TJPA - 0806663-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:37
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS BRITO - ME em 20/05/2022 23:59.
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01/09/2023 09:37
Juntada de identificação de ar
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15/06/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
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15/05/2022 04:28
Decorrido prazo de VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 02:54
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806663-66.2022.8.14.0301 REQUERENTE: VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP REQUERIDO: AGNALDO DOS SANTOS BRITO - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo.
Apresentou petição pouco antes da realização da audiência, requerendo remarcação do ato sem qualquer comprovação do alegado.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas.
Emita-se boleto de custas processuais e intime-se o Autor para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Caso não haja o pagamento, determino que se oficie à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA, para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/04/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/04/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 12:10
Juntada de
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25/04/2022 12:09
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:07
Juntada de identificação de ar
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24/02/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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