TJPA - 0800567-55.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
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25/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO em 22/12/2024 05:15.
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19/12/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:37
Juntada de Alvará
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:11
Juntada de intimação de pauta
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11/01/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/01/2023 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 03:50
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:28
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 04:30
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800567-55.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: IVANEIS COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispenso o relatório em decorrência do permissivo legal constante do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a declaração de inexistência de débito bancário, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Destaco que restou incontroversa a relação de consumo celebrada pelas partes, concernente na adesão, pelo autor, a serviço de conta corrente n.º 0014572-6, agência 0807-9, do BANCO BRADESCO S/A, na qual houve lançamento de vários descontos em decorrência de empréstimos pessoais.
O cerne da questão diz respeito sobre o efetivo consumo e a consequente regularidade dos mencionados lançamentos de débito, bem como sobre a ocorrência ou não de danos morais e a respectiva quantificação.
A norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu uma exceção à regra geral quanto à ordinária distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), que permite ao magistrado inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa dos seus direitos em juízo, quer como autor quer como réu.
Destarte, para que o consumidor obtenha essa benesse, é necessário o preenchimento de quaisquer das duas hipóteses adiante mencionadas, as quais estão sujeitas ao prudente critério do magistrado.
A primeira se dá quando for verossímil a alegação do consumidor e, a segunda, quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso destes autos, à luz dos argumentos e elementos de prova coligidos pelas partes, tenho que não restou configurada a hipossuficiência do requerente quanto às provas que poderiam ser por ele produzidas, bem como não se verificou a verossimilhança de suas alegações.
A despeito do deferimento da inversão do ônus da prova (Id 40446588), o autor não está dispensado, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de fomentar o mínimo necessário à formação do conjunto probatório e do dever de influenciar o Juiz na formação da decisão judicial.
Nos extratos de Id 32367318 consta o lançamento de empréstimos pessoais com o respectivo crédito na conta do autor e posteriores saques desses valores, com o desconto de parcelas referentes à negociação em meses subsequentes, assim como o lançamento de cobrança de juros de mora em relação ao não pagamento de tempestivo de algumas das parcelas, o que corrobora as alegações do requerido em sua contestação (Id 69373891).
A ausência de contrato físico não compromete a higidez da contratação feita por meio de caixa eletrônico, pois, os extratos da conta bancária trazidos aos autos pelo próprio requerente demonstram os créditos, os saques e lançamento das parcelas correspondentes.
Nesse contexto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, no sentido de demonstrar, mediante prova inconcussa, a ausência de contratação havida dos lançamentos registrados nos correspondentes extratos colacionados ao Id 32367318, que demonstram débitos correspondentes aos serviços bancários que utilizou, dos quais não há prova de irregularidade.
Nessas circunstâncias, tencionando referendar a tese de imposição unilateral e onerosa dos questionados lançamentos em conta bancária, ao autor cabia demonstrar que, de fato, não contratou e tampouco utilizou dos valores creditados em sua conta.
Nesse passo, não basta, para esse mister, a mera declaração de que não contratou empréstimos pessoais, quando sua movimentação bancária comprova de maneira diversa, demonstrando que fazia uso frequente do crédito pessoal, realizava saques e pagava as respectivas parcelas por meio de débito em conta.
Portanto, à míngua de elementos de provas hábeis a demonstrar a falha na prestação de serviço do requerido, não há que se falar em inexistência de débitos regularmente lançados por força de parcelas de empréstimos contratados pelo autor.
Por conseguinte, igual desfecho é reclamado para o pedido de indenização por danos morais, porquanto ausente a prova de dano a direitos da personalidade do requerente, sobretudo porque, se transtornos e prejuízo material existiram, estes, certamente, foram provocados, como dito, por ele exclusivamente, em razão de serviços efetivamente consumidos.
ISTO POSTO, COM GUARIDA NA NORMA DO ART 487, I, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Rio Maria – PA, 04 de novembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
04/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:29
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 08:30 Vara Única de Rio Maria.
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11/07/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 03:29
Decorrido prazo de IVANEIS COSTA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800567-55.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: IVANEIS COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito A. de Oliveira, Prédio Prata, 4 Anda, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor (Id. 32367313), não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial, de imposição unilateral de suposto contrato de empréstimo (crédito pessoal) e que, por isso, há descontos de parcelas respectivas na conta bancária descrita na peça vestibular desde 01/10/2018, os quais somam R$ 2.028,23 (dois mil, vinte e oito reais e vinte e três centavos), não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de o requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que, conforme bem ressaltado na inicial, os descontos ocorrem desde 01/10/2021 e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso o autor logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
I - Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que o demandado apresente cópia do suposto contrato firmado entre as partes, ensejador dos descontos questionados, bem como a comprovação de crédito do referido valor, em sua integralidade, em favor do autor, em conta de sua titularidade ou em outra por ela indicada, mediante autorização expressa, tal como requerido na petição inicial (Id. 32367313).
II – Designo o dia 12/07/2022, às 08:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento; III – CITE-SE o requerido, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.).
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhadas de advogados; IV – Alerto que a ausência do requerente à audiência virtual importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; V – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; VI – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
VII - Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams cujo link para participação da sessão mencionada segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9d2644fccaed42198c51fcc8f365f806%40thread.tacv2/1636376325867?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227d1fa197-665f-4273-9aa9-c4746a83aa1c%22%7d VIII - Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
IX - Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
X - As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
XI - As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
XII - Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
XIII - Intimem-se.
XIV – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XV - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 8 de novembro de 2021.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
19/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 08:30 Vara Única de Rio Maria.
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09/11/2021 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 21:05
Conclusos para decisão
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20/08/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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