TJPA - 0800592-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 09:45
Baixa Definitiva
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de AIRTON BATISTA DE ARAUJO JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO CALADO NOGUEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FLEXA DE SANTANA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VALDECIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR AZEVEDO NEVES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ARINEY COSTA DE MIRANDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de CARLOS DOS REIS LISBOA NETO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DOUGLAS SERRA VASCONCELOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de EDINEY HOUAT DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de EMANUEL DE JESUS SOARES DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCINALDO GONCALVES SENA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de GETULIO LYOJI MONMA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de HAMILTON CEZAR ROCHA GARCIA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de IAN BARROSO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de IVETE MARIA BRAGA MACIEL em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JADER FREDERICO DIAS DE BARROS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MOTA HUHN em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO DE LIMA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA LOPES FREIRE FILHO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LOBATO ISRAEL FILHO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de RONALDO NEVES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ULYSSES DE OLIVEIRA SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de WILSON CORREA LEAO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES ALMADA NETO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARROS DE PAULA em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:14
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800592-15.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0806515-89.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO(A): AIRTON BATISTA DE ARAUJO JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se da análise de recurso de Agravo de Instrumento (ID 4418004), interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória (ID 4449026) que, proferida nos autos da Ação (Processo n.º 0806515-89.2021.8.14.0301), ajuizada por AIRTON BATISTA DE ARAUJO JUNIOR e OUTROS, concedeu tutela provisória de urgência pleiteada pelos autores, determinando a suspensão do Processo Seletivo n.º 01/2021 da UNIMED BELÉM e do Edital n.º 01/2021, até ulterior deliberação daquele Juízo.
A fim de melhor compreender a demanda, necessário esclarecer que os autores/agravados, na qualidade de médicos cooperados da UNIMED BELÉM, ajuizaram a supramencionada ação originária pugnando pela anulação do Processo Seletivo n.º 01/2021 da UNIMED BELÉM, o qual objetiva a ocupação de vagas, por todos os médicos cooperados da Unimed Belém, no “Hospital Unimed Prime” (HUP), que se encontra na iminência de ser inaugurado, sob a alegação de que a Cooperativa ré, ora agravante, teria a obrigação de resguardar vagas nesse novo hospital para o remanejamento dos médicos cooperados, plantonistas do “Hospital Geral Unimed” – o qual será extinto –, bem como em virtude de o referido processo seletivo supostamente ter restado eivado de vícios.
O Juízo de 1º Grau, por meio da decisão interlocutória de ID 4449026, ora agravada, concedeu a tutela provisória de urgência requerida pelos autores, nos seguintes termos: “DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO Nº 01/2021 DA UNIMED BELÉM, E DO EDITAL Nº 01/2021, até ulterior deliberação deste Juízo.” Contra a retromencionada decisão, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando, em razões recursais de ID 4418004: 1) que a decisão agravada teria violado a autonomia privada da Cooperativa para decidir sobre os assuntos interna corporis; 2) que inexiste direito adquirido dos agravados a regime de distribuição de atividades; e 3) que a metodologia de seleção adotada não possuía qualquer irregularidade, já que não havia vedação legal para que fosse realizada.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Os agravados se apresentaram espontaneamente nos autos, por meio do oferecimento de Contrarrazões no evento de ID 4449021, por meio da qual suscitaram, preliminarmente, a insuficiência do valor recolhido a título de preparo recursal e, no mérito, reafirmaram as alegações contidas na exordial, suscitaram que inexistiam provas de que o processo seletivo em comento tenha sido homologado pelo Conselho de Administração (CONAD) da agravante, bem como aduziram que a agravante teria confessado que inexiste previsão estatutária para a realização de concurso público.
A parte agravante apresentou Manifestação à questão preliminar no evento de ID 4456371.
Por meio da decisão de ID 4466292, concedi o efeito suspensivo requestado ao Agravo de Instrumento. É o breve relatório.
Decido.
Consultando os autos eletrônicos da ação originária (Processo n.º 0806515-89.2021.8.14.0301) junto ao sistema PJe, verifico ter sido proferida sentença.
Desse modo, resta evidente que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso em análise, ante a perda superveniente do objeto, em razão de a questão objeto do Agravo de Instrumento já ter sido resolvida pela mencionada sentença.
Assim, pelos motivos supracitados, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista ter restado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto recursal, em razão da prolação de sentença pelo Juízo a quo e, consequentemente, revogo as decisões por mim proferidas nos autos do presente recurso, bem como julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 4564237.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e intimem-se as partes da presente decisão, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 21 de novembro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 11:48
Prejudicado o recurso
-
17/10/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de fevereiro de 2021 -
23/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/02/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851841-43.2019.8.14.0301
Delba Machado Ferreira
L.c.teles Pinto Comercio Varejista de Ce...
Advogado: Marcia Dorilene Oliveira Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2019 10:51
Processo nº 0807900-51.2018.8.14.0051
Eilah Vanacy Jennings Caceres
Alberto Vaughon Jennings
Advogado: Renato de Mendonca Alho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2018 16:31
Processo nº 0015973-15.2018.8.14.0061
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Associacao dos Moradores da Ilha Interla...
Advogado: Samir Anthunes Mattos Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2024 18:36
Processo nº 0800026-78.2021.8.14.0093
Cleonice Pereira Correa
Municipio de Santarem Novo
Advogado: Alex Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2021 19:20
Processo nº 0800123-81.2020.8.14.0071
Delegacia de Policia Civil de Brasil Nov...
Marcio Paiva Candado
Advogado: Anne Mayara Oliveira Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2020 20:14