TJPA - 0814914-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2022 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:55
Decorrido prazo de CRISLAN MORAES DA VEIGA em 02/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:18
Decorrido prazo de CRISLAN MORAES DA VEIGA em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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21/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 23:26
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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19/07/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 05:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 05:57
Decorrido prazo de CRISLAN MORAES DA VEIGA em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:06
Publicado Sentença em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0814914-10.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CRISLAN MORAES DA VEIGA Endereço: HERALDO, 62, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-320 RECLAMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95. 03/02/2021 Alega o promovente, em síntese, que passou a residir em um imóvel alugado, e que, em 03/02/2021, procurou a reclamada solicitando instalação de energia elétrica no imóvel.
Ocorre que, transcorridos 28 dias e após vários contatos com a empresa, a instalação não foi realizada.
Por esses motivos, ingressou com a presente ação buscando obrigação de fazer para que a reclamada procedesse a instalação, assim como pretende ser indenizado por danos morais.
A promovida, por sua vez, contestou a ação alegando que a conduta seria correta, e fundamentada em resolução administrativa da ANEEL.
Argumenta que a recusa para instalação se deu em razão do autor ter solicitado uma “nova instalação”, quando o correto seria ele ter pedido uma “reativação”.
Assevera que houve perda do objeto da ação.
Afirma que os fatos não caracterizam dano moral.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Houve determinação de ligação da energia elétrica em antecipação de tutela. É o breve relatório. 2.
Passo ao exame das preliminares: A perda do objeto da ação como um todo depende da satisfação de todas as pretensões iniciais.
No caso em comento, em pese a reclamada alegar que cumpriu a pretensão no que se refere à obrigação de fazer, consistente na instalação da unidade consumidora, não demonstrou ter satisfeito a pretensão de indenização por danos morais, o que tem como consequência a necessidade de exame do mérito quanto a esse ponto. 3.
Passo ao mérito: Considerando o caráter consumerista da presente ação, a mesma será examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme regras dos artigos 2º e 3º da lei 8078/90.
Sobre o pedido de instalação e fornecimento de energia elétrica, dispõe a Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010, em seu capítulo dedicado ao Fornecimento (Capítulo III), na Seção pertinente à Solicitação (Seção I), que: “Art. 30.
A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea "i" do inciso II do art. 27. § 1º Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias. § 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a ligação da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, caso sanados todos os motivos da reprovação em vistoria anterior, observados os prazos do caput, após solicitação do interessado. § 3º Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a existência de rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. […] Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).
I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.” Isso estabelecido, vejamos os fatos específicos concernentes ao presente caso. 3.1.
Da terminologia utilizada na ligação da unidade consumidora.
Nos termos da contestação, a recusa na instalação se deu porque o reclamante solicitou uma “nova instalação”, enquanto, na visão da empresa, deveria ter solicitado uma “reativação”, conforme ID 35198883 - Pág. 9.
Essa diferença de terminologia, no ato da solicitação, teria impedido a instalação da energia no imóvel do autor.
Inicialmente, devemos destacar que o art. 30 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 não faz distinção entre “nova instalação” ou “reativação”, devendo o prazo daquele artigo ser observado em qualquer caso.
Já o art. 31 da mesma resolução determina que a ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos nele estabelecidos.
Portanto, havendo manifestação do consumidor requerendo a instalação de energia elétrica, caberia à ré observar os mesmos prazos, independentemente de se tratar de nova ligação ou de reativação..
Mas, ao nosso ver, o que melhor ilustra a irrelevância da escolha das terminologias “nova ligação”, “reativação”, ou simplesmente “ligação” no ato de pedido de instalação do fornecimento de energia elétrica é o fato da própria reclamada utilizar o termo de forma intercambiável na própria contestação, ora se referindo à ligação como nova, ora se referindo como religação.
Sobre o tema, afirma a reclamada que “O objeto da reclamação refere-se à Instalação nº 2000762521 (que se encontrava desligada/desativada antes da solicitação do autor), cuja atual titularidade se encontra em nome do Sr.
CRISLAN MORAES DA VEIGA, pela vinculação do autor à r.
Instalação com a criação de nova CC nº 3017194916.” (grifamos) Como se vê, a própria reclamada realizou a criação de nova Conta Consumo, com novo número.
Portanto, nos parece incoerente a alegação de que a recusa ocorreu porque o autor pediu uma “nova instalação”, e não uma “religação”.
Cumpre apontar que a “nota de rejeição”, apresentada no ID 35155458 - Pág. 3, além de estar ilegível em sua maior parte, não traz nenhuma informação ao consumidor sobre como ele deve proceder para regularizar a solicitação.
Ademais, foi criada em 08/02/2021.
Ou seja, após já transcorrido o prazo previsto no art. 30 da Resolução Normativa 414 ANEEL.
Por fim, ainda que fosse o caso de se fazer essa distinção, deveria a própria reclamada esclarecer esses pontos ao consumidor, informando a ele quais das opções entre “nova ligação” e “reativação” estariam disponíveis, uma vez que a empresa era a melhor capacitada para informar se já ela própria já havia realizado outra instalação prévia no imóvel, sendo essa uma informação que não cabia ao autor prestar. 3.2.
Dos danos morais: No caso em comento, restou demonstrado que o reclamante requereu a instalação de energia elétrica em 03/02/2021.
Consta dos autos que o autor tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, só conseguindo a instalação de energia após a expedição de citação com antecipação de tutela, em 05/03/2021.
A recusa de instalação – quando deveria ocorrer – causa dano moral.
Ora, o fato de não ter sido realizada a instalação de energia no imóvel do autor teve como consequência a privação à utilização legítima de um serviço essencial, que tem proteção constitucional.
O dano moral não se prova diretamente, já que essa prova é impossível.
Provam-se, ao contrário, as circunstâncias que, presumivelmente, causam danos morais.
E é pacífico, na jurisprudência, que a negativa injustificada no fornecimento de energia elétrica é circunstância causadora de danos morais.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
LAUDO PERICIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VIABILIDADE TÉCNICA PARA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$5.000,00, VALOR QUE MELHOR OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DO TJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ E DO ART. 405 DO CC/2002.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00339487120188190203, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 01/07/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)” Assim, pela simples privação no uso de energia elétrica já estaria caracterizado o dano moral, e consequentemente o dever de indenizar por esse dano.
Ressalto que pouco importa eventual culpa da reclamada em relação aos fatos, já que não interfere no dever de reparar.
Isso porque a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e decorrente do risco do próprio negócio, conforme orientam os artigos 12 e 14 do CDC.
Com efeito, se causou o dano, caracterizado pela demora na ativação da energia elétrica no imóvel, deve repará-lo.
Dessa forma, atenta aos critérios como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, e sem deixar de considerar o caráter punitivo da medida, entendo que a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com fundamento nos artigos Art. 186 e 927 do Código Civil, é medida que se impõe. 4.
Dispositivo: Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para: 1) Ratificar a obrigação de fazer (ligação da unidade em nome da reclamante) já decidida em tutela antecipada, inclusive no que se refere à multa em caso de descumprimento; 2) Condenar a reclamada a indenizar o reclamante em danos morais no importe de R$3.000.00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC contada da ciência desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 163 do STF).
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Esta decisão serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 22 de abril de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
22/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2021 01:14
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/09/2021 12:41
Audiência Una realizada para 21/09/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2021 23:59.
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11/03/2021 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 11:52
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 11:47
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 03:15
Conclusos para decisão
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03/03/2021 03:15
Audiência Una designada para 21/09/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2021 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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