TJPA - 0801710-71.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:25
Decorrido prazo de SIDNEI COSTA em 12/05/2022 23:59.
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01/09/2023 09:25
Juntada de identificação de ar
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25/09/2022 04:36
Decorrido prazo de LUCIANO RAIMUNDO DE SOUZA PENA em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 04:36
Decorrido prazo de SIDNEI COSTA em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:01
Homologada a Transação
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05/08/2022 12:10
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/08/2022 12:06
Juntada de
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05/08/2022 11:46
Juntada de
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05/08/2022 11:41
Juntada de
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05/08/2022 11:13
Juntada de
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28/05/2022 05:03
Decorrido prazo de LUCIANO RAIMUNDO DE SOUZA PENA em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:03
Decorrido prazo de LUCIANO RAIMUNDO DE SOUZA PENA em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 05:27
Decorrido prazo de LUCIANO RAIMUNDO DE SOUZA PENA em 04/05/2022 23:59.
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09/05/2022 05:25
Decorrido prazo de SIDNEI COSTA em 04/05/2022 23:59.
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09/05/2022 05:25
Decorrido prazo de LUCIANO RAIMUNDO DE SOUZA PENA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 01:36
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801710-71.2022.8.14.0006) Requerente: Luciano Raimundo de Souza Pena Adv.: Dr.
Raimundo Cordeiro Valente – OAB/PA nº 16.640 Requerido: Sidnei Costa Endereço: Rua Pernambuco, nº 15, celular (91)99831-4650 (WhatsApp), Águas Lindas, Ananindeua/PA - CEP: 67.020-265. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 05/08/2022, às 10h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
LUCIANO RAIMUNDO DE SOUZA PENA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra SIDNEI COSTA, já identificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato verbal com o requerido para a confecção e instalação de uma bancada para cozinha em granito amarelo, com cuba inox, filetes para retenção de água para bancada de banheiro, em granito branco, uma porta de armário de cozinha, em vidro temperado fumê, com prateleira em granito, e uma porta de vidro temperado fumê com puxadores inox, no dia 09/07/2021, pelo preço de R$ 2.199,99 (dois mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), importe esse que foi quitado em 03 (três) parcelas mensais debitadas no cartão de crédito de sua titularidade, bem como que o acionado, apesar de já ter recebido o valor ajustado, não prestou os serviços contratados a contento, uma vez que deixou de entregar e de instalar os produtos por si adquiridos.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar o imediato cumprimento do contrato verbal celebrado entre as partes.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro o requerido ostentando a condição de prestador do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor O postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo do dano alegado, uma vez que o suposto contrato celebrado entre as partes foi realizado de forma verbal não sendo, portanto, possível atestar-se aprioristicamente as condições do ajuste que teria sido firmado entre os litigantes.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 05/08/2022, às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo, advertido que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 09:58
Conclusos para decisão
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04/02/2022 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 23:51
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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