TJPA - 0805311-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 11:22
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 11:15
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
07/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:54
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
06/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE ÓBIDOS em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2022 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805311-06.2022.8.14.0000 Paciente: DÁRCIO DA SILVA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos ventilados na decisão atacada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos à desembargadora originária Eva do Amaral Coelho (ex vi da certidão inserta no ID nº 9098645), nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
27/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
22/04/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 18:00
Determinada a distribuição do feito
-
22/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815166-13.2021.8.14.0301
Iasep - Instituto de Assistencia dos Ser...
Francisco Barros de Lima
Advogado: Jose de Souza Pinto Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 08:44
Processo nº 0801859-78.2021.8.14.0046
Maria Rosa de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karini Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2021 17:59
Processo nº 0005068-29.2012.8.14.0006
Luciano Nascimento da Conceicao
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 10:10
Processo nº 0006464-38.2013.8.14.0028
Estado do para
Fabio Saraiva do Nascimento
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2017 09:36
Processo nº 0006464-38.2013.8.14.0028
Fabio Saraiva do Nascimento
Comandante Geral da Policia Militar
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2013 09:33