TJPA - 0833845-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:43
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 19:57
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO SARDINHA JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de MAURICIO ARAUJO SARDINHA JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 03:26
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0833845-27.2022.8.14.0301 AUTOR: MAURICIO ARAUJO SARDINHA JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada que Mauricio Araujo Sardinha Junior move em face de Telefônica Brasil S/A.
O autor relata que começou a receber ligações de cobrança referente a débitos pendentes com a requerida, débitos estes que desconhece pois não possui relação jurídica com a empresa.
Informa que existem anotações sobre o suposto débito na plataforma Serasa Limpa Nome e no site da reclamada.
Aduz que buscou a ré para resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e continua recebendo cobranças reiteradamente.
Alega que o débito cadastrado no Serasa Limpa Nome integra o cálculo do “score” prejudicando sua imagem e crédito.
Em sede de tutela antecipada requereu a suspensão cobranças indevidas, o que foi deferido por este juízo.
Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a reclamada bem como a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação, sustenta que os débitos são devidos e que não houve negativação, apresenta preliminares e pedido contraposto. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: Da inversão do ônus da prova.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
DAS PRELIMINARES.
Da impugnação à representação processual do advogado Alexandre Furtado da Silva ante a ausência de OAB suplementar no Estado do Pará.
A reclamante pugna pela extinção do processo por ausência de representação válida, no entanto, tal pedido perdeu seu objeto pelo que observo, no Cadastro Nacional da OAB, que o causídico está inscrito sob o Nº 34335-A/PA, em situação regular.
Da ausência de interesse processual pela demora no ajuizamento e Do escoamento do prazo prescricional.
A ré alega que o demandante ajuizou a ação quase 04 anos após o vencimento das faturas e que a inércia autoral reforça a tese de inexistência de falha no serviço que causasse danos, de outro modo o autor não teria esperado tanto tempo para formalizar a reclamação.
O autor redargui que só ficou sabendo da cobrança em 2022 e que teve seu nome pré-negativado por inadimplemento de contrato que nunca firmou com a requerida.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 27), o prazo prescricional para ação de reparação por danos morais e materiais é de cinco anos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 27 DO CDC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios do produto ou do serviço prestado prescreve em cinco anos.
A contagem do prazo prescricional tem início quando o consumidor toma ciência dos danos e de sua autoria.
A pretensão à repetição de indébito se submete ao prazo reservado às ações pessoais, nos termos do antigo artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigo 205 do Código Civil de 2002.(TJ-MG - AI: 10342150085252001 Ituiutaba, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017) Desta forma rejeito a preliminar visto que inafastável o direito de acesso ao judiciário para pleitear danos morais.
Da inépcia da inicial.
A requerida sustenta que o reclamante não apresentou uma narrativa coerente entre o que expõe e o que pleiteia, tampouco não colaciona provas de suas reclamações nem dos supostos prejuízos ou danos suportados.
Contudo, entendo que o reclamante logrou êxito em expor suas razões demonstrando correspondência lógica com os pedidos e as provas anexadas são suficientes para o julgamento do pedido de indenização por danos morais.
A ré aponta, ainda, discrepância entre as assinaturas do autor, constantes da procuração e do documento de identificação, requerendo a intimação da parte autora para ratificar os poderes outorgados ao patrono na procuração, todavia, entendo que a questão foi dirimida quando do comparecimento do reclamante acompanhado de advogada substabelecida pelo defensor habilitado nos autos.
Da ausência de pretensão resistida.
Em relação a esta preliminar é sabido que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso à justiça.
O declínio da parte autora na utilização da plataforma CONSUMIDOR.GOV não exclui seu direito em discutir lesão ou ameaça a direitos e requerer danos morais.
DO MÉRITO: A ré alega que o contrato firmado entre as partes foi não foi efetuado por escrito mas não comprova sua realização, seja por gravações telefônicas ou qualquer outro meio, explica que é possível fazer a contratação por telefone e de outras formas mas não expõe que meios utilizou para verificação dos documentos pessoais ou das informações fornecidas no momento da contratação, limitou-se a colacionar telas sistêmicas internas com histórico de supostas ligações realizadas pelo autor as quais não tem o condão probatório pretendido.
A demandada aduz que a alegações autorais são genéricas, no entanto, o autor demonstra que, de fato, seu nome consta da plataforma no SERASA LIMPA NOME, em decorrência de fatura gerada pela requerida, para proposta de acordo.
Dada a inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar a relação entre as partes e origem do débito, contudo, face a ausência na demonstração da relação jurídica, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Do dano moral.
A ré argumenta que não houve negativação do requerente, que o serviço Serasa Limpa Nome é uma plataforma que trata de contas atrasadas e não tem visibilidade a terceiros.
De outro lado, o requerente enfatiza que, de acordo com informações obtidas no próprio site do Serasa, as contas pré-negativadas influenciam sim no score incorrendo em prejuízo em sua imagem e crédito.
Aqui cabe um breve aparte a respeito do tema.
O Serasa, em sua página internet, esclarece quais são os “status de dívidas” cadastradas em sua plataforma, vejamos: Dívida atrasada: Dívida que não foi paga até o prazo de vencimento, porém não gerou negativação.
Também pode ser uma dívida “caducada” (prescrita).
Dívida pré-negativada: Dívida da qual o consumidor foi notificado por meio do Comunicado Serasa Experian.
Dívida negativada: Dívida que gerou negativação no CPF, ou seja, que deixou "o nome sujo".
Ao quitar todas as dívidas na Serasa, o consumidor volta a ter o nome limpo.
De acordo com os conceitos apresentados pelo Serasa, a dívida se encontra pré-negativada desde o momento em que o consumidor recebeu a notificação até o momento de sua efetiva negativação.
Portanto, as inscrições na plataforma Serasa Limpa Nome tratam apenas de contas atrasadas e não de dívidas pré-negativadas.
Em suma, assiste razão ao reclamante quando diz que as dívidas pré-negativadas influenciam no “score” do consumidor, porém, não logrou êxito em demonstrar que fora pré-negativado, eis que tão somente colacionou prints de tela do Serasa Limpa Nome, com status de conta atrasada.
Assim, cabe enfatizar e esclarecer que não restou comprovada a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SERASA, visto que as telas juntadas com a inicial apenas indicam que as dívidas vinculadas ao contrato não celebrado pelo autor estão incluídas no cadastro/sistema conhecido como “LIMPA NOME” dentro do campo “dívidas atrasadas”, o que constitui registro totalmente diverso do “dívidas negativadas” e "pré-negativadas".
Ainda respeito do cadastro “limpa nome” da plataforma SERASA, cumpre destacar que: ‘Não obstante, informamos que as ofertas de acordo referente a CONTAS ATRASADAS não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes.
A plataforma Serasa Limpa Nome visa, especificamente, a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas, estejam elas ativas em nosso cadastro de inadimplentes ou não.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
A responsabilidade pela informação é integralmente do credor da dívida, a qual possui autonomia para oferecer e retirar as propostas de acordos na referida plataforma, sem ingerência da Serasa.
Importante esclarecer, ainda, que as ofertas de contas atrasadas (dívidas não negativadas) não são consideradas no cálculo do Score, conforme, inclusive, informado no site da Serasa e nos Termos de Uso da plataforma.
Nesse sentido, após os esclarecimentos acima indicados, caso o objetivo seja o envio de histórico de ofertas ou acordos de CONTAS ATRASADAS na plataforma Serasa Limpa Nome, se faz necessário o envio de ordem judicial específica, informando que a solicitação recai sobre essas informações da plataforma.
A Serasa esclarece que, por força do dispositivo contido no art. 43, § 1º da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não são inscritas ou mantidas anotações no cadastro de inadimplentes da empresa com mais de 05 (cinco) anos.
Sem mais para o momento, apresentamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
SERASA EXPERIAN - Gestão de Mandados e Requerimentos”.
Grifou-se. (Informação constante do Ofício ref. 2092792/2023 encaminhado à esta vara no dia 15/02/2023).
Na situação em exame, não vislumbro dano moral indenizável em relação à inserção do nome do autor na plataforma do SERASA, enquadrando-se os fatos narrados por este como mero aborrecimento, decorrentes da vida em sociedade, visto que não fora negativado ou pré-negativado.
Outrossim, não vislumbro prática de ato ilícito por parte da ré que provocasse qualquer abalo à direitos da personalidade, como imagem ou honra.
EM OUTRO GIRO, apesar da ré não ter provado que possuía relação jurídica com o autor, reiterou a existência dos supostos débitos e formulou pedido contraposto, demonstrando assim que assiste razão ao autor em procurar o Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, tendo em vista o posicionamento em sentido contrário da reclamada.
Assim, embora a reclamada alegue a inexistência de dano, deve-se ressaltar que houve, sim, falha na prestação do serviço, que resultou em cobranças indevidas, apesar da requerida não apresentar prova alguma que, de fato, firmou contrato com o autor, caberia ao fornecedor, no caso, à ré, garantir a confiabilidade do serviço prestado, de modo a não causar danos ao consumidor, como ocorrido no caso presente, sendo direito básico deste a efetiva reparação por eventuais prejuízos suportados (art. 6º, III e VI, CDC).
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com zelo e confiabilidade, de modo a evitar a ocorrência de situações como a presente em que o autor, mesmo sem estabelecer relação jurídica com a demandada, passou a ser cobrado indevidamente como se verifica pelos documentos emitidos pela ré, juntados com a inicial.
Destarte, diante da falha na prestação do serviço, a requerida tem o dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque o autor, pessoa física, encontra-se em condição de vulnerabilidade perante a ré.
Nesse diapasão, assiste direito ao reclamante no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Esta ponderação acerca dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade deve ser feita, pois apesar da falha na prestação de serviço, o autor não chegou a sofrer danos mais graves em virtude da situação narrada, já que não teve seu nome negativado junto aos órgãos restritivos de crédito, conforme acima exposto.
Assim, atenta às considerações supra, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-5.000,00 (cinco mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
Da litigância de má fé Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não vejo a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC, ademais, a ocorrência de um direito violado enseja a pretensão constitucionalmente garantida no ajuizamento da ação, razão pela qual indefiro este pedido.
Do pedido contraposto.
Diante de todo o exposto e considerando que não restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, improcede o pedido contraposto.
DISPOSITIVO: Assim exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1 - RATIFICAR por consequência lógica, a tutela antecipada deferida nos autos. 2 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexistência dos débitos objetos desta demanda 3 - Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC, calculado a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir do evento danoso – Súmula 54 do STJ (06/11/2018). 4 - REJEITAR o pedido contraposto por ter sua fundamentação no sentido contrário do entendimento deste Juízo.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
29/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/05/2022 11:45
Juntada de
-
30/05/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0833845-27.2022.8.14.0301 AUTOR: MAURICIO ARAUJO SARDINHA JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O reclamante alega que foi surpreendido com cobranças relacionadas à dívida descrita na inicial, a qual aduz desconhecer a origem, eis que nunca contratou com a ré, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte reclamada se abstenha de negativar seu nome nos cadastros negativos de crédito.
Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação que visa obtenção de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prova da existência de uma relação contratual e de uma dívida dela decorrente, incumbe à parte Requerida, o que se possibilita, mediante a inversão do ônus probatório.
Exigir que o autor faça prova de algo que desconhece (e que teria dado origem ao débito) seria o equivalente a negar-lhe, de antemão, a prestação jurisdicional, dado que se trata de prova impossível.
Ademais, a parte Autora encontra-se em posição de hipossuficiência, em relação ao ônus probatório, pois somente a parte adversa poderia demonstrar que o vínculo contratual, que deu ensejo à cobrança, se reveste de legalidade.
Importa, pois, adotar a regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), quanto à existência e legalidade da dívida, tendo em vista a maior facilidade da parte demandada em produzir essa prova (art. 373, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, com base nas normas protetivas dos direitos do consumidor, em especial as contidas os artigos 4º, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, promovo a inversão do ônus da prova quanto à existência do débito.
Passando à análise do pedido liminar, a concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em tais casos, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da plausibilidade fática e jurídica das alegações da parte Reclamante, uma vez que restou comprovada a existência de débito em seu nome, havendo risco de negativação nos cadastros restritivos de crédito.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum à parte Requerida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a Requerida logre êxito em demonstrar a legalidade e a existência da dívida, nada obstará que se promova a inscrição do débito nos cadastros restritivos de crédito.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos para a parte Reclamante, em razão da possibilidade de restrição de obtenção de crédito no mercado.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada tão somente para determinar que a Reclamada se abstenha de inserir o nome da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes, em virtude dos débitos discutidos na presente demanda, sob pena de multa que arbitro no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) em caso de inscrição promovida após a ciência desta decisão.
Caso o apontamento negativo já tenha se concretizado, a ré deverá promover sua baixa no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais) As multas são aplicadas sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, caso se mostrem inócuas ou excessivas.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 30/05/2022, às 11:30h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser; 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 26 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 20:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:28
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/03/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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