TJPA - 0800112-15.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 03:55
Decorrido prazo de CASSIANA DOS SANTOS GONCALVES em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:07
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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29/03/2023 04:24
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800112-15.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIANA DOS SANTOS GONCALVES Nome: CASSIANA DOS SANTOS GONCALVES Endereço: rod. br 230, km 105, norte, S/N, 29 km da faixa, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 SENTENÇA/MANDADO I.
RELATÓRIO CASSIANA DOS SANTOS GONÇALVES ajuizou a presente Ação Previdenciária de Pensão por Morte em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando recebimento de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiros ABEL DA SILVA SANTOS, com quem menciona ter convivido por pouco mais de 02 (dois) anos.
Alega, em síntese, que requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, em 09/09/2020, mas o pedido fora indeferido, sendo-lhes negado o direito em virtude de não se ter comprovado a condição de segurado especial do falecido, bem assim a qualidade de dependente da Autora.
Com a inicial vieram os documentos de ID 23926773 - Pág. 1 a ID 23926785 - Pág. 2.
O requerido, citado, quedou-se inerte, conforme certidão no ID 28932313.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 66040963) e memoriais foram apresentados apenas pela parte Autora (ID 67032289), tendo o requerido deixado transcorrer in albis o prazo para sua manifestação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO CASSIANA DOS SANTOS GONÇALVES propôs a presente demanda em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, objetivando recebimento de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro ABEL DA SILVA SANTOS, falecido em 03/08/2020, aos 21 anos de idade.
O benefício pleiteado pela autora vem regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, cujos dispositivos pertinentes transcrevo: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (....) Assim, são requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural: a) prova do óbito; b) a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e c) a dependência econômica em relação ao falecido.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor, dispõe o art. 11 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Por fim, no que tange às contribuições ou prova da qualidade de segurado especial, anote-se que a existência de início de prova material, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado.
A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
Sobre todo este arcabouço legislativo, impende rememorar os seguintes entendimentos: Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
No caso dos autos, entendo que restou comprovada somente a existência da união estável e dependência entre as partes; seja pela juntada da certidão de nascimento do filho em comum (ID 23926785), seja pela certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 23926782) e, por último, pela produção de prova testemunhal (ID 66040963).
Porém, ratifico que, mesmo após a instrução a autora quedou-se inerte em demonstrar a qualidade de segurado do de cujus quando do evento morte, nem provas de seu enquadramento como segurado especial, não podendo tal situação ser comprovada unicamente por prova testemunhal, como mencionado alhures.
Saliento, neste diapasão, terem sido juntadas pela requerente apenas cópia de seus documentos pessoais, cópia dos documentos pessoais do de cujus, certidão de óbito e certidão de nascimento do filho em comum; provas estas que reputo insuficientes para fins de comprovação do exercício da atividade do instituidor da pensão como segurado especial, tendo em vista seu caráter unicamente declaratório.
Registro, no mais que que não consta no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do de cujus (documento de ID – 23926783, pág. 18), nenhum registro de contribuição ou de exercício de atividade rural.
Assim, embora as testemunhas ouvidas em juízo informem que o de cujus sempre exerceu o labor campesino, predominantemente no imóvel do dos genitores, em regime de economia familiar, inexistem provas documentais não declaratórias que corroborem no mesmo sentido.
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para AMPLIAR a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, não para supri-la, senão vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
PENSÃO POR MORTE.
RURAL.
PROVA MATERIAL REMOTA.
VEDAÇÃO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. 1.
Registro que as razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão. 2.
No tocante à comprovação da atividade rural, o entendimento do E.
Tribunal da Cidadania, consubstanciado na Súmula 149, veda a prova exclusivamente testemunhal para fins de recebimento de benefício previdenciário: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovar a atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. 3.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 22/07/2014 e a prova material demonstra indício da atividade campesina somente entre 1986 e 1989, havendo, portanto, um lapso temporal de 21 (vinte e um) anos, aproximadamente. 4.
Assim, a prova material é remota, não servindo para o fim pretendido pela parte autora.
E diante da impossibilidade da comprovação da atividade rural ser exclusivamente testemunhal, não há como agasalhar as razões recursais dela. 5.
Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50624917920184039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 01/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/07/2021).
GRIFEI.
Portanto, uma vez que, pelas regras de distribuição de ônus da prova, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, era dever da parte Autora produzir provas em favor do seu direito, não tendo assim procedido, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto ao recebimento do benefício de pensão por morte, por entender que não restou comprovada a condição de segurado especial rural do falecido ABEL DA SILVA SANTOS.
Com isso, o processo fica extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações dos beneficiários.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; 2- ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 3- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 4- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 5 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
27/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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21/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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26/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de CASSIANA DOS SANTOS GONCALVES em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 03:38
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800112-15.2021.8.14.0072 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CASSIANA DOS SANTOS GONCALVES Endereço: rod. br 230, km 105, norte, S/N, 29 km da faixa, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO/MANDADO 1 – DECRETO a revelia da parte requerida, ante a ausência de contestação tempestiva, conforme certificado nos autos (id 28932313).
Todavia, não incidirá o efeito material, previsto no art. 344 do CPC/2015, haja vista a indisponibilidade do patrimônio público e do interesse público subjacente (345, inciso II do CPC).
De igual modo, os atos públicos presumem-se legítimos até prova em contrário, de modo que a esse ônus é do Autor e não da Administração Pública.
Não bastasse isso, as alegações de fato formuladas na inicial não se encontram amparadas em provas suficientes, conforme reconhecido pela própria autora ao requerer a produção de provas no id 28562346. 2 - DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal (id 28562346) e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2022, às 09h00.
INTIMEM-SE os procuradores das partes, inclusive da Autarquia Federal.
A audiência em questão será realizada por videoconferência a fim de facilitar o acesso de todos os interessados e de observar o distanciamento social e as demais medidas profiláticas de contenção do avanço do coronavírus (Sars-CoV-2).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWExZDE5MmUtMGY3YS00NjdlLTk0NzMtMWVlYjE0NjZlMDZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d 3 – Advirto que pela sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do NCPC).
A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 4 - ADVIRTO, outrossim, que este Juízo poderá dispensar a produção das provas requeridas por uma parte, cujo advogado ou defensor público não compareça à audiência designada. 5 – INTIME-SE a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas que serão ouvidas em juízo, 03 (três) para cada fato, limitadas até o número de 10 (dez).
Ainda que o advogado se comprometa a trazê-las em juízo, é indispensável a apresentação do referido rol. 6 - Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7- Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
25/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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01/02/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 14:22
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 06:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59.
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22/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
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03/03/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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