TJPA - 0822582-95.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 01:58
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES em 17/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:13
Decorrido prazo de BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA em 11/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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15/05/2022 03:51
Decorrido prazo de BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO FUTURO, CIENCIAS EDUCATIVAS E DA CONSTRUCAO DA CIDADANIA (UNIFUTURO) em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:58
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:46
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0854937-95.2021.8.14.0301 Autora: MARIA MARGARETE BARBOSA ALVES 1ª Requerida: UNIVERSIDADE DO FUTURO, CIENCIAS EDUCATIVAS E DA CONSTRUCAO DA CIDADANIA (UNIFUTURO 2ª Requerida: BRIGHT MINDS, REDE DE EDUCACAO GLOBAL LTDA SENTENÇA Cuida a presente lide de demanda visando obrigação de fazer concernente na expedição de diploma de curso de mestrado e a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais.
Nos termos do art. 16 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional), as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada estão compreendidas no sistema federal de ensino.
Ademais, o STF, no tema 1154, que julgou o RE 1304964, decidiu que compete à Justiça Federal processar e julgar os casos que versem sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada que integre o Sistema Federal de Ensino, em razão do reconhecido interesse da União.
Colacionamos a seguir a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. (grifei) No mesmo sentido o entendimento do STJ, em julgamento do REsp 1344771-PR, conforme trecho que colacionamos a seguir: “ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.” Dito isso, resta patente o interesse da União, no caso, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 25 de abril de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/04/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 09:49
Expedição de Carta.
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29/03/2022 09:46
Expedição de Carta.
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29/03/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 17:47
Audiência Una designada para 09/05/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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