TJPA - 0002583-39.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2024 09:55
Baixa Definitiva
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE LOBATO MAIA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de carta
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21/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:41
Desentranhado o documento
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05/02/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0002583-39.2015.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: JOSE LOBATO MAIA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 6 de novembro de 2023. -
06/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE LOBATO MAIA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0002583-39.2015.8.14.0301 -22 Comarca de Belém/PA Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Município de Belém Apelado: Espólio de José Lobato Maia Relator: Des.
Roberto Gonçalves De Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
INTENÇÃO DO DEVEDOR EM QUITAR O DÉBITO.
RESISTÊNCIA POR PARTE DO FISCO MUNICIPAL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PARCELAMENTO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BOA-FÉ DO CONSIGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo Espólio de José Lobato Maia, que julgou procedente a demanda e cuja parte dispositiva foi lavrada nestes termos, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos gravados na presente decisão e na esteira dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicáveis À atuação da Administração Pública, JULGO PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento para DECLARAR EXTINTA a obrigação do autor, com fundamento no art. 539 do CPC c/c art. 164, §2º do CTN...” O apelante se insurge contra a decisão alegando previsão de revogação do termo de confissão de dívida – inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias – visto que tal termo, em sua cláusula sexta dispõe que o parcelamento será revogado sempre que o devedor (a) estiver em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias.
Sustenta que, como o autor não quitou a parcela com vencimento em 30/05/2014, e só buscou solução em dezembro de 2014, ocorreu evidente descumprimento do que fora pactuado, havendo justo motivo da Fazenda se opor ao recebimento do originário Termo de Parcelamento descumprido.
Acrescenta que o valor da parcela não paga é oriunda de benefícios fiscais concedidos no momento da assinatura da confissão de dívida e do compromisso firmado para pagar na forma em que foi acordado, não sendo possível o devedor se beneficiar de regras que não foram cumpridas por ele.
Assim, requer a Fazenda Pública Municipal o conhecimento e provimento do recurso de apelação no sentido de reconhecer como justa a recusa da Administração Fazendária receber, mais de seis meses depois, a parcela inadimplida do acordo pactuado e instrumentalizado no termo de confissão de dívida n° 4298444910.
Em decisão constante do id. 9035292, o recurso foi recebido nos dois efeitos.
O Ministério Público em manifestação inserido no id. 9075321, por entender não estar presente, nos autos, nenhuma hipótese elencada no art. 178 do CPC, eximiu-se de apresentar manifestação.
O apelado, irresignado com a decisão de id. 9075321, peticionou impugnando o fato de a apelação ter sido recebida no efeito suspensivo.
Alegou não haver sido demonstrado o perigo de dano irreparável capaz de provocar lesão grave e de difícil reparação ao Município apelante, e que todos os prejuízos oriundos do recebimento do recurso no duplo efeito somente recaem aos herdeiros do Sr.
José Lobato Maia, requerendo, assim, a concessão da tutela incidental, reformando a decisão que recebeu a apelação no efeito suspensivo, e, em consequência, declarar que a sentença de origem já produz efeitos, de modo a obstar a prática de qualquer ato de cobrança (inclusive, de manutenção dos registros de pendência no site da SEFIN) e de impedimentos à transferência/escrituração/registro do imóvel em razão dos supostos débitos de IPTU em discussão, por ser medida de direito, observadas as cautelas legais. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo ao seu julgamento de mérito.
Insurge-se o apelante contra decisão proferida pelo juízo de piso que autorizou a consignação em pagamento da última parcela do acordo firmado em âmbito administrativo entre as partes, bem como declarou extinta a obrigação do autor, com fundamento no art. 539 do CPC c/c art. 164, § 2º, do CTN.
Pois bem.
A irresignação não merece prosperar.
Depreende-se dos autos digitais de 1º grau que o apelado ajuizou ação de consignação em pagamento em face do Município de Belém visando o depósito referente à sexta parcela do acordo firmado com o Fisco Municipal acerca das dívidas de IPTU dos anos de 2011 e 2012, tendo sido o montante parcelado em 12 (doze) vezes fixadas no importe de R$385,80 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), porém, por um equívoco, não foi realizado o pagamento de uma única parcela e, por essa razão, o Município revogou o direito ao parcelamento.
Por sua vez, o apelante se insurge contra a decisão guerreada alegando previsão de revogação do termo de confissão de dívida no caso de inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias, visto que tal termo, em sua cláusula sexta, dispõe que o parcelamento será revogado sempre que o devedor (a) estiver em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias.
Sustenta que, como o autor não quitou a parcela com vencimento em 30/05/2014, e só buscou solução em dezembro de 2014, ocorreu evidente descumprimento do que fora pactuado, havendo justo motivo da Fazenda se opor ao recebimento do originário Termo de Parcelamento descumprido.
Por sua vez, o autor afirma que pagou fielmente as outras 11 (onze) parcelas.
Pois bem, analisando o caso em questão, verifica-se que não merece prosperar o inconformismo do Fisco Municipal, visto que, em que pesem os argumentos apresentados sobre a necessidade de observância do princípio da legalidade, não há como desconsiderar que, das 12 (doze) parcelas do acordo firmado, 11 (onze) foram devidamente quitadas e apenas a sexta parcela não foi paga por um equívoco, buscando-se a sua quitação dentro do mesmo ano de seu vencimento.
Ainda que o inadimplemento da obrigação permita, como regra, a extinção do acordo, essa possibilidade vem sendo mitigada pela doutrina e jurisprudência, por meio da chamada Teoria do Adimplemento Substancial.
Acerca do tema, já consignou o E.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) Incide a teoria do adimplemento substancial dos contratos, que visa a impedir o uso imoderado do direito de resolução pelo credor, quando o rompimento do pacto não se ajusta a exigências de índole social ou pautadas pela boa-fé objetiva.
Por essa ótica, a faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos.
Assim, deve o julgador ponderar quão grave foi o inadimplemento, a ponto de justificar a resolução da avença.
Como bem assevera Athos Gusmão Carneiro, 'em um sistema de resolução judiciária dos contratos, a apreciação valorativa do inadimplemento contratual é alicerçada na análise global do contrato inexecutado, inclusive de sua natureza, e na consideração do comportamento total dos contraentes, desde o início da avença.
Destarte, ante eventual adimplemento limitado ou inexato, a decisão judicial, ou pela resolução da avença ou pela simples condenação em perdas e danos, dependerá de uma avaliação da repercussão do incumprimento no equilíbrio sinalagmático do contrato' (Inadimplemento Contratual Grave -Discricionariedade do Juiz.
In.
Revista de Processo.
Ano 20.
Abril-Junho de 1.995, n. 78).
Vale dizer que, para a resolução do contrato, inclusive pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual.
A partir desse cotejo, entre adimplemento e inadimplemento, é que deve o juiz aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar,
por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva (...).” (REsp. nº 877.965/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 01/02/2012).
Resta inconteste nos autos que o apelado pagou 99% (noventa e nove por cento) do acordo firmado, demonstrando a evidente boa-fé de sua parte. É induvidoso que acima do princípio da legalidade, transitam outros dois princípios que regem e orientam os atos da Administração Pública: o da proporcionalidade e o da razoabilidade, não sendo razoável nem proporcional a revogação do benefício do parcelamento em razão do atraso de uma única parcela do acordo, ainda mais quando o devedor procurou o órgão fiscalizador para efetuar o pagamento.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “Apelação.
Ação declaratória.
Pedido de reinclusão em Programa de Parcelamento Incentivado.
Débitos de ISS.
Ausência de desconto automático da parcela 86 e 87, embora existente saldo em conta corrente e realizado regular desconto de parcela posterior.
Juízo de ponderação sobre as circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Exclusão do PPI que ofende a razoabilidade, a proporcionalidade e a tese do adimplemento substancial.
Recurso ao qual se nega provimento, com a fixação de prazo para o depósito atualizado das parcelas em atraso, sem juros ou multa.
Honorários majorados na forma do artigo 85, § 11, do NCPC.” (Apelação nº 1010940-57.2014.8.26.0053, Rel.
Des.
Ricardo Chimenti, j. 09.03.2017). “Apelação - Ação ordinária cumulada com consignação em pagamento - Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - Impetrante que deixou de efetuar o pagamento de uma parcela -Exclusão automática do parcelamento - Descabimento - Violação dos princípios da boa-fé e proporcionalidade - Aplicação da teoria do adimplemento substancial - Precedentes do STJ e do TJSP - Verba honorária, no entanto, que deve ser minorada - Aplicação analógica do art. 85, § 8º, do CPC - Honorários reduzidos a R$ 20.000,00 - Sentença reformada nesse ponto - Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1003673-58.2019.8.26.0053, Rel.
Des.
Roberto Martins de Souza, j. 31.10.2019). “APELAÇÃO - Ação de consignação em pagamento -São Paulo - Adesão a Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) - Lei Municipal nº 14.129/06 -Inadimplemento da 75ª parcela (de um total de 120) -Rompimento do PPI por atraso no pagamento superior a 60 dias - Ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade administrativa -Teoria do adimplemento substancial - Pagamento da parcela em atraso inviabilizado pelo sistema informatizado da ré -Adimplemento das parcelas posteriores que demonstra a boa-fé do autor - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1013241-35.2018.8.26.0053, Rel.
Des.
Henrique Harris Júnior, j. 31.10.2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível interposto pelo Município de Belém, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, 31 agosto de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
04/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE LOBATO MAIA em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2022 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2022 00:00
Intimação
0002583-39.2015.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: JOSE LOBATO MAIA DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 6996033) nos dois efeitos. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 18 de abril de 2022.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
19/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 10:38
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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