnando pela reforma da decisão interlocutória que negou o efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento. (Id. 9149002).
O agravado, Sr.
EWERTON DA SILVA NASCIMENTO apresentou contrarrazões recursais ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão recorrida. (Id. 10036095).
Não foi apresentado contrarrazões ao agravo interno interposto pelo Estado do Pará.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e provimento dos recursos de agravo de instrumento e agravo interno, a fim de que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1º grau seja reformada no sentido de indeferir a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou o seu licenciamento a bem da disciplina. (Id. 11132864). É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
II - Agravo Interno Prejudicado Primeiramente, cumpre observar que, estando o Agravo de Instrumento devidamente instruído, portanto, pronto para o julgamento de seu mérito, e, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, passarei à análise do recurso mencionado, restando, diante disso, prejudicado o Agravo Interno, que impugna decisão de minha lavra que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante na peça inaugural do Agravo de Instrumento.
II – Mérito do Agravo de Instrumento.
Pontuo, ainda, que em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de adentrar ao mérito da causa discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que deferiu o pedido do Sr.
Ewerton da Silva Nascimento ao suspender os efeitos do PADS e de reintegrá-lo em seu cargo de policial militar, conforme Id. 63963606.
Nesse sentido, é necessário se ater ao mérito do Agravo de Instrumento, que não se confunde com o mérito da ação de origem, o qual se restringe à análise do preenchimento, ou não, dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória, postulada pela parte agravada e deferida pelo juízo a quo.
Pois bem.
A parte agravada sustenta em sede de contrarrazões, que deve ser mantida a decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, pois há nos autos evidências de ilegalidades e irregularidades na condução dos trabalhos realizados no Procedimento Administrativo Disciplinar - PADS 003/2018- PADS/CorCPC I, que apurou um suposto crime de roubo cometido pelo agravado na companhia de WENDEL SILVA CRUZ, contra a vítima EDNEY REIS MOREIRA, onde supostamente teria sido subtraído uma quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Afirma que esse procedimento administrativo disciplinar não teria respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, utilizando-se de prova emprestada sem autorização, não reproduzindo, nos autos do procedimento administrativo, o depoimento do recorrido e da suposta vítima.
Além disso, o recorrido não teria sido reconhecido pela vítima nos autos do PAD, o qual, inclusive, teria ultrapassado o prazo legal para conclusão, evidenciando o vício formal capaz de gerar uma nulidade absoluta.
Assevero ser incabível, nessa espécie recursal, a análise do mérito da ação ajuizada pelo agravado, sob pena de supressão de instância, ofensa à competência do juízo de 1º grau e ao princípio constitucional do juiz natural.
Desse modo passo a apreciar apenas os fatos que se restringe à análise do preenchimento, ou não, dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória, postulada pela parte agravada e deferida pelo juízo a quo.
Nota-se que há evidências da apontada nulidade, pois se verifica no relatório do encarregado pelo procedimento que foram utilizadas, como fundamento para o seu parecer, no qual se baseou a decisão da autoridade julgadora (Justiça Militar), apenas as provas que foram produzidas no âmbito do inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, conforme fls. 138\145, e 147\150 – processo de origem.
Outro ponto relevante e que não deve ser ignorado por este julgador, é o fato de não ter ficado demonstrado nos autos a autorização judicial para utilização de provas emprestadas constantes nos autos de origem, em observância ao art. 372 do CPC.
Desse modo, a utilização de prova emprestada sem comprovação de autorização da autoridade judiciária competente, ofende diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, podendo ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar objeto de discussão no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido: Súmula. 591 do STJ - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Diante dos graves indícios de nulidade do procedimento disciplinar constatado de forma concreta pelo magistrado a quo, entendo que se mostra necessário manter a decisão agravada em razão da ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo da decisão.
Assim, em um juízo de cognição não exauriente, não se revelam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a concessão do efeito suspensivo ao vertente recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 31/07/2023 -
31/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 08:56
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:19
Conclusos ao relator
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02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de EWERTON DA SILVA NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:57
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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04/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2022 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 10:49
Conclusos ao relator
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06/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:12
Decorrido prazo de EWERTON DA SILVA NASCIMENTO em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803232-54.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Comarca: Belém Agravante: Estado do Pará Agravado: Ewerton da Silva Nascimento Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro.
DECISÃO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária para suspensão de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 00063549520198140200), ajuizada por EWERTON DA SILVA NASCIMENTO.
Vejamos: “(...) Por todo o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o licenciamento do autor EWERTON DA SILVA NASCIMENTO a bem da disciplina nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado – PADS, instaurado pela Portaria nº 003/2018/PADS–CorCPC I e a sua reintegração, caso o ato disciplinar já tenha se concretizado, devendo a medida, nesse caso, ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, com efeitos a partir da ciência da presente decisão.
Encaminhe-se a presente decisão ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará para o devido cumprimento.
CITE-SE o Estado do Pará para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresente sua contestação (art. 335 do NCPC), bem como o INTIME para que tome conhecimento da presente decisão e adote as providencias que o caso requer, especialmente quanto à reintegração do autor.
Servirá o presente como mandado de citação, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009, daquele órgão correcional.
Retornando os autos da Procuradoria Geral do Estado, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis.
Após, vista ao Ministério Público Militar para sua manifestação, em 30 (trinta) dias úteis. (...)” Nas razões recursais o agravante sustenta a presença de ilegalidade da medida liminar a e necessidade de sua imediata revogação, a fim de excluir das fileiras da PMPA pessoa que CONFESSADAMENTE PRATICOU O CRIME DE ROUBO, COM USO DE ARMA DE FOGO ILEGAL.
O agravante sustenta que os pedidos formulados pelo agravado na ação originária são todos improcedentes, afirmando que foi o próprio agravado submetido ao Conselho de Disciplina que suspendeu reiteradamente o curso do processo, inclusive recusando-se a receber citação e fazer declarações.
Afirma que as causas apontadas no relatório da corregedoria e em diversos documentos juntados aos autos demonstram que a demora no curso do processo partiu de iniciativa do investigado.
Dessa forma, aduz que não há por que anular um processo por suposta demora quando esta não se deu por culpa do Conselho de Disciplina, mas sim pela conduta do próprio investigado.
O Estado do Pará sustenta que o prazo de conclusão do processo, encontra-se em consonância com a busca da verdade real que milita em favor da sociedade e, no caso concreto, justifica-se pelo número de indiciados, pelo exercício amplo do direito de defesa, das diligências necessárias e especialmente pelas suspensões provocadas pelo militar.
Aduz que não houve qualquer prejuízo a demonstrar causa para a nulidade que alega.
Houve, sim, apuração lisa e completa dos fatos confessados pelo agravado e, em conclusão, verificou-se a total incompatibilidade de seu comportamento criminoso com a permanência nas fileiras da PMPA, o que deve ser tomado em conta pelo TJPA, a fim de que seja determinada imediata revogação da medida liminar e, ao final, seja provido o presente recurso.
Assevera que o primeiro requisito é a probabilidade do direito que, no caso dos autos, não restou preenchido.
E, no caso dos autos, não há sequer a mínima probabilidade do direito alegado, pelo que deve ser revogada a medida liminar concedida ao agravado (fumus boni iuris).
Quanto ao periculum in mora afirma que não ficou comprovado, pois não há provas da urgência na necessidade da suspensão do processo, pois alega estar tendo prejuízos com o curso do Concelho de Disciplina, mas não os comprovou.
Ao final o agravante pugnou: a) pela concessão do efeito suspensivo, para que seja suspenso o cumprimento da decisão agravada; b) A intimação do agravado para contra razoar o presente feito; c) Ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento, para cassar a decisão recorrida. É o relato do necessário.
No que concerne aos pressupostos de admissibilidade recursal, vislumbro ser tempestivo e restar deferida a gratuidade em primeiro grau, pelo que ratifico o deferimento da gratuidade nesta sede.
A respeito do cabimento do presente agravo, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, por meio de sua corte especial (REsp 1704520), que o rol do artigo 1.015 do CPC pode ter sua taxatividade mitigada, o que significa ser cabível o agravo sempre que a impugnação da decisão revelar-se inútil em sede de preliminar de apelação, sendo exatamente este o caso dos autos, na medida em que o processo encontra-se suspenso por determinação do Exmo.
Juiz da origem.
Portanto, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo de origem que deferiu tutela de urgência em favor do agravado para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o licenciamento do agravado EWERTON DA SILVA NASCIMENTO a bem da disciplina nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado – PADS, instaurado pela Portaria nº 003/2018/PADS–CorCPC I e a sua reintegração, caso o ato disciplinar já tenha se concretizado, devendo a medida, nesse caso, ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, com efeitos a partir da ciência da presente decisão.
O fundamento deduzido pelo recorrente repousa no fato de que há provas lícitas que não foram consideradas pelo juízo a quo que sustentam a legalidade da aplicação da sanção administrativa à parte agravada.
Pois bem. É cediço que a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, somente havendo repercussão da primeira na segunda nos casos de inexistência material do fato ou negativa de autoria, senão vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL MILITAR.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.
DEMISSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
JURISPRUDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, somente havendo repercussão da primeira na segunda nos casos de inexistência material do fato ou negativa de autoria.
II – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Magna Carta.
IV – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.
V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1110082 AgR-segundo / SP - SÃO PAULO SEGUNDO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 07/12/2018 Órgão Julgador: Segunda Turma).
Da análise dos autos, observa-se que o magistrado a quo proferiu uma decisão muito bem fundamentada em sede de cognição sumária informando com muita clareza que há evidências de nulidade do procedimento que resultou no licenciamento do agravado a bem da disciplina o fato de terem sido utilizadas, como fundamento da decisão, provas colhidas exclusivamente em inquérito policial, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e sem autorização de autoridade judiciária competente.
Além disso informou em sede de cognição sumária, que há evidências da apontada nulidade, pois se verifica no relatório do encarregado pelo procedimento que foram utilizadas, como fundamento para o seu parecer, no qual se baseou a decisão da autoridade julgadora, apenas as provas que foram produzidas no âmbito do inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa (fls. 138\145, e 147\150).
Por fim, a decisão agravada aduziu que não restou demonstrado pelo Estado do Pará autorização da autoridade judiciária competente para utilização de provas emprestadas constantes nos autos do referido inquérito policial, o que a meu sentir é de fundamental importância.
Diante dos graves indícios de nulidade do procedimento disciplinar constatado de forma concreta pelo magistrado a quo, entendo que se mostra necessário manter a decisão agravada em razão da ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo da decisão.
Assim, em um juízo de cognição não exauriente, não se revelam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a concessão do efeito suspensivo ao vertente recurso.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação.
Intimem-se a agravada para, caso queira e, dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
28/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 10:14
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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