TJPA - 0004128-64.2017.8.14.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2022 10:51
Baixa Definitiva
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA FREITAS em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, oriunda da Comarca de Ipixuna do Pará, interposta por BANCO BRADESCO SA em face de MARIA DE JESUS DA SILVA FREITAS, contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, com a seguinte parte dispositiva: ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de nº 0709565768410000000 e por corolário declarar inexigível o débito impugnado na inicial, bem assim condenar o réu a restituir de forma simples as parcelas que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidas de juros de mora, a conta da presenta data até o seu efetivo pagamento; e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, incluindo sobre esse valor correção monetária desde a presente data (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Torno definitiva a tutela de urgência deferida (fls. 29/30).
A parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, quinta-feira, 13 de agosto de 2020.
Inconformado, o Réu interpôs o presente Apelo, apontando, a inocorrência dos danos alegados e requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas (ID 5259488) Coube-me o feito por distribuição.
Em petição de ID 6250258, as partes peticionaram informando a celebração de acordo e requerendo a sua homologação nos termos propostos.
Compulsando os autos, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes, devidamente assistidas por seus advogados, nos termos descritos, abrange integralmente a irresignação recursal.
Dito isso, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC[1], HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC[2].
No mais, deixo de conhecer dos demais termos do recurso em razão de ficar prejudicado pela composição.
Belém, 25 de abril de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
25/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:23
Homologada a Transação
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25/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 13:38
Recebidos os autos
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28/05/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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