TJPA - 0867623-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2023 15:51
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
09/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCOS MAIA DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:31
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:12
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0867623-22.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Nome: MARCOS MAIA DA COSTA Endereço: Travessa Marajó, 139, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66617-370 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO GMAC S.A, em face de MARCOS MAIA DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
Juntou procuração e documentos pertinentes à ação.
TERMO DE ACORDO realizado entre as partes e protocolado nestes autos na data de 19/04/2022 (ID.
Num. 58376587), cuja homologação por sentença foi requerida pelas partes. É o relatório.
Decido.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
Assim, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no documento de ID.
Num. 58376587) para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil/2015.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Honorários conforme acordo.
Indefiro o pedido de baixa de restrição do bem objeto da ação, uma vez que não houve qualquer determinação do juízo neste sentido.
Tendo em vista que as partes abrem mão do prazo recursal, dou por transitado em julgado a presente sentença.
Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 20 de abril de 2022.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:11
Homologada a Transação
-
20/04/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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