TJPA - 0835296-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 07:57
Decorrido prazo de REGINA COELI BARBOSA BASTOS em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 07:36
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
10/04/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:13
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
07/04/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINA COELI BARBOSA BASTOS em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:46
Juntada de Petição de alvará
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835296-87.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, observa-se que as diligências executórias restaram frutíferas com a penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID104240631), sendo que após a intimação acerca da constrição o executado quedou-se inerte, não apresentando embargos, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID110316631.
Verifica-se que não há nos autos qualquer informação acerca dos impedimentos legais previstos nos incisos I e II do art. 905 do Código de Processo Civil, pelo que considero que o valor penhorado satisfaz completamente o crédito em execução.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade, fato que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa de sua extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 905, do Código de Processo Civil, converto a penhora em pagamento e autorizo a expedição de alvará para saque ou transferência do valor em nome do advogado da exequente (ID107775327), vez que tem poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração do ID56367423, após o cumprimento dos procedimentos para transferência de valores constantes nos termos da Lei Estadual nº 8.312/2015 de 26/11/2015 e da Portaria nº 5073/2015-GP de 27/11/2015, caso necessário.
Cumpridas as diligências acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, na forma dos artigos art. 924, inciso II e 925 do Novo Código de Processo Civil/2015 e autorizo o arquivamento dos autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
20/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835296-87.2022.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a existência de saldo na conta-corrente da parte executada, suficiente para o adimplemento total do débito objeto deste feito, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a penhora, nos termos do art. 525, §11º, do CPC.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
28/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
11/10/2023 12:34
Conta Atualizada
-
03/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
03/10/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:20
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835296-87.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID80510444, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID84382833, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID76632700), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID76632700.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
24/04/2023 14:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 14:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
07/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 02:28
Decorrido prazo de REGINA COELI BARBOSA BASTOS em 27/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
09/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835296-87.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se por 30 (trinta) dias o pedido de cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos.
Caso haja pedido de início da fase de cumprimento, retornem os autos conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
06/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 20:50
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
26/10/2022 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 03:36
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 18:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/09/2022 18:28
Audiência Una realizada para 02/09/2022 08:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/08/2022 00:42
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:35
Audiência Una redesignada para 02/09/2022 08:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de REGINA COELI BARBOSA BASTOS em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835296-87.2022.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine ao banco requerido que proceda a retirada dos dados da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que a autora não juntou ao seu acervo probatório comprovante emitido pelo SERASA, nos termos do despacho exarado no ID56544450, e sim apenas extrato de e-mail encaminhado pelo SERASA em relação à proposta de acordo de possível conta atrasada realizada pela empresa recovery (ID59091216, página 01 e 02) e detalhes de dívida na qual consta de forma expressa ela “não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa” (ID59091216, página 03).
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão que serve como mandado, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 04/04/2023 às 09h30min.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas acionarem no dia e horário acima designados o link da audiência a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não entrar diretamente na sala virtual pelo link acima informado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1.400/2022-GP) E -
03/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 01:58
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0835296-87.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o documento postado no ID56367425 não consta de forma clara que o nome da reclamante encontra-se com restrição nos cadastros de proteção de crédito, vez que não consta seu nome completo ou seu CPF.
Desta forma, intime o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documento emitido pelo SERASA, SPC ou SCPC que comprove a inscrição de seu nome junto aos Órgãos de Proteção de Crédito, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 4 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:09
Audiência Una designada para 04/04/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/04/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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