TJPA - 0800433-77.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2021 15:39
Baixa Definitiva
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10/04/2021 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/04/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800433-77.2018.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES - OAB/PA 9.803-A.
AGRAVADO: NIELSON FRANCISCO DA SILVA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença que julgou o feito principal.
Perda do objeto recursal.
Recurso prejudicado.
Precedente do STJ.
Art. 932, III, DO CPC/2015.
Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de NIELSON FRANCISCO DA SILVA, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema Libra, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 27/11/2020.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/02/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:57
Prejudicado o recurso
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18/02/2021 13:31
Conclusos para decisão
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18/02/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2020 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2019 08:44
Juntada de identificação de ar
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11/04/2019 10:38
Juntada de Certidão
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27/10/2018 00:01
Decorrido prazo de NIELSON FRANCISCO DA SILVA em 26/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 10:44
Juntada de identificação de ar
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13/09/2018 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2018 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2018 10:56
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 12:39
Conclusos ao relator
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24/05/2018 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/05/2018 23:59:59.
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23/05/2018 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2018 17:01
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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30/01/2018 08:19
Conclusos para decisão
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29/01/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
10/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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