TJPA - 0802064-76.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:46
Juntada de boleto
-
04/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 20:46
Determinado o Arquivamento
-
16/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 05:02
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO – VARA DE PLANTÃO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 0802064-76.2022.8.14.0045 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PENAL SERVIDO COMO MANDADO
Vistos.
A Autoridade Policial trouxe ao conhecimento deste Juízo que autuou e prendeu em flagrante delito o(s) nacional(is) Valdiro Francisco Ferreira, qualificado(s) nos autos em epígrafe, pela suposta prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, § 9º, c.c artigo 5º e 7º da Lei 11.340/06, até agora tipificado.
Da análise detida dos autos verificou flagrado foi preso logo após a prática do delito, hipótese esta em que estaria inserida no dispositivo da lei penal adjetiva, artigo 302, inciso II, sendo o presente flagrante regular do ponto de vista material.
A lavratura do auto que se encontra acostado às fls. , por sua vez, observou os requisitos esculpidos no art. 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente flagrante foi regular também do ponto de vista formal.
Ante a todo o exposto, mantenho o flagrante lavrado em desfavor de Valdiro Francisco Ferreira, haja vista que o mesmo foi regular do ponto de vista material e formal.
Considerando que a autoridade policial já fixou fiança, verifico que a mesma foi arbitrada em valor que permita ao flagrado o recolhimento e assim alcançar a liberdade, para tanto HOMOLOGO também o valor da fiança arbitrada.
Observo que há nos autos comprovação do pagamento da referida fiança, ao que deve ter sido colocado em liberdade do flagranteado, contudo deverá ser cientificado das obrigações a serem cumpridas, nos termos do artigo 327 e 328 do CPP, sob pena de quebra da fiança concedido, dentre elas: a) Não mudar de endereço, sem a devida comunicação ao Juízo Criminal; b) Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) Não praticar crimes ou contravenções; d) Comparecer a todos os atos do processo; e) Recolher-se à residência entre às 22h00min e 06h00min, ressalvada a hipótese de emprego noturno, o que deve ser comunicado; f) Não frequentar bares, boates, dançarás, ou congêneres; g) Comparecimento mensal meses à secretaria do Juízo Criminal para justificar suas atividades.
Observo ainda que consta das declarações da vítima a ciência dela acerca da existência das medidas protetivas, ao que manifestou expressamente interesse em não requerê-las, devendo ainda ser observado que a vítima sequer quis comparecer a unidade policial para realização do exame de corpo de delito.
Nesse desiderato, não havendo qualquer requerimento de medida protetiva, bem como qualquer representação por prisão preventiva, fica impossibilitado a este juízo aplicação de medidas outras.
Ciência ao Ministério Público e a vítima.
Comunique-se a autoridade policial para que dê o necessário cumprimento das medidas.
Cumpra-se.
Redenção/PA, em 19 de abril de 2022.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito 4868-2 -
19/04/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 15:18
Juntada de Acórdão
-
19/04/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 15:00
Juntada de Mandado
-
19/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:46
Relaxado o flagrante
-
19/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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