TJPA - 0801278-49.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 12:42
Decorrido prazo de FERDINANDO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:42
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
-
21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2024 06:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2024 02:52
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801278-49.2022.8.14.0201 DESPACHO Ratifico a decisão de instauração de incidente de insanidade mental (ID 116810333, “2”), nomeio desde já para atuar como curadora do investigado MARIA SEBASTIANA LINHARES AZEVEDO.
Int.
Icoaraci, 01 de novembro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
12/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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27/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 15:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 03:38
Decorrido prazo de FERDINANDO ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – Art. 147 do Código Penal Brasileiro.
Denunciado: LUIZ PETROLINO BATISTA, brasileiro, paraense, portador do RG sob o nº 5251761 (SSP/PA), filho de José Petrolino Batista e Sebastiana Pereira Batista, residente na rua Contorno Leste, nº 25, COHAB, bairro Campina, distrito de Icoaraci, R.h.
I - Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilita aos denunciados o exercício pleno de sua defesa.
II - A imputação feita aos denunciados configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO a denúncia contra LUIZ PETROLINO BATISTA, filho de Sebastiana Pereira Batista qualificado na inicial acusatória. (ID 99190047).
III - CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereços acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV – Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado(a) Defensor(a) Público(a), devendo o Sr.(a) Diretor(a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V - Verificando o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o acusado se acha em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI - Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a) intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a defesa no prazo legal.
VII - Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR.(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU, SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR(A) PÚBLICO(A), CERTIFICANDO NOS RESPECTIVOS MANDADOS, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII - Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX - No caso de o denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias.
X - Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
XI - CITE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligencia. 2- AUTOS DE AÇÃO PENAL.
DENUNCIADO: LUIZ PETROLINO BATISTA.
Vistos, Ante as informações trazidas aos autos quanto a ser o réu acometido de doença mental, acolho pedido do Ministério Público (ID 99190047), determinando o encaminhamento de LUIZ PETROLINO BATISTA ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves para submissão a exame médico-legal, como segue: a) Proceda-se, no presente processo, em autos apartados, a instauração do incidente de insanidade mental através de Portaria, nomeando para atuar como curador do investigado a Defensoria Pública, na pessoa de um de seus membros, devendo ser intimado para prestar compromisso; b) Formulo desde já, os seguintes quesitos: 1o- Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2o- Em virtude de perturbação da saúde mental por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não possuía o acusado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3o- Qual o grau de periculosidade do acusado? c) Intime-se o Ministério Público e a defesa para, em desejando, apresente outros quesitos, no prazo de 03(três) dias. d) Após a formulação dos quesitos, oficie-se, requisitando o Exame ao Centro de Perícias Técnico Científico RENATO CHAVES (Subgerência de Psiquiatria Forense), encaminhando com o ofício, o incidente e cópia dos autos principais, solicitando urgência no cumprimento da diligência.
Ficará a ação penal suspensa até decisão final quanto ao incidente de insanidade.
P.R.I.C.
Icoaraci, 04 de junho de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
05/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:59
Recebida a denúncia contra LUIZ PETRONILO BATISTA (REU)
-
07/02/2024 11:57
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:57
Juntada de Petição de denúncia
-
22/07/2023 14:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 12:10
Declarada incompetência
-
13/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:51
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:51
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 13/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 24/01/2023 23:59.
-
09/11/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:46
Decorrido prazo de FERDINANDO ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 20:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2022 05:41
Decorrido prazo de LUIZ PETRONILO BATISTA em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 05:41
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE ARAUJO em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 05:41
Decorrido prazo de FERDINANDO ARAUJO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 02:39
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:54
Juntada de
-
24/08/2022 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:44
Declarada incompetência
-
22/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:22
Audiência Preliminar realizada para 04/08/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
09/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 11:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:37
Decorrido prazo de LUIZ PETRONILO BATISTA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:34
Decorrido prazo de FERDINANDO ARAUJO em 13/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:19
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 09:15
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 09:13
Juntada de Mandado
-
10/05/2022 06:27
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE ARAUJO em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:27
Decorrido prazo de FERDINANDO ARAUJO em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:27
Decorrido prazo de LUIZ PETRONILO BATISTA em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801278-49.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: LUIZ PETRONILO BATISTA VÍTIMA: FERDINANDO ARAUJO, MARIA ELISABETE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e considerando a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, de 22 de maio de 2020 que permite e regulamenta os procedimentos a serem adotados para realização, por meio de videoconferência, de audiências de conciliação nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; bem como a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e integrantes do sistema de justiça, além das próprias partes do processo, de modo a garantir a continuidade dos feitos que tramitam neste Juizado; o previsto no Art. 2º, §1º e §3º, ambos da referida Portaria que indicam a plataforma digital TEAMS para realização de audiências de conciliação, plataforma oficial usada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 04/08/2022 11:00h.
Esclareço que a referida audiência será, PREFERENCIALMENTE, na modalidade NÃO PRESENCIAL, desta forma, as partes deverão, no ato de intimação para a audiência, ser intimadas para que indiquem e-mail pessoal e de seu advogado, em prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, caso não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
As informações poderão ser prestadas por meio dos telefones (91)3289-7106 ou (91)99119-9031(WhatsApp) ou do e-mail: [email protected] Havendo impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar ao Juízo, momento em que será analisada a possibilidade de realização de audiência na forma semi-presencial ou presencial.
A ausência de manifestação de qualquer das partes (autor do fato e/ou vítima), poderá ensejar a designação automática da audiência para data posterior.
Ressalta-se que as audiências realizadas por meio de videoconferência são oficiais e possuem os mesmos efeitos daquelas realizadas de forma presencial e a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo-se apenas um computador ou um celular com câmera e com conexão à internet, pois a Equipe deste Juizado está à disposição para prestar todo auxílio às partes e advogados quanto a este acesso.
Icoaraci, 26 de abril de 2022 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
26/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 11:58
Audiência Preliminar designada conduzida por 04/08/2022 11:00 em/para Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci, #Não preenchido#.
-
25/04/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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