TJPA - 0820345-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:30
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:06
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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10/02/2025 17:34
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0820345-88.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME DESPACHO 1.
Considerando a Impugnação ao cumprimento a sentença, intime-se o impugnado para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:28
Processo Reativado
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21/10/2024 11:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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11/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 07:54
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:11
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0820345-88.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc… Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pelo executado, contra a sentença – ID 57411573-, aduzindo a existência omissão, na referida sentença, sobre a condenação dos honorários advocatícios.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, concordando com a procedência do pedido dos referidos embargos. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Os embargos merecem acolhimento.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
Argumenta o embargante, em síntese, que os termos da sentença acima estariam obscuros sobre a condenação dos honorários advocatícios, uma vez que constatada nos autos a causalidade que deve ser imputada à Fazenda Pública, uma vez que, ao momento do ajuizamento da presente ação, o débito em comento encontrava-se parcelado, com suas parcelas adimplidas e, portanto com a exigibilidade suspensa.
Aduz ainda que o embargado também prejudicou a Embargante no trânsito de suas mercadorias, levando à necessidade da defesa processual e atuação do causídico. É devida a condenação em honorários advocatícios na extinção da ação pela desistência voluntária do fisco em virtude de constatação de crédito tributário parcelado antes da ação cobrada.
Senão vejamos: Exceção de pré-executividade.
Parcelamento do débito anterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Cancelamento da CDA.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Cabimento.
Incidência dos Temas 143 e 421 dos recursos repetitivos.
Acolhimento da defesa do devedor.
Crédito tributário parcelado antes da ação de cobrança.
Desistência voluntária do Fisco que ocorreu após a citação.
Verba devida.
Princípio da causalidade.
Manutenção da sentença.
Precedentes do STJ e deste TJ-RJ.
Apelação do Estado desprovida. (TJ-RJ - APL: 01812750520228190001 202300113218, Relator: Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 24/03/2023) Diante do exposto é perfeitamente cabível na presente ação, nos termos do art. 90 do CPC c/c art. 85, §3º, inciso I do CPC e considerando a citação válida do executado bem como a apresentação de manifestação nos autos e que, somente a partir da intimação do exequente sobre a manifestação, houve pedido de extinção da ação, por parte do exequente.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para modificar a sentença ID NUm 57411573 , de modo a alterar em parte o dispositivo da referida decisão a fim de que conste a condenação do exequente em honorários advocatícios, honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Ficam mantidos todos os demais termos da sentença recorrida.
P.
R.
I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 03:48
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:16
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 17/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 01:44
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0820345-88.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, a desistência ocorreu antes mesmo de ocorrida a triangulação processual, portanto dentro da previsão do art. 485, VIII, do CPC.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:12
Extinto o processo por desistência
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08/04/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:13
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:13
Juntada de identificação de ar
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23/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
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22/02/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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