TJPA - 0820670-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de CATIA REGINA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de LOURENILDA PEREIRA FRANCO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de ELZA PUREZA TRINDADE em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de ANA KAROLINA VELASCO MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de ANA KAROLINA VELASCO MONTEIRO em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de CATIA REGINA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de LOURENILDA PEREIRA FRANCO em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE ARROLAMENTO COMUM (30), [Inventário e Partilha] PROCESSO Nº 0820670-97.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO, CATIA REGINA COSTA REU: FLAVIA MARTINS MONTEIRO, PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO, ANA KAROLINA VELASCO MONTEIRO, VITORIA APARECIDA MONTEIRO, LOURENILDA PEREIRA FRANCO INTERESSADO: ELZA PUREZA TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Tratam os autos de ação de arrolamento comum, ajuizada por MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO, assistida por sua genitora CATIA REGINA COSTA, em razão do falecimento do de cujus JOSIAS CASTRO MONTEIRO, cuja certidão de óbito consta do ID n. 24643159.
Consta da certidão de óbito ID n. 24643159 que o de cujus deixou filhos (1) MARCELA VICTÓRIA, (2) PRISCYLA CRISTINA, (3) VITÓRIA APARECIDA, (4) FLÁVIA e (5) CAROLINA.
Consta, ademais, que o mesmo vivia em união estável com LOURENILDA PEREIRA FRANCO (ID n. 28367238 - Pág.).
Por meio da Decisão ID n. 24757297 o juízo da 10ª Vara Cível de Belém declinou da competência para o juízo de órfãos, nos termos da fundamentação.
O juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial proferiu decisão no ID n. 26139682, deferindo gratuidade de justiça, nomeando como inventariante a Sra.
LOURENILDA PEREIRA FRANCO determinando a apresentação das primeiras declarações, citação dos interessados não representados e vistas ao Ministério Público.
Primeiras declarações constam do ID n. 28364799.
O ajuizamento de ação de remoção inventariante consta referida no ID n. 42404181.
Processo n. 0840007-38.2022.8.14.0301.
Primeiras declarações retificadas no ID n. 69419567, juntando documentos.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID n. 72975802, em razão da plena capacidade civil de todos os interessados.
Petição de homologação de partilha consta do ID n. 38239665.
Despacho ID n. 85139058 determinou providências a cargo da inventariante, cumprida com a petição ID n. 85298745 e ID n. 85467106.
Nova manifestação do Ministério Público consta do ID n. 96044566.
Despacho ID n. 106091743 determinou diligências de impulso processual.
Manifestação da inventariante consta do ID n. 110567896.
A ação de remoção de inventariante foi extinta sem resolução dos termos, conforme se observa do ID n. 113318499 - Pág. 2.
Nova manifestação do Ministério Público consta do ID n. 116182044.
Decisão ID n. 130702643 determinou a devolução dos autos a este juízo da décima vara cível, nos termos da fundamentação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de ação de arrolamento comum, em razão do falecimento do Sr.
JOSIAS CASTRO MONTEIRO, tendo sido nomeada como inventariante a Sra.
LOURENILDA PEREIRA FRANCO.
O feito tramitava perante o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial em razão da decisão ID n. 24757297, do juízo da 10ª Vara Cível de Belém, tendo retornado a este juízo nos termos da Decisão ID n. 130702643.
Compulsando os autos observo que são herdeiras do de cujus (ID n. 28364799 - Pág. 2): 1.
LOURENILDA PEREIRA FRANCO (companheira, viúva) 2.
ANA KAROLINA VELASCO MONTEIRO, nome social BENTO VALENTIN VELASCO MONTEIRO (filho) 3.
FLÁVIA MARTINS MONTEIRO (filho) 4.
MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO (filho) 5.
PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO (filho) 6.
VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO (filho) Quanto aos bens a partilhar, observa-se que por último houve a manifestação das partes, nos termos do acordo de partilha ID n. 38239665 – Pág. 3 e 4, buscando partilhar os bens ali listados, incluindo um imóvel que, ao final, restou excluído, sendo inclusive um dos motivos do retorno dos autos a este juízo, já que o mesmo seria de copropriedade de pessoa curatelada.
Pois bem.
Com vistas a ultimar as diligências necessárias ao julgamento do feito determino: 1.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as certidões negativas de débitos fiscais atualizadas, nos termos do artigo 192 do CTN, quais sejam, a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; e Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome/CPF do de cujus. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem ao juízo o termo de acordo de partilha retificado, considerando a exclusão do imóvel situado na Av.
Alcindo Cacela nº 3340 do rol de bens a partilhar. 3.
Com o integral cumprimento das decisões supra, venham os autos CONCLUSOS para a pasta minutar ato de homologação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
17/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de LOURENILDA PEREIRA FRANCO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA KAROLINA VELASCO MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de LOURENILDA PEREIRA FRANCO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA KAROLINA VELASCO MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de CATIA REGINA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de CATIA REGINA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CATIA REGINA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LOURENILDA PEREIRA FRANCO em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ELZA PUREZA TRINDADE em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:35
Decorrido prazo de ANA KAROLINA VELASCO MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:33
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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08/12/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0820670-97.2021.8.14.0301 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30), ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO, CATIA REGINA COSTA Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR FERREIRA DE ALMEIDA, RODRIGO ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA BRAGA, MARCO AURELIO LIMA DE CARVALHO BARROS Nome: MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO Endereço: Rua São Miguel, 1423, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-695 Nome: CATIA REGINA COSTA Endereço: Rua São Miguel, 1423, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-695 REU: FLAVIA MARTINS MONTEIRO, PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO, ANA KAROLINA VELASCO MONTEIRO, VITORIA APARECIDA MONTEIRO, LOURENILDA PEREIRA FRANCO INTERESSADO: ELZA PUREZA TRINDADE Advogado(s) do reclamado: ANGELICA DE NAZARE ALEIXO FIDELLIS, RODRIGO ALMEIDA DE SOUSA OLIVEIRA BRAGA, PEDRO VITOR FERREIRA DE ALMEIDA Nome: FLAVIA MARTINS MONTEIRO Endereço: Passagem Barato Legal, 10-A, transcoqueiro-Una, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-871 Nome: PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 403, conj. sol dourado, BL D, apartamento 040, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ANA KAROLINA VELASCO MONTEIRO Endereço: Passagem Nazaré, 166, R.
Pariquis, entre AV Gen Deodoro e 14 de março, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-324 Nome: VITORIA APARECIDA MONTEIRO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1573, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: LOURENILDA PEREIRA FRANCO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3340, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-213 Nome: ELZA PUREZA TRINDADE Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3340, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DECISÃO 1- Trata-se de processo relacionado ao Direito de Sucessão. 2- Considerando que o IAC (Incidente de Assunção de Competência) tema 02 do TJ/PA foi julgado com os seguintes enunciados: "1) A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral; 2) Nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará. 2) Todos os Conflitos de Competência acima indicados foram julgados no sentido de afastar a competência deste juízo especializado de órfãos quando o menor estiver representado pelo genitor (a), haja vista que não configurada a situação de orfandade ou de risco a ensejar a supressão da competência absoluta do juízo sucessório ou do juízo cível primevo."; ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, prestigiando o Princípio da celeridade Processual e da Cooperação, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (10ª Vara Cível e Empresarial de Belém) por ser o competente para apreciar o feito, já que a herdeira menor à época da propositura da ação estava devidamente representada por sua genitora.
Diligencie-se e cumpra-se, adotando-se todas as providências necessárias a remessa dos autos junto ao sistema processual.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
19/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:44
Declarada incompetência
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06/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ELZA PUREZA TRINDADE em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:43
Decorrido prazo de LOURENILDA PEREIRA FRANCO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:06
Decorrido prazo de CATIA REGINA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0820670-97.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
16/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0820670-97.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Junte a parte inventariante certidão de curatela referente a interditada, caso ainda não tenha juntado aos presentes autos.
Prazo: 5 dias.
Vista ao Ministério Público.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 12:41
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 06:28
Decorrido prazo de LOURENILDA PEREIRA FRANCO em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:28
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA MONTEIRO em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:28
Decorrido prazo de ANA KAROLINA VELASCO MONTEIRO em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:28
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:28
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:28
Decorrido prazo de CATIA REGINA COSTA em 05/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:28
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:09
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0820670-97.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Desentranhe-se a petição de remoção de inventariante, bem como a defesa e documentos seguintes apresentados, visto que o incidente de remoção deverá correr em apenso aos autos deste inventário, tal como estabelecido no art. 623, parágrafo único, do CPC.
Após o cadastro e apensamento do processo incidental, retornem-se conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 26 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/04/2022 22:31
Conclusos para despacho
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26/04/2022 22:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
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05/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 02:07
Decorrido prazo de LOURENILDA PEREIRA FRANCO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:07
Decorrido prazo de ANA KAROLINA VELASCO MONTEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:07
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:07
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:34
Decorrido prazo de CATIA REGINA COSTA em 27/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
21/12/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 02:42
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA MONTEIRO em 19/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 06:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 03:18
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ANA KAROLINA VELASCO MONTEIRO em 01/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 10:51
Mandado devolvido cancelado
-
30/08/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:38
Decorrido prazo de LOURENILDA PEREIRA FRANCO em 16/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 03:11
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:45
Decorrido prazo de CATIA REGINA COSTA em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 03:34
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:34
Decorrido prazo de CATIA REGINA COSTA em 20/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:20
Declarada incompetência
-
22/03/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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