TJPA - 0837138-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 03:03
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0837138-05.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTAIR KLAUTAU Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1663, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Reclamado: Nome: KIARA ALVES CAMPBELL Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1663, Ap 805, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Apesar de intimado, em 08/03/2023 (ID 12467013), para emendar a petição inicial em quinze dias, o exequente não o fez.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Publique-se.
Intime-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Fluído o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
08/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:44
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 04:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTAIR KLAUTAU em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:04
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0837138-05.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTAIR KLAUTAU Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1663, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: KIARA ALVES CAMPBELL Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1663, Ap 805, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração em face do despacho de ID 757783336, questionando (1) o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das despesas condominiais vencidas de 10.08.2016 a 10.04.2017 e (2) a exclusão dos honorários advocatícios contratuais.
Em relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das despesas condominiais vencidas de 10.08.2016 a 10.04.2017, assiste razão à parte embargante, dado que, de acordo com o art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais decorrentes das relações jurídicas de direito privado ficaram suspensos de 10 de junho a 30 de outubro de 2020.
Sendo assim, deve ser reconhecida a prescrição apenas das despesas condominiais vencidas de 10.08.2016 a 10.12.2016.
Por outro lado, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no despacho embargado em relação à exclusão dos honorários advocatícios contratuais (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Embora desnecessário, esclareço que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Além disso, os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Tudo somado, dou parcial provimento aos embargos apenas para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança das despesas condominiais vencidas de 10.08.2016 a 10.12.2016.
Esclarecidos esses pontos, anoto que a parte exequente juntou planilha atualizada de débito, na qual incluiu a cobrança de nova despesa condominial no valor de R$ 537,71 (ID 76880363).
Contudo, novamente, não juntou aos autos a ata de assembleia na qual a despesa foi aprovada.
Ademais, além de ter corrigido o saldo devedor pelo IGP-M, o qual não foi previsto na convenção condominial, também não discriminou qual o percentual de encargos moratórios (juros e multa) fez incidir sobre o saldo devedor.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção, juntar aos autos (1) a ata de assembleia que registrou a aprovação da taxa condominial no valor de R$ 537,71 e (2) nova planilha de cálculo (2.1) excluindo as despesas condominiais de 10.08.2016 a 10.12.2016, cuja prescrição foi reconhecida, (2.2) atualizando o saldo devedor pelo INPC do IBGE (índice de correção monetária utilizado pelo Poder Judiciário), tal qual previsto na convenção condominial (ID 57530280, p. 15) e (2.3) discriminando o percentual dos encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor.
Fluído o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041118452265200000054708247 01.
Execução Kiara Petição 22041118452283900000054708258 02.
Relatorio Kiara Documento de Comprovação 22041118452326600000054708259 03.
CONVENCAO DE CONDOMINIO AKL Documento de Comprovação 22041118452359800000054708260 04.
ATA REGISTRADA AGO ELEICAO SÍNDICO Documento de Comprovação 22041118452414500000054708267 05.
RG SINDICO Documento de Comprovação 22041118452467600000054708261 06.
ALTAIR KLAUTAU CONTRATO DE COBRANÇA Documento de Comprovação 22041118452524000000054708262 07.
ATA AGE 2014 Documento de Comprovação 22041118452579700000054708264 08.
AGE 2018 HONORARIOS Documento de Comprovação 22041118452661900000054708265 09.
CNPJ Documento de Comprovação 22041118452704600000054708266 Certidão Certidão 22041912133323600000055474754 Certidão Certidão 22041912133323600000055474754 Despacho Despacho 22060617140054800000061117840 Petição Petição 22061711505634500000063162864 01.
Peticao juntada - Altair Klautau Petição 22061711505654400000063165571 02.
Ata de Assembleia 2016 Taxa 426 Documento de Comprovação 22061711505678900000063165572 03.
Ata de assembleia 2019 Taxa 497 Documento de Comprovação 22061711505710400000063165573 04.
Ata de Assembleia 2017 Taxa 456 Documento de Comprovação 22061711505751900000063168132 05.
RG SINDICO Documento de Comprovação 22061711505803500000063168129 06.
ATA REGISTRADA AGO ELEICAO SÍNDICO Documento de Comprovação 22061711505840100000063168131 07.
Procuracao Altair Klautau Documento de Comprovação 22061711505874800000063168137 Despacho Despacho 22072010481033500000067733039 Petição Petição 22072118014682700000068116607 Petição documentos Altair Klautau Petição 22072118014704000000068116608 Ata de eleicao sindico Documento de Comprovação 22072118014771600000068116615 ID Jose Ferreira Lourenco Documento de Comprovação 22072118014829200000068116616 Despacho Despacho 22083012003591200000072263004 Citação Citação 22090111124454000000072636971 Intimação Intimação 22083012003591200000072263004 Petição Petição 22090917334866800000073271595 Embargos de Declaracao Altair Klautau x Kiara Petição 22090917334883200000073271599 Relatorio Kiara correto Documento de Comprovação 22090917334966200000073271600 08.
AGE 2018 HONORARIOS (1) Documento de Comprovação 22090917335000200000073271601 06.
ALTAIR KLAUTAU CONTRATO DE COBRANÇA Documento de Comprovação 22090917335039000000073271602 AR Identificação de AR 22091906201025600000073934127 AR Identificação de AR 22091906201031300000073934128 Certidão Certidão 22092714072755400000074574460 AR Identificação de AR 22101306284701600000075491101 AR Identificação de AR 22101306284709800000075491102 Certidão Certidão 22102808493846300000076649940 -
13/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 05:42
Decorrido prazo de KIARA ALVES CAMPBELL em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 06:20
Decorrido prazo de KIARA ALVES CAMPBELL em 15/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 04:50
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
23/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 21:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:13
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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21/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0837138-05.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi distribuída como Procedimento de Juizado Especial, tendo sido designada automaticamente Audiência pelo Sistema.
Pelo exposto, fica cancelada a audiência previamente designada.
Promovo nesse ato, a retificação da Classe Processual de Procedimento de Juizado Especial Cível (460), para Execução de Título Extrajudicial (159), e encaminho os autos conclusos para despacho inicial. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:15
Audiência Una cancelada para 22/08/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2022 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/04/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 18:46
Audiência Una designada para 22/08/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/04/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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