TJPA - 0820453-20.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/12/2024 17:07
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820453-20.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A.
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (Id. 15477607), contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (Id. 15477602) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A., confirmou a liminar deferida e concedeu a ordem com o fim de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, e proibição de qualquer medida coercitiva visando a cobrança.
Em suas razões, o apelante afirma que a apelada não comprova o risco iminente de violação de direito líquido e certo motivador da ordem pretendida.
Sustenta que a exegese correta do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 conduz à possibilidade de cobrança do DIFAL a partir da publicação da lei, na medida em que não majora, tampouco cria tributo, afastando assim a incidência da anterioridade concedida ao contribuinte pelo legislador constitucional, a teor da alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da CF.
Sustenta que a sentença incorreu em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.094 da Repercussão Geral.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança.
Contrarrazões (Id. 13798343) infirmando os termos do apelo e pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Recebi o feito por distribuição.
Parecer do Ministério Público opinando pelo sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs n° 7066, 7070 e 7078 pelo STF.
Processo dessobrestado de acordo com decisão de Id. 17204405.
Decido.
Conheço do recurso porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue a parte dispositiva da sentença: “Dispositivo 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.” A tese central do recurso diz respeito à aplicação da anterioridade tributária na cobrança do DIFAL, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Kandir e regulamentou a matéria, em vista do que foi decido pelo STF no julgamento da ADI 5469 e no RE-RG nº. 1.287.019/DF (Tema 1.093), no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional nº 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
São os termos do dispositivo legal em relevo: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Tal cláusula de vigência foi questionada no STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7075, 7066, 7070 e 7078 (reunidas devido à identidade de objeto), as quais apontam vício de inconstitucionalidade na parte final da redação, que aplica o princípio da anterioridade tributária à lei que não cria, tampouco majora tributo.
Em 29/11/2023, as ADI’s foram julgadas improcedentes, nos termos do Acórdão cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)”. (Grifo nosso).
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da LC nº. 190/2022, é de que: 1) As anterioridades tributárias (nonagesimal e anual) incidem somente sobre as leis que instituem ou que aumentam tributos, conforme se observa pela própria redação do art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88; 2) A Lei Complementar nº. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, pois trata apenas de normas gerais relativas à cobrança do DIFAL/ICMS; e 3) O art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 condicionou a produção dos efeitos da norma à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, caput, inciso III, alínea c, da CF, o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.
Conclui-se, portanto, que a cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, como no caso em análise, deve ser efetuada no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
Nesse contexto, tendo em conta que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 4/1/2022, que a anterioridade nonagesimal lhe impõe a vacatio legis de 90 dias, que o ICMS contempla tributo de lançamento mensal; a partir de tais fatores, depreende-se que o imposto pode ser cobrado no ano de 2022, exceto no período que corresponde à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e limitar a concessão da ordem à cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações realizadas pela ré, a partir do período correspondente à anterioridade nonagesimal, estabelecida no art. 3º da LC nº. 190/2022.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 19 de outubro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
21/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 22:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
-
18/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº º 0820453-20.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (Id. 17442958) opostos por ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S.A. em face de decisão interlocutória (Id. 17205515) proferida nos autos das apelações interpostas em face do ESTADO DO PARÁ e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que determinou o sobrestamento do feito que se ultime o julgamento de mérito das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo STF.
Afirma o embargante que a decisão impugnada incorreu em erro material ao registrar o nome do apelante, tendo constado do texto a empresa “SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA”, em vez do seu nome comercial.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, para suprir o vício apontado.
Certificada a ausência de contrarrazões (Id. 17903093); Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura da decisão embargada, depreende-se o erro apontado pelo embargante, tendo constado, como apelante a empresa “SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA”, em vez da ora embargante, “ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A.” Dito isso, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprimento do erro material em tela.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para declarar que, onde houver grafado “SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA”, deve-se ler “ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A.”, para todos os fins processuais, nos termos da fundamentação.
Após, retornem os autos conclusos, para julgamento do mérito recursal, tendo em vista o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo STF.
Belém, 25 de junho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:35
Conclusos ao relator
-
02/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820453-20.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTEROCUTÓRIA Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO PARÁ (Id. 15477606) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Id. 15477605) contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (Id. 15477603) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA, confirmou a liminar deferida e concedeu a ordem com o fim de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, e proibir a prática de qualquer medida coercitiva visando a cobrança.
Em suas razões, o Estado do Pará afirma que a apelada não comprova o risco iminente de violação de direito líquido e certo motivador da ordem pretendida.
Sustenta que a exegese correta do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 conduz à possibilidade de cobrança do DIFAL a partir da publicação da lei, na medida em que não majora, tampouco cria tributo, afastando assim a incidência da anterioridade concedida ao contribuinte pelo legislador constitucional, a teor da alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da CF.
Sustenta que a sentença incorreu em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.094 da Repercussão Geral.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança.
O Ministério Público defende a Lei Complementar nº 190/2022 não impôs majoração, tampouco instituiu novo tributo, não havendo se falar em anterioridade anual em seu prazo de vigência.
Afirma que a Lei Estadual nº. 8.315/15 passou a produzir efeitos, novamente, após a edição da LC 190/2022, nos termos dos Temas nº 1.093 e 1094 do STF, pelo que não cabe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, realizadas no ano-calendário 2022.
Requer a reforma da sentença com a denegação da segurança.
Contrarrazões (Id. 15477610) infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Recebi o feito por distribuição.
Parecer do Ministério Público, nesta instância, opinando pelo sobrestamento do processo em virtude da pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs n° 7066, 7070 e 7078 pelo STF.
Decido.
A tese central do recurso diz respeito à aplicação da anterioridade tributária na cobrança do DIFAL, a teor do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Kandir e regulamentou a matéria, em vista do que foi decido pelo STF no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional nº 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
São os termos do dispositivo legal em relevo: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Tal cláusula de vigência legal foi questionada no STF por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7075, 7066, 7070 e 7078 (reunidas devido à identidade de objeto), as quais apontam vício de inconstitucionalidade na parte final da redação, que aplica o princípio da anterioridade tributária a lei que não cria, tampouco majora tributo.
Em decisão proferida no dia 17/5/2022, ao analisar os pedidos de medida cautelar veiculados em ambas as ações, o relator, Ministro Alexandre de Morais, extinguiu sem resolução de mérito a primeira demanda, e indeferiu os pedidos de suspenção da eficácia da lei requeridos nas demais ações.
Vide dispositivo: “Diante do exposto: (a) JULGO EXTINTO o processo, sem solução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, relativamente à ADI 7075, proposta pelo SINDISIDER; (b) INDEFIRO AS MEDIDAS CAUTELARES requeridas na ADI 7066, proposta pela ABIMAQ, bem como aquelas pleiteadas pelos Governadores dos Estados de Alagoas e do Ceará, respectivamente, nas ADIs 7070 e 7078.” Os feitos seguem em julgamento de mérito desde a Sessão Virtual ocorrida no período compreendido entre 23.9.2022 a 30.9.2022, com continuidade na Sessão de 4.11.2022 a 11.11.2022, tendo a última Sessão ocorrido de 9.12.2022 a 16.12.2022.
A partir dos votos, até então lançados, erigiram-se três teses: a) procedência das ações; b) improcedência das ações; c) improcedência, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência segundo a anterioridade nonagesimal; e d) procedência, com interpretação conforme ao art. 3º, reconhecendo a incidência das anterioridades anual e nonagesimal.
Apesar de a tese recursal não apontar diretamente a inconstitucionalidade da regra de vigência positivada no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, defende interpretação conforme a constituição, na medida em que não deduz inconstitucional o art. 3º, mas desenvolve tese exegética no sentido de aproveitar o texto à luz da norma constitucional. É dizer que o apelo defende a constitucionalidade da lei, interpretado o art. 3º como vocativo da eficácia imediata da lei.
Em tal conjuntura, emerge o controle constitucional incidental na espécie, dotando a discussão de substrato suficiente ao reconhecimento da repercussão geral em sede de recurso extraordinário.
Sendo assim, observada a implicação incisiva do julgamento das ações diretas pelo STF sobre o presente feito; tendo por certa a segurança jurídica em jogo, diante da divergência de entendimentos extraída dos votos, até então lançados no julgamento das ações diretas; considerando o risco de prejuízo que decisões das vias ordinárias, favoráveis ao fisco, podem imprimir a milhares de contribuintes, caso o julgamento em controle concentrado resulte em sentido diverso; reunidas tais considerações, observado o mister de controle social do Judiciário, reputo pertinente o sobrestamento do feito, nos termos do parecer do membro do parquet.
Isto posto, torno sem efeito o pedido de pauta de julgamento do recurso; e determino o sobrestamento do feito, devendo os autos aguardarem na Secretaria até que se ultime o julgamento de mérito das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo STF. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 06 de dezembro de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7075
-
29/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:33
Conclusos ao relator
-
08/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0481634-97.2016.8.14.0301
Banco Bradesco
F B F Alves D F Thome Bar e Restaurante
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2016 10:52
Processo nº 0008988-28.2014.8.14.0301
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Riachuelo Veiculos e Transportes LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2014 11:54
Processo nº 0006929-76.2014.8.14.0201
Ministerio Publico do Estado do para
Marinoel do Nascimento dos Santos
Advogado: Marcus Nascimento do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2014 09:36
Processo nº 0006929-76.2014.8.14.0201
Marinoel do Nascimento dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcus Nascimento do Couto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 05:51
Processo nº 0020409-20.2011.8.14.0301
Banco Safra S A
Nicivaldo Martins da Silva
Advogado: Raimundo Augusto Rios Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2011 10:32