TJPA - 0804622-37.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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10/01/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 10:12
Processo Reativado
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10/01/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 08:54
Expedição de Alvará.
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22/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 11:59
Juntada de Decisão
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09/06/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 05:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:45
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE VIEIRA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804622-37.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIO FREIRE VIEIRA RECLAMADO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A autora informa que houve alterac ao do seu voo e com isso, entrou em contato com a re para poder pedir o cancelamento, porem, ate o momento, nao obteve nenhuma resposta.
Portanto, pugna pela condenacao das Requeridas a restituirem os valores pagos pelas passagens aereas, bem como a pagar indenizacao pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, a requerida salientou que o voo fora cancelado pela companhia aérea, o que entende suficiente para o rompimento do nexo causal.
A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalto que ao não cumprir o pactuado no que diz respeito ao horário de voo, sendo esta condição essencial à autora ter adquirido o produto, a reclamada rompeu com a base essencial do contrato, dando azo à rescisão unilateral sem culpa da autora, devendo haver compensação por todos os danos materiais, devidamente comprovados, e pelo dano moral, já que o autor viu-se privado do dia programado para realizar seus trabalhos.
Desta feita, todo o transtorno causado pela conduta da requerida ofende sobremaneira a dignidade do consumidor, e tal ato ilícito praticado pela Reclamada faz nascer a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto aos danos materiais sofridos, diante da comprovação de sua excepcionalidade decorrente da conduta ilícita da reclamante, defiro a compensação integral, dos gastos com o hotel pago e não usufruído pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamada a: 1.
PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2.
CONDENAR a requerida à reparação pelos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, com relação aos valores pagos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do prejuízo, consoante sumula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar do prejuízo, qual seja, a data da hospedagem, conforme sumula 43 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Santarém/PA, 18 de abril de 2022. -
29/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 00:47
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804622-37.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: ANTONIO FREIRE VIEIRA RECLAMADO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A autora informa que houve alterac ao do seu voo e com isso, entrou em contato com a re para poder pedir o cancelamento, porem, ate o momento, nao obteve nenhuma resposta.
Portanto, pugna pela condenacao das Requeridas a restituirem os valores pagos pelas passagens aereas, bem como a pagar indenizacao pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, a requerida salientou que o voo fora cancelado pela companhia aérea, o que entende suficiente para o rompimento do nexo causal.
A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalto que ao não cumprir o pactuado no que diz respeito ao horário de voo, sendo esta condição essencial à autora ter adquirido o produto, a reclamada rompeu com a base essencial do contrato, dando azo à rescisão unilateral sem culpa da autora, devendo haver compensação por todos os danos materiais, devidamente comprovados, e pelo dano moral, já que o autor viu-se privado do dia programado para realizar seus trabalhos.
Desta feita, todo o transtorno causado pela conduta da requerida ofende sobremaneira a dignidade do consumidor, e tal ato ilícito praticado pela Reclamada faz nascer a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto aos danos materiais sofridos, diante da comprovação de sua excepcionalidade decorrente da conduta ilícita da reclamante, defiro a compensação integral, dos gastos com o hotel pago e não usufruído pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamada a: 1.
PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2.
CONDENAR a requerida à reparação pelos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, com relação aos valores pagos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do prejuízo, consoante sumula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar do prejuízo, qual seja, a data da hospedagem, conforme sumula 43 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Santarém/PA, 18 de abril de 2022. -
19/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
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14/02/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/02/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE VIEIRA em 25/01/2022 23:59.
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13/12/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
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04/12/2021 03:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/12/2021 23:59.
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22/11/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
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05/11/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:23
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/05/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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