TJPA - 0804909-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:09
Baixa Definitiva
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15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de TECLA SERVICE CENTER LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:34
Conhecido o recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0007-22 (AGRAVANTE) e provido
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08/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804909-22.2022.8.14.0000.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
ADVOGADO: GUILHERME RIZZO AMARAL – OAB/RS n. 47.975; OTÁVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT – OAB/RS N. 47.975; e FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND – OAB/PA N. 446.596.
AGRAVADA: TECLA SERVICE CENTER LTDA - ME.
ADVOGADOS: IANDRA CAROLINE SANTOS SILVA – OAB/PA N. 30.825 e NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES – OAB/GO N. 45.713.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos em desfavor de TECLA SERVICE CENTER LTDA - ME, em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ que não recebeu os embargos com pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apesar de garantida a execução, nos termos do art. 919 do CPC.
Em suas razões, o recorrente sustenta que estão presentes todos os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo previsto no art. 919, §1º do CPC, sendo necessário a antecipação da tutela recursal, sob pena da agravante ficar sujeita a atos expropriatórios que possam causar dano irreparável ou de difícil reparação, ou até mesmo botar em risco o resultado útil do Embargos à Execução. É o breve relatório.
Pois bem, a regra de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento ou, ainda de tutela recursal de urgência, na forma do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visa impedir a imediata eficácia da decisão judicial, quando presentes os requisitos supramencionados.
Na hipótese dos autos, verifico a probabilidade do direito.
No presente caso, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante.
A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante” (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Revista dos Tribunais, 2008, São Paulo, nota ao artigo 739-A).
Exige-se, portanto, uma ponderação acerca da real possibilidade de êxito dos embargantes nos pedidos materializados nos embargos.
A fundamentação relevante é requisito que impõe um juízo de probabilidade acerca da tese desenvolvida e dos pedidos formulados nos embargos.
Na hipótese em apreço, a discussão travada nos embargos do devedor abarca uma possível incompetência do juízo; a prescrição da dívida; bem como ressalta a existência de dúvidas sobre o prosseguimento da própria execução, tendo em vista que a mesma não seria certa, não seria líquida e nem exigível, ante a inexistência de demonstração do descumprimento de qualquer cláusula contratual que justificasse o ajuizamento da execução.
Destarte, a argumentação deduzida no bojo dos Embargos, aos menos, repita-se, numa análise perfunctória, mostra-se suficientemente relevante para dar ensejo ao efeito suspensivo vindicado.
Além disso, o agravante ofereceu garantia do juízo.
De seu turno, o risco de dano grave e de difícil reparação é manifesto e reside no fato de o prosseguimento da execução implicar no risco iminente de a SAMSUNG ser inscrita em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que a medida em questão foi requerida pela agravada ao ajuizar a Execução.
Na oportunidade, a Agravada pediu que a SAMSUNG fosse “inscrita em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º do NCPC.
ASSIM: 1.
Com fulcro no art. 1.019, inciso I do CPC, ancorado em precedente do C.
STJ, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução; 2.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015); 3.
Proceda-se à intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso; 4.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
A presente decisão servirá como mandado/ofício nos termos do parágrafo único, do art. 4º da Portaria 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 28 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/04/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 10:19
Conclusos ao relator
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28/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804909-22.2022.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA.
AGRAVANTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO: FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND – OAB/SP Nº 446.596 AGRAVADO: TECLA SERVICE CENTER LTDA - ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 25 de Abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/04/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 21:33
Conclusos para decisão
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12/04/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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