TJPA - 0800767-55.2018.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS SILVA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS SILVA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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19/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800767-55.2018.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
05/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:56
Juntada de Alvará
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07/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0800767-55.2018.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 27 de setembro de 2024.
THIAGO ESBER SANT ANNA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800767-55.2018.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Observo, no entanto, que o cálculo apresentado não obedece os índices, pois a correção monetária não obedece o termo inicial.
O arbitramento definitivo dos danos morais se deu no dia 17/04/2024.
Sendo assim, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, corrija e apresente o referido demonstrativo devidamente atualizado, acrescido dos juros simples de 1% ao mês desde da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de 17/04/2024, sob pena de configuração de litigância de má-fé. indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Sem prejuízo, caso seja apresentado o demonstrativo mencionado acima, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo a ser juntado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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11/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0800767-55.2018.8.14.0051 RECLAMANTE: RAIMUNDA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: ALVARO CAJADO DE AGUIAR, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento.
Santarém, 16 de julho de 2024.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 11:37
Juntada de decisão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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04/04/2019 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 09:17
Conclusos para despacho
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02/03/2019 00:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 01/03/2019 23:59:59.
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02/03/2019 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS SILVA em 01/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2019 11:29
Juntada de Certidão
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23/11/2018 00:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 22/11/2018 23:59:59.
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16/11/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2018 13:34
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2018 10:03
Conclusos para julgamento
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06/07/2018 00:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 05/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS SILVA em 05/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2018 13:48
Audiência conciliação realizada para 11/06/2018 08:45 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/06/2018 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/06/2018 13:48
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2018 06:39
Decorrido prazo de ALVARO CAJADO DE AGUIAR em 07/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 10:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS SILVA em 06/04/2018 23:59:59.
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16/04/2018 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2018 11:48
Expedição de Mandado.
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03/04/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 11:43
Juntada de Certidão
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03/04/2018 11:41
Audiência conciliação designada para 11/06/2018 08:45 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/04/2018 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2018 11:07
Conclusos para decisão
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02/04/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2018 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2018 09:03
Conclusos para decisão
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27/03/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 09:04
Conclusos para despacho
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19/03/2018 09:04
Movimento Processual Retificado
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17/03/2018 10:23
Conclusos para decisão
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17/03/2018 10:23
Audiência conciliação designada para 05/07/2018 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/03/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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