TJPA - 0800461-83.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 07:55
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 06:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ALTELINA SOUSA SOARES em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ALTELINA SOUSA SOARES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0800461-83.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria de Segurado Especial ajuizada por ATELINA SOUSA SOARES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos aos IDs. 31660261, 31660262, 31660263, 31660264, 31660265, 31660266, 31660267, 31660268, 31660269, 31660270, 31660272 e 31660271.
Citado a Autarquia apresentou Contestação em ID. 42248636.
A requerente apresentou réplica em ID. 62054825.
E requerente informa que não possui provas a produzir. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a aposentadoria rural por idade.
Comprovou que tem mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em atendimento ao art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, conforme RG em ID. 31660261.
Porém não comprovou o exercício de atividade rural, em caráter de economia familiar, por período de tempo estabelecido na tabela prevista no art. 142, da mesma lei, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com efeito, a parte autora somente juntou aos autos uma carteira do sindicato rural de Zé Doca/MA com filiação em 2001 com comprovante de pagamento do sindicato até o agosto de 2008 (ID. 31660266), natas de compras de matérias agrícolas em nome de José Tres de Freitas (ID. 31660267) e fotos de um sítio (ID. 31660269).
Ademais, não foi apresentado prova testemunhal, não expondo em juízo com detalhes a atividade rural desempenhada pela requerente.
A jurisprudência dos Tribunais também é no mesmo sentido, seno vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE.
ATIVIDADE RURAL NO DEMONSTRADA.
TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NO CONCEDIDO.
APELAÇO DA AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previso legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovaço do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, no sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Súmula nº 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida.
Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasio do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuiçes para fins de obtenço de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 1968 a 1990 e a concesso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiço. 7 - Para comprovar o alegado labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos: Certido de casamento da autora, celebrado em 15/09/1976, na qual consta a profisso de doméstica, e de seu marido, a de lavrador e CTPS do marido da autora, Benedito Aparecido Remunho, datada de 04/08/1971, onde consta que trabalhou como meeiro em períodos entre 1976 a 1988. 8 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condiço de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovaço atividade campesina, em regime de economia familiar, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, em alguns casos, reconhecer que as alegaçes da parte autora, desde que baseadas em razoável início de prova material, bem como corroborada por idônea e segura prova testemunhal. 9 - De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado.
Todavia, no é o que ocorre no caso dos autos. 10 - A prova testemunhal no se mostrou hábil à comprovaço da atividade campesina alegada pelo requerente, razo pela qual se afasta, desde logo, a possibilidade de reconhecimento, no feito, do trabalho rural, nos termos do afirmado na petiço inicial. 11 - Procedendo-se procedendo ao cômputo dos períodos considerados incontroversos (CTPS e CNIS), constata-se que a demandante alcançou, até a data da citaço (01/06/2009), 5 anos, 1 mes e 6 diasde serviço, tempo insuficiente para a concesso da aposentadoria por tempo de contribuiço, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional. 12 - Ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a improcedência da demanda no tocante à concesso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuiço. 13- Apelaço da parte autora improvida. (APELAÇO CÍVEL Nº 0002772-04.2011.4.03.9999/SP.
TRF 3ª REGIO.
RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 13.08.2018, PUBLICADO no e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dispenso a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face da gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Promovam-se as intimações necessárias.
Curionópolis, 25 de janeiro de 2024. .
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
25/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 02:44
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
0800461-83.2021.8.14.0018 DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito..
Cumpra-se.
Curionópolis, 29 de junho de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
29/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:11
Decorrido prazo de ALTELINA SOUSA SOARES em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:11
Decorrido prazo de ALTELINA SOUSA SOARES em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:22
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
0800461-83.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 17 de novembro de 2022.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
17/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
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09/11/2022 07:56
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ALTELINA SOUSA SOARES em 01/09/2022 23:59.
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19/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 02:36
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800461-83.2021.8.14.0018 Em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, intime-se a parte autora por seu advogado habilitado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da contestação juntada aos autos.
Intime-se.
Publique-se no DJE/PA.
Curionópolis, 11 de janeiro de 2022. (Assinado digitalmente) Cleudimar Alves de Souza Analista Judiciário - matricula 32638-TJE/PA -
26/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:32
Deferido o pedido de
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14/08/2021 00:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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