TJPA - 0800650-81.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800650-81.2021.8.14.0076 REQUERENTE: CLEIDIANE BARROS DOS REIS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Intimado o INSS do cumprimento de sentença e para, querendo, opor impugnação, não se opôs ao cálculo apresentado pela exequente (ID nº 81326832).
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 60053199.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no STF, não é permitida a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, senão vejamos: “STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1288345 PR Acórdão • Data de publicação: 29/06/2023 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RPV.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 131, §2º, DO RISTF. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da Republica. 2.
A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedentes. 3.
Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, §3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, §2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Assim, expeçam-se os atos necessários ao requerimento do pagamento via RPV ou Precatórios, em nome da credora, e do seu patrono no que se refere aos honorários de sucumbência.
Importante frisar, que o patrono do autor(a) requereu o destacamento da RPV para levantamento de honorários contratuais.
Em seguida, comprovado o pagamento pelo devedor, voltem-me os autos para Sentença de extinção pelo pagamento.
Cumpra-se, servindo esta como Mandado.
Acará-PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
08/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 01:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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09/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0800650-81.2021.8.14.0076 REQUERENTE: CLEIDIANE BARROS DOS REIS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP -
20/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:28
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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26/06/2022 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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11/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA I – Adoto como relatório as informações e os documentos constantes dos autos.
II - HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, c.c. o art. 485, VIII, todos do CPC.
III – SERVE A PRESENTE DE MANDADO.
IV – Intime-se pessoalmente o beneficiário dos valores eventualmente levantados para que não se alegue gestão temerária de valores..
Sob justiça gratuita.
Dispensado o prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho.
P.R.I.C.
ACARÁ, 05 de maio de 2022.
WILSON DE SOUZA CORREA juiz de direito -
06/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:53
Homologada a Transação
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04/05/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:59
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
Intime-se a autora a se manifestar no prazo legal. -
26/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
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23/04/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2022 01:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:07
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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