TJPA - 0807348-83.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0807348-83.2016.8.14.0301 REQUERENTE: LEANDRO ANDRADE ALEX REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, conferindo os poderes para tanto.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE ALEX em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 29 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:56
Expedição de Carta.
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29/08/2024 09:24
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2024 05:48
Juntada de Petição de carta
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26/08/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1246 foi incluído.
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26/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 04:04
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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13/04/2023 11:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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04/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Conselheiro Furtado, N°. 2949, São Brás, Belém-PA.
CEP: 66.063-060.
Fone: (91) 3250-8310.
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão que sobrestou o julgamento do recurso, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 22/04/2022. _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho - mat. 121410 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:08
Expedição de Decisão.
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20/04/2022 20:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir des
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22/03/2021 14:00
Conclusos para decisão
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25/03/2020 09:17
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 14:24
Recebidos os autos
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05/06/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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