TJPA - 0001659-74.2014.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/05/2022 10:04
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALVES CORREA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSIVALDO FAUSTINO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LAIANE VENTURA DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de VALDEMIR VENTURA SANTANA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCIONE SOUZA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULO CHARLES SOUSA DE ALMEIDA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ISAQUE DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA COSTA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NASCIMENTO CASTRO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ROMANA BARROS LOPES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BERENICE SANTOS DE ABREU em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CLEIDIANE GAMA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de OSCARINA CORREA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARNEIRO DA CONCEIÇÃO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOANA DO NASCIMENTO CUNHA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCINETE MEDEIROS MENDES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDREA SERRA DA SERRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA COSTA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSIMAR DE OLIVEIRA GAIANO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SILVA LOPES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JHONANTHA MORAES DE CARVALHO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE AQUINO PEREIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ELILDE COSTA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARLENE TEIXEIRA MACIEL em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA FURTADO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARINALVA FERREIRA BATISTA FERNANDES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de VALTER MONTEIRO PONTE em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA COSTA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PERINALVA DE MARIA QUEIROZ FERNANDES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE SOUSA REIS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de NILDA DE FREITAS DIAS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CHRISTIAN SOARES FERNANDES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ERNISON FABIO SOUSA GUIMARAES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA EDNAIR SOUSA GUIMARAES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JACICLEIA FERNANDA COELHO RAIOL em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS TAVARES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ MARIA DA COSTA E SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA NASCIMENTO VENTURA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de NOEL GOMES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO FURTADO DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LIMA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ELIO ALVES DIAS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA PAES DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIELY DA SILVA AVIZ em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ELIETE DOS SANTOS SANTA BRIGIDA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAIVA AMORIM em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOACY DO CARMO SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARINETE NAZARE RAMOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de IRANEIDE MARIA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de VANESSA RAIOL DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de VANILZA RAIOL DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de VALDETE COSTEIRO DE CARVALHO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ELTON CARVALHO COELHO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR AMARAL DE JESUS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SOARES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DILMA BRAGA LOBO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CONCEICAO SOARES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIANE SILVA GATINHO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de VALDIRENE NASCIMENTO CASTRO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA FARIAS RAIOL em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EURISMAR DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PERCIVALDO BENEDITO QUEIROZ FERNANDES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIANE DOS SANTOS SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE DO ROSARIO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MIKAEL HENRIQUE DA COSTA MENEZES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA MACILENE SOARES DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IVANILDO NOGUEIRA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSEANE SOUZA DE OLIVEIRA BARBOSA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de WADILSON MENDES VULCAO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RILDETE MARIA BELFOR JHAGROE em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA PEREIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCINALDO MEDEIROS MENDES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO FAUSTINO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA CELYS BAIA DOS REIS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSANA PEREIRA DE CRISTO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JUAREZ COSTA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOVANE ALMEIDA MARQUES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARLEDES PEREIRA GOMES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de REGINALDO COSTA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIDALVA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DEIGIANI MIRANDA QUADROS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA QUEIROZ DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de TUIANE DO SOCORRO NERES DOS REIS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUZIA DA COSTA FEIO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA LOBO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de VILIAN SILVA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO SALES DE ALMEIDA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS MEDEIROS MENDES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ERICA ROBERTA DOS SANTOS FEIO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA FURO DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CLENILDA BELEM DIAS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BRUNA SOUZA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ELISSANDRA MACIEL DA CRUZ em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA PIMENTA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA BRAGA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de NATHYLA REGINA ALVES PANTOJA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RUBENS PINTO DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de CECILIA OLIVEIRA DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001659-74.2014.8.14.0006 APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DE ARAUJO, RUBENS PINTO DE ARAUJO APELADO: NATHYLA REGINA ALVES PANTOJA, BENEDITO FERREIRA BRAGA, DIEGO BARBOSA PIMENTA, MARIA DA CONCEICAO SOUZA DA SILVA, ELISSANDRA MACIEL DA CRUZ, BRUNA SOUZA DOS SANTOS, CLENILDA BELEM DIAS, SEBASTIANA FURO DOS SANTOS, ERICA ROBERTA DOS SANTOS FEIO, FRANCISCO DOUGLAS MEDEIROS MENDES, PEDRO SALES DE ALMEIDA, VILIAN SILVA DA SILVA, ANA PAULA BRAGA LOBO, LUZIA DA COSTA FEIO, TUIANE DO SOCORRO NERES DOS REIS, MARIA LUCIA QUEIROZ DA SILVA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS, ROGERIO ARAUJO SILVA, DEIGIANI MIRANDA QUADROS, LUCIDALVA DOS SANTOS, REGINALDO COSTA SILVA, MARLEDES PEREIRA GOMES, JOVANE ALMEIDA MARQUES, JUAREZ COSTA, ROSANA PEREIRA DE CRISTO, LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS, PRISCILA CELYS BAIA DOS REIS, BENEDITO FAUSTINO DA SILVA, FRANCINALDO MEDEIROS MENDES, SAMUEL DA SILVA PEREIRA, RILDETE MARIA BELFOR JHAGROE, WADILSON MENDES VULCAO, JOSEANE SOUZA DE OLIVEIRA BARBOSA, IVANILDO NOGUEIRA DA SILVA, MARIA MACILENE SOARES DE ARAUJO, MIKAEL HENRIQUE DA COSTA MENEZES, JOSE DO ROSARIO DA SILVA, CLAUDIANE DOS SANTOS SILVA, ANTONIA ALVES DA SILVA, PERCIVALDO BENEDITO QUEIROZ FERNANDES, FRANCISCO EURISMAR DE SOUSA, VERA LUCIA FARIAS RAIOL, VALDIRENE NASCIMENTO CASTRO, ELIANE SILVA GATINHO, CONCEICAO SOARES, DILMA BRAGA LOBO, MARIA DE FATIMA NASCIMENTO SOARES, PEDRO JUNIOR AMARAL DE JESUS, ELTON CARVALHO COELHO, VALDETE COSTEIRO DE CARVALHO, VANILZA RAIOL DE OLIVEIRA, VANESSA RAIOL DE OLIVEIRA, IRANEIDE MARIA DA SILVA, MARINETE NAZARE RAMOS, ANTONIO CARLOS SOARES, RAIMUNDO MOACY DO CARMO SILVA, CARLOS EDUARDO DE PAIVA AMORIM, ELIETE DOS SANTOS SANTA BRIGIDA, DANIELY DA SILVA AVIZ, LUANA CRISTINA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ELEN CRISTINA PAES DE ARAUJO, ELIO ALVES DIAS, JOSE FRANCISCO LIMA, EVANDRO FURTADO DOS SANTOS, NOEL GOMES, MARIA HELENA NASCIMENTO VENTURA, LUIZ MARIA DA COSTA E SILVA, SIMONE DOS SANTOS TAVARES, JACICLEIA FERNANDA COELHO RAIOL, MARIA EDNAIR SOUSA GUIMARAES, ERNISON FABIO SOUSA GUIMARAES, CHRISTIAN SOARES FERNANDES, NILDA DE FREITAS DIAS, LUIS CARLOS DE SOUSA REIS, MARIA RAIMUNDA SILVA, PERINALVA DE MARIA QUEIROZ FERNANDES, PATRICIA DA SILVA COSTA, VALTER MONTEIRO PONTE, MARINALVA FERREIRA BATISTA FERNANDES, SANDRA DA SILVA FURTADO, MARLENE TEIXEIRA MACIEL, ELILDE COSTA DA SILVA, MIQUEIAS DE AQUINO PEREIRA, JACILENE SILVA DE OLIVEIRA, JHONANTHA MORAES DE CARVALHO, CARLOS ADRIANO SILVA LOPES, ROSANA FERREIRA DA SILVA, ROSIMAR DE OLIVEIRA GAIANO, CICERO ALVES DA COSTA, JOAO PINHEIRO DOS SANTOS, ANDREA SERRA DA SERRA, FRANCINETE MEDEIROS MENDES, JOANA DO NASCIMENTO CUNHA, MARIA JOSE CARNEIRO DA CONCEIÇÃO, OSCARINA CORREA DOS SANTOS, CLEIDIANE GAMA DA SILVA, MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, BERENICE SANTOS DE ABREU, FRANCISCA ROMANA BARROS LOPES, ANGELA MARIA NASCIMENTO CASTRO, PAULO ROBERTO ARAUJO DE SOUZA, NILSON DE SOUZA COSTA, ISAQUE DE OLIVEIRA, PAULO CHARLES SOUSA DE ALMEIDA, MARCIONE SOUZA DE OLIVEIRA, VALDEMIR VENTURA SANTANA, LAIANE VENTURA DE ARAUJO, ROSIVALDO FAUSTINO DA SILVA, VALQUIRIA ALVES CORREA, PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA RURAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA INTERVIR NOS AUTOS COMO FISCAL DA LEI.
PREJUÍZO À PARTE.
SENTENÇA.
NULA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I- A ausência da intervenção deste órgão como Fiscal da lei não implicaria em nulidade da sentença, caso inexistisse qualquer prejuízo à parte.
Todavia, nestes autos, observa-se que o Juízo Singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir; deixando, pois, de observar o interesse social da área em litígio (litígio coletivo pela posse de terra rural), quando o fez sem qualquer parecer do Ministério, que sequer foi intimado nos autos.
II- O próprio Ministério Público de 2º Grau, se manifestou pela nulidade da sentença, em decorrência da falta de intervenção do Parquet como fiscal da lei, inexistindo a possibilidade, mais uma vez, de considerarmos como suprida sua atuação.
III- Por todo o exposto, comungando do mesmo entendimento do Ministério Público, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para decretar de ofício, ante tratar-se de matéria de ordem pública, a nulidade da sentença atacada, determinando outrossim, o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para o prosseguimento do feito, com a devida intimação do Ministério Público.
RELATÓRIO RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível CECÍLIA OLIVEIRADE ARAÚJO E OUTRO em face da sentença proferida, nos autos de Ação Reivindicatória De Propriedade c/c inexistência de Direito a Indenização por Benfeitorias e Acessões, movida em desfavor de NATHYLA REGINA ALVES PANTOJAE OUTROS.
Versa a inicial, que os autores são legítimos proprietários do bem em litígio, conforme documentação juntada nos autos, tendo este sido ocupado injustamente pelos réus, causando inúmeros prejuízos aos requerentes, e acarretando na inexistência de direito de qualquer indenização por acessões e benfeitorias realizadas.
Desse modo, requer a procedência da ação, para decretar a imissão de posse dos autores, a inexistência de construções e benfeitorias realizadas.
Os autores emendaram a inicial, colacionando novos documentos.
A liminar foi deferida.
Contestação ID Num. 1479010.
Réplica ID Num. 1479024.
O magistrado suspendeu a decisão liminar, e determinou a correção do valor da causa.
Ao sentenciar o feito, o magistrado o extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a autora é carecedora do direito de ação.
Inconformados, CECÍLIA OLIVEIRADE ARAÚJO E OUTRO interpuseram recurso de apelação, alegando que a sentença recorrida padece de vício insanável, o que gera sua nulidade, na medida em que a discussão sobre propriedade e posse se entrelaçam nos presentes autos, sendo necessário à conclusão sobre o exercício da posse anterior pela Apelante.
Sustenta que os documentos dispostos nos autos, tais como: IPTU e memorial descritivo fornecido por Engenheiro Civil, são suficientes para demonstrar a posse exercida pela apelante, bem como sua propriedade em relação ao bem em questão.
Por todo o exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões ID Num. 1479046.
O parquet se manifestou preliminarmente pela nulidade da sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público, e no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Peço julgamento no plenário virtual.
Belém, de de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, importante destacar o art. 178, Inciso III, do CPC , a saber: Art. 178: Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I (...) II (...) III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Observa-se do artigo acima descrito, que a intervenção do Ministério Público, em causas que envolvem litígios coletivos pela posse de terra rural, como é o caso dos autos, se mostra amplamente necessária.
Tal situação decorre da ampla garantia do direito à moradia, direito constitucionalmente garantido ao cidadão.
Com efeito, a ausência da intervenção deste órgão como Fiscal da lei não implicaria em nulidade da sentença, caso inexistisse qualquer prejuízo à parte.
Todavia, nestes autos, observa-se que o Juízo Singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir; deixando, pois, de observar o interesse social da área em litígio (litígio coletivo pela posse de terra rural) , quando o fez sem qualquer parecer do Ministério, que sequer foi intimado nos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA COMPARECIMENTO EM ATO PROCESSUAL.
LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA RURAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, III, DO CPC.
PACTO ATINGE APENAS O AUTOR E PEDRO ALCÂNTARA DE SOUZA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PODERES PARA ESTE RESPONDER EM NOME DOS APELADOS.
RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR DE OFÍCIO A NULIDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA DESDE OS DOCUMENTOS DE FLS. 55/57.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (2013.04179073-44, 123.250, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-12, Publicado em 2013-08-20) Outrossim, importante trazer à baila, que o próprio Ministério Público de 2º Grau, se manifestou pela nulidade da sentença, em decorrência da falta de intervenção do Parquet como fiscal da lei, inexistindo a possibilidade, mais uma vez, de considerarmos como suprida sua atuação.
Por todo o exposto, comungando do mesmo entendimento do Ministério Público, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para decretar de ofício, ante tratar-se de matéria de ordem pública, a nulidade da sentença atacada, determinando outrossim, o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para o prosseguimento do feito, com a devida intimação do Ministério Público.
Belém, de de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 31/03/2022 -
25/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:38
Conhecido o recurso de CECILIA OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *86.***.*84-04 (APELANTE) e provido
-
22/03/2022 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/07/2021 09:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/07/2021 11:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/04/2021 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2021 03:58
Conclusos para julgamento
-
15/01/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 09:59
Movimento Processual Retificado
-
05/08/2019 14:25
Juntada de documento de migração
-
14/03/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 12:25
Recebidos os autos
-
14/03/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803619-51.2022.8.14.0006
Banco Pan S/A.
Kelly Oliveira Lima
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 14:58
Processo nº 0858548-90.2020.8.14.0301
Vanessa Cristina da Silva Pinto
Jose Monteiro de Melo Filho
Advogado: Vanessa Cristina da Silva Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2020 10:51
Processo nº 0023628-75.2010.8.14.0301
Farmacia Artesanal LTDA
Para Ministerio Publico
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2023 10:12
Processo nº 0023628-75.2010.8.14.0301
Farmacia Personale LTDA
Estado do para
Advogado: Rafael Felgueiras Rolo
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2023 08:00
Processo nº 0023628-75.2010.8.14.0301
Farmacia Artesanal LTDA
Estado do para
Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2010 06:38