TJPA - 0803342-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 14:05
Baixa Definitiva
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28/04/2022 12:56
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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28/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803342-53.2022.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE Autor: MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA Réu: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ.
O autor requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da paralisação/greve geral dos servidores da Educação do Município de São Geraldo do Araguaia/PA e no mérito que seja julgada procedente a ação (id 8598966).
Juntou documentos.
O Município autor apresentou petição, requerendo a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC (id 8598597).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, trata-se de pedido de desistência apresentado pelo Município de São Geraldo do Araguaia, autor da presente Ação Declaratória de Abusividade de Greve, alegando equívoco no protocolo da demanda, além disso, consigno que não ocorreu a citação do Sindicato requerido.
Pelo exposto, homologo a desistência requerida e declaro extinta a presente Ação Declaratória, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação lançada.
Sem custas e sem honorários. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 20 de abril de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:51
Extinto o processo por desistência
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22/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
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22/04/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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