TJPA - 0019667-87.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2023 08:36
Baixa Definitiva
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10/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JAIR NERY JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Ementa em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO CONTIDO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E QUANTO À VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO.
ACOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS À UNANIMIDADE. 1-A questão reside em verificar se houve omissão no Acórdão impugnado que negou provimento à Apelação interposta pelo Embargante e, manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Embargante a promover o reenquadramento funcional do servidor Embargado aos termos da Lei 6.969/07, de acordo com as progressões funcionais que possui direito, em função da contagem do tempo de serviço prestado ao TJ/PA, bem como, ao pagamento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser percebidas em decorrência do enquadramento funcional errôneo, respeitado o lapso prescricional quinquenal. 2- Alegação de omissão quanto ao precedente obrigatório contido na súmula vinculante nº 37.
A 1ª Turma de Direito Público no Acórdão recorrido, decidiu devidamente a matéria, ficando consignado no julgado, que o reconhecimento ao direito à correção do enquadramento do Apelado não constitui o impedimento trazido pela súmula vinculante 37, tratando-se apenas de retificação de equívocos cometidos no enquadramento e progressões a faz jus o Apelado. 3-Alegação de omissão quanto à vinculação ao princípio da legalidade.
No Acórdão embargado, registrou-se a necessidade de promover o reenquadramento funcional do servidor Apelado aos termos da Lei 6.969/07, de acordo com as progressões funcionais que possui direito, em função da contagem do tempo de serviço prestado a este Tribunal, para corrigir distorções ocasionadas por ocasião da implantação do PCCR, de forma que restou demonstrado que o pedido do Apelado encontra previsão na legislação estadual, não havendo que se falar em violação do princípio da legalidade. 4- Da simples leitura do julgado impugnado, observa-se que ficaram claramente consignadas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada quanto aos pontos acima abordados. 5- Alegação de omissão quanto à ausência de previsão orçamentária.
Necessidade de pronunciamento quanto ao ponto.
A alegação de ausência de recursos financeiros e o princípio da reserva do possível não têm o condão de retirar direitos do servidor público, direitos estes que foram garantidos por força de lei em franco atendimento dos direitos constitucionais assegurados pela Carta Magna, sobretudo quando sequer foram comprovadas.
Precedentes do STF e STJ.
Desta forma, não assiste razão ao Embargante quanto à pretensão de alteração da conclusão do julgado, que manteve a sentença. 6- Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para pronunciar-se quanto à ausência de previsão orçamentária, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 06 a 13 de março de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/03/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
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13/03/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2022 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 21:36
Conclusos para despacho
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24/05/2022 06:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0019667-87.2014.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 17 de maio de 2022. -
17/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de JAIR NERY JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:10
Publicado Ementa em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS A PARCELAS NÃO ABARCADAS PELOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE CARREIRAS CARGOS E REMUNERAÇÃO (PCCR) e RESOLUÇÃO Nº 003/2010 GP.
REENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EFETIVAMENTE A ESTE TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 19 DA LEI Nº 6.969/2007.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. À UNANIMIDADE. 1-Prescrição do Fundo de Direito.
Insurge-se contra ato de enquadramento inicial no cargo de Oficial de Justiça Avaliador no padrão A01CTOA.
Ato de efeito concreto.
Contudo, observa-se que não houve inércia por parte do servidor, que ingressou com requerimento administrativo de revisão de seu enquadramento interrompendo a prescrição.
Ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional de forma a não haver perda do fundo de direito, cabendo reconhecer apenas a incidência da prescrição quinquenal, reconhecendo-se apenas a prescrição quanto ao pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Precedente.
Prescrição do fundo de direito rejeitada. 2- Mérito.
A questão reside em verificar o direito do Apelado à revisão de seu enquadramento de acordo com as progressões funcionais que possui direito, em função da contagem do tempo de serviço prestado ao TJ/PA. 3-Depreende-se dos autos que o Apelado é servidor investido após aprovação em concurso, nomeado pela Portaria nº 014/1987 de 11.02.1987, para exercer o cargo de Oficial de Justiça sendo enquadrado no padrão A01CTOA a contar de 14.04.2009 em decorrência do advento do Plano de Carreiras, Cargos, e Remuneração para os seus servidores, mediante a Lei nº 6.969/07, pelo TJ/PA, em 09/05/2007 c/c Lei nº 7.258/2009 (Id 1632633 - Pág. 6). 4-Constata-se que o enquadramento funcional obtido pelo servidor deu-se em classe inferior àquela que teria direito, mostrando-se notório que a administração pública não levou em consideração o tempo de serviço prestado pelo Apelado, uma vez que em 2009, quando já contava com cerca de 20 anos de serviço prestado ao órgão, o seu enquadramento deu-se no padrão A01 e por ocasião do ajuizamento da presente ação (2014) encontrava-se como A03. 5-Ainda que se leve em consideração os ditames do art. 32 do PCCR ao dispor que “o enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei (...)” e do art. 36 que dispõe que “o posicionamento na classe e referência salarial do servidor enquadrado será vinculado ao vencimento atualmente percebido.”, não parece ser crível que o servidor que à época de seu enquadramento contava com cerca de 20 anos de serviço tenha sido enquadrado na classe inicial e em sua primeira referência (A01). 6-Impende registrar que o reconhecimento ao direito à correção do enquadramento do Apelado não constitui o impedimento trazido pela súmula vinculante 37, tratando-se apenas de retificação de equívocos cometidos no enquadramento e progressões a faz jus o Apelado. 7-Cumpre registrar que a Lei nº 6.969/2007 que instituiu o PCCR no âmbito deste Tribunal, dispõe “Será considerado, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço prestado efetivamente pelo servidor ao Poder Judiciário do Estado do Pará.” 8-Desta forma, impõe-se a correção de distorções ocasionadas por ocasião da implantação do PCCR, devendo ser mantida a condenação do Estado do Pará a promover o reenquadramento funcional do servidor Apelado aos termos da Lei 6.969/07, de acordo com as progressões funcionais que possui direito, em função da contagem do tempo de serviço prestado a este Tribunal. 9-Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL e à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 11ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 11 de abril de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), JAIR NERY JUNIOR - CPF: *33.***.*32-72 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA - CPF: *38.***.*82-68 (PROCURADOR) e
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11/04/2022 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2022 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2022 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
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02/06/2019 13:56
Conclusos para julgamento
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17/05/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2019 13:59
Conclusos para decisão
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15/04/2019 13:49
Recebidos os autos
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15/04/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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