TJPA - 0800341-45.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 07:36
Decorrido prazo de ADESIA DULCE BERGAMIM em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800341-45.2022.8.14.0005 Reclamante: ADESIA DULCE BERGAMIM Reclamado: S.P DE SOUZA COMERCIO DE MADEIRA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança cujo crédito almejado consubstancia-se em cheque prescrito e, quanto a isso, são necessários os esclarecimentos a seguir.
Quando embasada a ação de cobrança em cheque que perdeu as características de título executivo, a contagem do prazo prescricional regula-se pelo dispositivo relativo à pretensão de cobrança de dívida representada por instrumento particular.
Daí que, nos termos do art. 62 da Lei nº 7.357, se faz imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente (relação causal ou causa debendi) e a prova do não pagamento.
Pois bem.
O prazo para o ajuizamento da ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, tal como na hipótese dos autos, é de 5 anos, a teor do disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, considerando-se como marco inicial para contagem do prazo a data da emissão da cártula - e não após o término do prazo de ajuizamento da respectiva ação cambial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de cheque prescrito, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso, considerando a data de emissão da cártula e a data em que ajuizada a ação, a pretensão de cobrança está prescrita.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-95 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA POR DESERÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRECÁRIO PELO JUÍZO SINGULAR, PORQUANTO NÃO OPORTUNIZADO À PARTE A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA BENESSE.
COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO DEFERIDO. - MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA REPRESENTADA POR CHEQUE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC.
TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA.
AJUIZAMENTO APÓS SUPERADO O PRAZO DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível, Nº *10.***.*70-55, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 17-09-2021) No caso ora em julgamento, os cheques apresentados pela autora foram emitidos em 03/04/2014, 26/03/2014 e 26/04/2014 (ID 48870674 - Pág. 1), e a presente ação só foi ajuizada em 01/02/2022, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois, quando, lamentavelmente, já operada a prescrição da pretensão.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, imperiosa a improcedência do pedido, em razão do reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante o reconhecimento da prescrição no presente caso, com fundamento no artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil, bem como extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/01/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 12:51
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/01/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:33
Decorrido prazo de ADESIA DULCE BERGAMIM em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:59
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:07
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/12/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 01:59
Decorrido prazo de S.P DE SOUZA COMERCIO DE MADEIRA - ME em 04/10/2022 23:59.
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02/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ADESIA DULCE BERGAMIM em 14/09/2022 23:59.
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01/10/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/08/2022 01:37
Decorrido prazo de ADESIA DULCE BERGAMIM em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2022 05:23
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:46
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/07/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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15/05/2022 05:15
Decorrido prazo de ADESIA DULCE BERGAMIM em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Processo nº 0800341-45.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 29.284,70 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ADESIA DULCE BERGAMIM Endereço: Alameda Goiana, 09, Vila, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: S.P DE SOUZA COMERCIO DE MADEIRA - ME O Exmo. (a) Sr. (a).
DANILO BRITO MARQUES, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/07/2022 12:40hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/vLnzH Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Abril de 2022, às 10:35:02hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/04/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 05/07/2022 12:40 em/para Juizado Especial Cível de Altamira, #Não preenchido#.
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27/04/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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19/03/2022 03:44
Decorrido prazo de ADESIA DULCE BERGAMIM em 08/03/2022 23:59.
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14/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 08:35
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 12:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/02/2022 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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