TJPA - 0838856-42.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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22/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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28/05/2022 05:11
Decorrido prazo de MERCK SA em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de MERCK SA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:44
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838856-42.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: MERCK SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizado pelo Estado do Pará em face de MERCK S.A.
No ID Num. 48880299 o executado informa o pagamento integral do débito, com os benefícios do Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, instituído pelo Decreto nº 2.103/2021, requerendo a extinção da ação.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com a extinção do feito, informando que o executado, de fato, pagou o débito, inclusive os valores referentes aos honorários advocatícios (ID Num. 55433054). É o breve relatório.
Decido.
O pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, por conseguinte, extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, I do CTN.
Ademais, referido adimplemento caracteriza a reconhecimento da procedência do pedido, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC.
Ressalta-se que o executado é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, uma vez que a presente hipótese se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 7º, do Decreto nº 2.103/2021, que instituiu o referido Programa.
Senão vejamos: Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, segundo os documentos acostados aos autos e afirmado pelo exequente em sua manifestação (ID Num. 55433054), estes já foram adimplidos.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais. À UNAJ para o cálculo das custas.
Após, intime-se o executado para pagamento no prazo legal.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente. -
25/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/03/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:20
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 08:32
Conclusos para despacho
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22/07/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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