TJPA - 0805066-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:32
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:00
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 20:03
Prejudicado o recurso
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31/08/2022 23:47
Conclusos para decisão
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31/08/2022 23:46
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805066-92.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 12 de maio de 2022. -
12/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0805066-92.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra RAIA DROGASIL SA em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0831680-07.2022.8.14.0301) impetrado para Agravada.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: “12.
Nas circunstâncias, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) a partir de 01/01/2022, relativamente às operações interestaduais, realizadas pelas Impetrantes e suas filiais, inclusive pelas filiais que porventura sejam criadas, com mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Pará, até que seja editada a lei estadual em conformidade com a LC 190/2022 e observado o princípio da anterioridade, a partir de sua publicação. (...)” Em razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que a despeito da declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, os efeitos da decisão do STF na ADI nº 5.469/DF e do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF) foram modulados, permitindo-se que a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, prosseguisse durante o ano de 2021.
Sustenta que apenas as Leis que instituírem ou aumentarem tributo é que sujeitam às regras de anterioridade que embasam o mandamus e a concessão da liminar, o que não se aplicaria à Lei Complementar nº 190/2022, a qual não instituiu, nem majorou, tributo algum, uma vez que lhe cabe apenas a veiculação de normas gerais.
Assevera que a Lei Complementar nº 190/2022 é apta a produzir os efeitos desde sua publicação, sustentando que a permanência da liminar deferida causa lesões irreversíveis ao erário e à autonomia da Administração Pública.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de suspender a liminar deferida na origem, que determinou a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) a partir de 01/01/2022, relativamente às operações interestaduais, realizadas pelas Impetrantes e suas filiais, inclusive pelas filiais que porventura sejam criadas, com mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Pará, até que seja editada a lei estadual em conformidade com a LC 190/2022 e observado o princípio da anterioridade, a partir de sua publicação.
Nesta análise preliminar, observa-se que apesar da alegação do Agravante, a pretensão à suspensão à decisão para que se possibilite a imediata cobrança do DIFAL não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, o Agravante terá como assegurar a cobrança dos valores.
Impende esclarecer que, por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência do perigo de dano e ineficácia da medida, dispensa a análise acerca da alegada relevância da fundamentação, necessárias à concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/04/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 17:09
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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