TJPA - 0811325-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:58
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2023 23:59.
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29/05/2022 00:46
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:41
Decorrido prazo de ISIS DE SOUZA VIANA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:47
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:47
Decorrido prazo de ISIS DE SOUZA VIANA em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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05/05/2022 04:36
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0811325-10.2021.8.14.0301.
EXEQUENTE: ISIS DE SOUZA VIANA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Executada, conforme expedição de alvará.
Ante o exposto, extingo o processo com base nos art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 17:17
Juntada de Alvará
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12/04/2022 05:23
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:37
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:08
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
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08/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 01:17
Decorrido prazo de ISIS DE SOUZA VIANA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:17
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 16:38
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 14:53
Audiência Una realizada para 18/11/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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23/11/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2021 08:09
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 08/11/2021 23:59.
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15/11/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ISIS DE SOUZA VIANA em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:06
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:10
Decorrido prazo de ISIS DE SOUZA VIANA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0811325-10.2021.8.14.0301 Reclamante: ISIS DE SOUZA VIANA Reclamado: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/11/2021 08:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E0Y2UwNjktYWYwOS00ZWJiLWI0YjQtMmE1MTY5ZTZhYmMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 1 de novembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: ISIS DE SOUZA VIANA Destinatário: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP -
01/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2021 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ISIS DE SOUZA VIANA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ISIS DE SOUZA VIANA em 29/03/2021 23:59.
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811325-10.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ISIS DE SOUZA VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida fatos e fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial, no sentido de que o débito em questão é indevido.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através das provas documentais anexadas à petição inicial, notadamente os documentos de ID 23406785 e 23406786. O perigo de dano reside no fato de o nome da autora continuar negativado, por dívida já paga.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, a Requerida poderá efetuar a cobrança de eventuais débitos, utilizando-se dos meios ordinários de cobrança.
POSTO ISSO, com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionado, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que retire no prazo de 48 horas o nome da autora do serviços de proteção ao crédito, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$10.000,00 (Dez mil reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, sob compromisso prestado pela autora.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém/PA, 18 de fevereiro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
18/02/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2021 11:43
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:43
Audiência Una designada para 18/11/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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17/02/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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