TJPA - 0878215-28.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Salinópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0878215-28.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Autor: JOSE CARLOS DE SOUZA COQUEIRO Advogado do(a) AUTOR: GISANY PANTOJA QUARESMA - PA23198 Réu: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
JOAO LUIS LOBO DE BRITO Vara Única de Salinópolis.
BELéM/PA, 30 de março de 2025. -
30/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 05:51
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 05:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2023 14:44
Entrega de Documento
-
22/08/2023 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/08/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA COQUEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSÉ CARLOS DE SOUZA COQUEIRO em desfavor de ETR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual o autor pretende que o réu seja compelido a reativar o contrato rescindido e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, uma vez que o contrato possui cláusula expressa de eleição do foro de Salinópolis - Pará.
Por outro lado, o autor - em réplica - sustentou a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigação. §1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. §2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.” No caso em tela, observo que foi previsto no contrato, em sua cláusula 9.15, que as partes elegeram o foro da situação do empreendimento, ou seja, Salinópolis - Pará, para dirimirem quaisquer controvérsias decorrentes do contrato.
Nessa perspectiva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encontra sedimentada no sentido de que apenas a efetiva comprovação de que haverá prejuízo ao litigante pode levar a modificação da competência acordada nos contratos de adesão, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp 1675012/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
AUTORA DA AÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.INEXISTÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO.
PRECEDENTES.1.
Exceção de incompetência apresentada em 25/7/2014.
Recurso especial interposto em 9/5/2018 e concluso ao Gabinete em 4/11/2019.2.
O propósito recursal é definir o juízo competente para julgamento de ação - movida por sociedade empresária em recuperação judicial - que tem como objeto questões concernentes a contrato de concessão de venda de veículos automotores. 3.
A Lei 11.101/05 dispõe, em seu art. 6º, §§ 1º e 3º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem como efeito, sobre as ações ajuizadas em face do devedor, a suspensão de seus processamentos nos juízos onde estejam tramitando, inclusive aquelas que envolvam discussão sobre o pagamento de quantias ilíquidas.
Nesses casos, o juízo competente poderá determinar a reserva das importâncias que estimar devidas no processo de soerguimento, sendo o respetivo crédito incluído na classe própria quando reconhecida a liquidez do direito.4.
Por outro lado, o julgamento de ações em que a recuperanda figure como autora ou litisconsorte ativa não compete ao juízo onde tramita a ação de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma.5.
Ainda que assim não fosse, a formação de um juízo universal e indivisível, dotado de competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor, somente foi prevista na LFRE para as hipóteses de falência (art. 76), não havendo regra semelhante incidindo sobre os casos que envolvam processos de recuperação judicial. 6.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar hipossuficiência econômica e ensejar o afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 7.
Em contratos dessa espécie, a decretação da invalidade da cláusula de eleição de foro somente tem cabimento se ficar suficientemente comprovada a abusividade, o que se caracterizaria na hipótese de sua observância resultar em evidente inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário, circunstâncias não verificadas no particular.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1868182/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Assim, deve prevalecer o foro de eleição livremente ajustado entre as partes, uma vez que não foi efetivamente demonstrada nos autos a dificuldade de acesso a justiça ou a hipossuficiência do requerente para ser reconhecida a abusividade do foro eleito.
Ademais, a mera relação de consumo não induz à automática declaração de invalidade da cláusula de eleição de foro regularmente pactuada entre as partes.
Ante o exposto, acolho a presente exceção de incompetência, para determinar a remessa dos autos à comarca de Salinópolis - Pará, por ser o foro competente para apreciar e julgar a presente demanda, conforme reiterados julgados de nossos tribunais pátrios.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2023 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 06:04
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
13/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA COQUEIRO em 29/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 01:18
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 04:04
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/05/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS VENCIDAS Em conformidade com o art. 1º da Ordem de Serviço nº 001/2021 da 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, tendo em vista a consulta ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais e a constatação do vencimento e não pagamento de uma parcela das custas iniciais, tomo a seguinte providência: fica intimada, a parte autora, a providenciar junto a UNAJ, presencialmente ou por intermédio do e-mail [email protected], a atualização e pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Belém, 3 de maio de 2022. *10.***.*40-25 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
06/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 02:53
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, em que o autor parcelou o pagamento das custas processuais, porém não quitou a última parcela, assim sendo, concedo novo prazo para pagamento da última parcela pendente, na forma do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento da integralidade das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Certifique nos autos se as custas de ingresso foram recolhidas, anotando-se que é vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP.
Intime-se. -
27/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, em que o autor parcelou o pagamento das custas processuais, porém não quitou a última parcela, assim sendo, concedo novo prazo para pagamento da última parcela pendente, na forma do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento da integralidade das custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Certifique nos autos se as custas de ingresso foram recolhidas, anotando-se que é vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP.
Intime-se. -
26/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA COQUEIRO em 10/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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