TJPA - 0805239-77.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:06
Juntada de despacho
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09/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/12/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 10:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:58
Juntada de despacho
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03/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 03:32
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0805239-77.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA DECISÃO Recebo, em ambos os efeitos, o recurso de apelação interposto por VINÍCIUS MATEUS LISBOA FONSECA em ID 90638327 - Pág. 1, tendo em vista sua inequívoca tempestividade, certificada em ID 90640069 - Pág. 1.
Dê-se vistas à Defensoria Pública para apresentar razões de apelação e, em seguida, o Ministério Público para apresentação de contrarrazões de apelação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
02/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/05/2023 19:56
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 11:03
Juntada de Ofício
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04/04/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 03:27
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0805239-77.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará moveu a presente ação penal em face de VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA, qualificado nos autos em ID 58345300 Pág. 1, por ter, em tese, incorrido nas práticas dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, inciso II, do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Narra a denúncia, em síntese, que: “(...) os indivíduos adentraram o estabelecimento fingindo serem clientes, mas logo em seguida o denunciado, em posse de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto.
No ato, os indivíduos renderam as funcionárias E.
S.
D.
J. e Ramily Pereira Araújo, tendo o adolescente trancado as vítimas no banheiro, enquanto o denunciado praticarem outros assaltos pela cidade.
A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelas seguras declarações da vítima, no reconhecimento da vítima, na apreensão dos objetos do crime, na qualificação e confissão da adolescente recolhia os objetos do local.
Em seguida, os dois empreenderam fuga, momento em que as vítimas saíram do banheiro e, com a ajuda de uma terceira funcionária, acionaram a polícia.
Os policiais militares interceptaram os dois indivíduos ainda nas proximidades do local com a posse de um simulacro de arma de fogo, 15 (quinze) papelotes de maconha e os objetos roubados, entre eles, 15 (quinze) óculos de sol, 01 (uma) armação de óculos, 02 (duas) caixas de óculos da marca SPEEDO, 02 (dois) relógios dourados, 02 (dois) celulares da marca SAMSUNG, 03 (três) anéis dourados, 01 (uma) carteira com documentos e cartões.(...)”.
O acusado foi preso em flagrante delito em 18/03/2022 e, em decisão de ID 54601580 foi convertida a sua prisão em preventiva, no dia 19/03/2022.
Em ID 57431691 Págs. 1-9 consta pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, por meio de advogado constituído.
O Ministério Público se manifestou favorável a revogação da prisão em ID 58216644.
A denúncia foi oferecida em 19/04/2022 em ID 58345300 Págs. 1-5.
A exordial acusatória foi recebida em 20/04/2022, sob ID 58441647 Págs. 1-7, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva do denunciado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O acusado foi citado, em secretaria conforme termo de compromisso e citação de ID 59173162 e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, em ID 66646503 Págs. 1-4.
O recebimento da denúncia foi ratificado em ID 66873328 Págs. 1-2, e não sendo o caso das hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução se realizou em 25/08/2022, cujo termo está acostado em ID 75581798 Págs. 1-2, estavam presentes ao ato e foram ouvidas em juízo a vítima do roubo E.
S.
D.
J. e a vítima da corrupção de menores Breno Henrique Canuto Lima.
O acusado, questionado pela Magistrada informou que seja ser assistido pela Defensoria Pública.
A audiência foi redesignada para oitiva da outra vítima a Ramily Pereira Araújo e das testemunhas de acusação os Policiais Militares José Cláudio da Silva Pereira, Rui Guilherme Araújo Ramos Júnior e Cláudio Augusto Ferreira da Mota.
Em 20/09/2022 às 09h, foi realizada audiência de continuação com a oitiva da testemunha de acusação PM José Cláudio da Silva Pereira.
Na oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima do roubo Ramily Pereira Araújo e das Testemunhas de Acusação PM Rui Guilherme Araújo Ramos Júnior e Cláudio Augusto Ferreira da Mota.
Sem oposição da Defesa.
Desistência Homologada pelo Juízo em ID 77818841.
Em seguida, procedeu-se com o interrogatório do acusado o VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA.
Nos termos do art. 402 do CPP as partes nada requereram, apenas prazo para apresentarem memoriais finais.
Em ID 79326814, está acostada a certidão de antecedentes criminais do acusado.
Em sede de memoriais finais (ID 86641890 Págs. 1-4), o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação com a condenação do acusado pelos crimes previstos nos art. 157, § 2º II do CPB e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA) c/c Art. 33 da Lei n° 11.343/2006, por entender que restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva de ambos os crimes.
De outro lado, a Defensoria Pública pelo denunciado, apresentou alegações finais sob o ID 87824487 Págs. 1-16, na qual pugnou pela absolvição do acusado pela prática do crime definido no art. 33 da Lei 11.343/2006 por Negativa de Autoria, já que nada nos autos é capaz de induzir que eles estavam praticando as condutas típicas previstas no tipo penal.
Alternativamente, caso V.
Exa. não vislumbre a hipótese de Negativa de Autoria, seja o crime de tráfico desclassificado para o de porte para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que se trata de direito subjetivo do réu diante do preenchimento de todos os requisitos legais.
Requereu, por fim, que seja julgada totalmente improcedente a denúncia para absolver o réu das acusações, ou alternativamente, sejam consideradas todas as circunstâncias judiciais favoráveis para a aplicação de pena no patamar mínimo previsto em lei. É o relato necessário.
Decido.
Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal Brasileiro e do artigo 244-B, do ECA c/c Art. 33 da Lei n° 11.343/2006, em que consta como acusado VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO Conforme se verifica dos autos, tanto as provas colhidas durante a instrução processual, quanto os elementos produzidos na fase inquisitorial, demonstram a existência concreta da materialidade e autoria do roubo contra as vítimas Loja Grand Ótica, E.
S.
D.
J. e Ramily Pereira Araújo.
A materialidade e a autoria foram provadas: 1) pelo auto de exibição e apresentação de objeto – ID 55693162 Págs. 7-8, o qual refere que a “res furtiva” foi apreendida em poder do denunciado e do adolescente, cuja propriedade está individualizada por meio do auto de entrega de ID 55693164 Págs. 5-8 do IPL; e 2) pelo depoimento da vítima do roubo, pelo depoimento da adolescente vítima da corrupção de menor e testemunha de acusação (ID 75581798 e 77818841) e pela confissão do acusado (ID 77818841).
Com efeito, não há dúvidas a respeito dos fatos, visto que comprovados pela narrativa das testemunhas de acusação e da adolescente e pela confissão do réu.
Pela análise dos autos, constata-se que houve a prática do roubo em concurso de agentes com relação às vítimas Loja Grand Ótica, E.
S.
D.
J. e Ramily Pereira Araújo.
A vítima do roubo, E.
S.
D.
J., em juízo, declarou que: (...) Que é vítima do roubo, que trabalha no estabelecimento onde ocorreu o assalto, que o fato ocorreu por volta de 11h30 ou 12h, por ai, que veio um rapaz se passando por cliente na loja e fez algumas perguntas sobre lentes, se faziam consultas na loja, que foi respondendo para ele, que logo em seguida veio outro rapaz e foi aí que eles anunciaram o assalto, que o primeiro que entrou se encaminhou para o balcão do caixa da sua colega que estava lá no momento e o outro ficou com a depoente, que pegou seus pertences quando o outro pegou os pertences de sua colega, que percebeu que um deles era adolescente, que eles também levaram produto do estabelecimento comercial, que um deles deixou a gente lá no banheiro vigiando enquanto o outro ficou lá pegando os objetos no salão, que quando eles foram embora, como a porta do banheiro estava com a chave com problema, eles trancaram a loja por fora e levaram a chave, que loja tem vidro na frente, que quando perceberam que eles tinham ido embora, ficaram de dentro da loja tentando chamar atenção das pessoas na rua, que somos três funcionárias, que tem uma academia na frente da loja e a outra funcionária saia no horário de almoço dela para ir treinar na academia, que chamaram a atenção que foi quando eles perceberam e foram lá e falamos o que havia ocorrido e eles foram atrás deles, que no caminho encontraram uma viatura e acionaram a viatura, que reconheceu eles em delegacia, que no momento em que eles foram presos não estava presente pois estava trancada na loja, que um deles portava uma arma, que parece que era de brinquedo, mas como não tem conhecimento na hora pensou que era de verdade, que seus objetos e da loja foram recuperados, que parece que uma correntinha da sua amiga não foi recuperada, que levaram seu relógio e seu celular, que da sua colega levaram o celular, essa correntinha, anel, aliança, que ela só não recuperou a correntinha, que ela recuperou o celular e a aliança, que quem estava com o simulacro era o adulto, que o menor ficou no banheiro vigiando, que na delegacia foi informada que eles estavam com drogas, que não demorou para eles serem presos, que conseguiram chamar atenção muito rápido, que não viu eles na delegacia, que a gente pediu para não ver eles, que não consegue se lembrar da fisionomia dele, que eles estava de boné no dia dos fatos, que teve mais contato com o adolescente que ficou no banheiro.(...). (destaquei).
A declaração da vítima merece crédito, uma vez que tem por único interesse apontar o verdadeiro culpado e narrar a atuação.
Nesse sentido: ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES - RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENT0.1.
As provas existentes demonstram que o apelado foi o autor do roubo ora em análise.2.
O reconhecimento inequívoco feito por testemunha presencial é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, mormente se em harmonia com as demais provas. (...) (TJPR, 5a Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Ap.
Crim. n° 417.633-8, j. em 16/08/07). (5713719 PR 0571371-9, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 19/11/2009, 5° Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 282).
Impende assinalar, por oportuno, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso dos autos.
A testemunha de acusação PM José Cláudio da Silva Pereira, foi ouvida e respondeu: “Que recorda dos fatos narrados na denúncia, que estavam fazendo rondas quando foram acionados por populares, que informaram que uma loja estava sendo assaltada, que diligenciaram e encontram dois indivíduos estavam empreendendo fuga, que abordaram eles e os pertences foram encontrados com eles, que fizeram a apreensão e encaminharam eles para seccional, que na ocasião não conseguiram saber que um deles era adolescente, que depois ficaram sabendo que um deles era menor, que recorda do acusado aqui presente, que o outro policial encontrou o simulacro com eles e foi apresentado na delegacia, que os objetos foram devolvidos para as vítimas, que foi encontrado entorpecente dentro da bolsa de um que eu não sei qual foi, que foi apresentado para o delegado, que foram subtraídos óculos e celulares, que se recorda que eram duas bolsas, que os produtos estavam todos dentro dessas bolsas, que as bolsas estavam com eles, que na hora da prisão o acusado não confessou o crime, que as vítimas reconheceram o denunciado, que elas correram ao local onde eles foram detidos, que .(...)”. (destaquei).
A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA EM PODER DO AGENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS NA AQUISIÇÃO DO BEM.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO NA MODALIDADE DOLOSA.
CABIMENTO.
No delito de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, de modo que, se a justificativa apresentada for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando a condenação.
Para aferição da prática do delito de receptação na modalidade dolosa ou culposa, deve-se atentar para as circunstâncias da prática delitiva, de modo que, tendo o réu sido apreendido na prática do bem de origem espúria, adquirido por valor deveras abaixo do valor de mercado, e nada tendo comprovado quanto a ter se cercado de cuidados esperados em tal aquisição, mostra-se cabível a manutenção do édito condenatório na modalidade dolosa.
O depoimento de agentes estatais (policiais) possui relevante valor probante, sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em especial quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (TJRO - APELAÇÃO, PROCESSO N. 0000625-63.2019.822.0007, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL.
DES.
ROBLES, JOSÉ ANTONIO, JULG. 3/12/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
FALSA IDENTIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
FIRME RECONHECIMENTO DA VÍTIMA.
Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. É inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente a firme palavra da vítima e das testemunhas, bem como o reconhecimento por elas realizado na fase extrajudicial e corroborado em juízo.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-RO - APL: 00019362820208220501 RO 0001936-28.2020.822.0501, DATA DE JULGAMENTO: 25/03/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/04/2021).
A vítima da corrupção de menores B.
H.
C.
L., disse na Vara da Infância e Juventude de Belém, que: “(...) que entraram na loja, pegaram os pertences das vítimas, que não lembra de quem partiu a ideia de cometerem o roubo, pois faz tempo, que quem portava o simulacro era o maior, que foi a primeira vez que praticaram o crime de roubo juntos, que após a ocorrência desse fato não voltou a ter contato com o acusado, que saíram do curso e os dois tiveram a ideia de cometer o roubo, que não teve um planejamento, que na saída do curso que tiveram a ideia de fazer o roubo, que tiveram a ideia juntos, que saíram da loja e deixaram elas trancadas lá dentro, que logo depois que saíram da loja foram abordados pela polícia, que a droga encontrada não tem nada a ver, que não é mais usuário de drogas, que faz tempo que parou, que conhece Vinícius do curso, que nunca tinha visto ele com arma, que nesse dia foi a primeira vez, que não sabe dizer sobre o colar da vítima, que não sabe se os policiais ficaram, que já praticou outro ato infracional, que foi de roubo com outro de maior, que iam dividir o valor.(...)”. (grifei).
Por fim, o acusado VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA foi interrogado, e as perguntas do juízo, respondeu que: “Que tem 19 anos, que vive em união estável, que tem uma companheira, que ela está grávida, que é auxiliar técnico em refrigeração, que trabalhava antes de ser preso na Solar Refrigeração, que quando foi preso estava desempregado, fazendo curso de mecânico de motocicleta, que parou de estudar no segundo ano do ensino médio, que já foi preso, que tem uma segunda prisão, que foi apreendido quando adolescente, que responde a outro processo criminal, que esse é o segundo processo, que não é usuário de drogas, só cigarro, que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, que estava na companhia do adolescente, que conhecia ele do curso que faziam juntos, que a ideia de praticar o roubo foi do Breno, que foi na saída do curso, que o simulacro era do adolescente, que entraram em uma ótica na Av.
Mauriti, mesma rua onde faziam curso, que quem anunciou o assalto e estava portando o simulacro era eu, que o Breno levou os funcionários para trás da loja, que colocaram eles no banheiro, que o que foi subtraído foram celulares e óculos, que os objetos foram devolvidos, que ninguém na loja saiu lesionado, que foram presos logo depois de saírem da loja, na Mauriti com a Almirante Barroso os policiais prenderam a gente, que fazia o curso com o adolescente há dois meses, que não sabia que o Breno era adolescente, que a maioria das pessoas que fazem esse curso são de maiores, que poucos adolescentes fazem o curso, que ele não tinha aparência de menor de idade, que quando praticou o assalto estava com sua situação financeira bem complicada, que sua mãe tinha se operado, que seu aluguel estava atrasado, que falou isso para o adolescente que lhe fez essa proposta, que ele forneceu o simulacro, que está muito arrependido.”(destaquei).
DO TRÁFICO DE DROGAS ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 Inicialmente, cumpre destacar que na denúncia o Ministério Público em seu pedido não requereu a condenação do denunciado no crime de tráfico de drogas, no mérito e nos pedidos nada mencionou quanto ao referido crime.
Em alegações finais, por sua vez, requereu a condenação do sentenciado no crime previsto no art. 33 da lei n.º 11.343/06.
Da análise detida dos autos, verifiquei que embora conste no termo de apreensão de objeto de ID 55693162 Págs. 7-8 e da requisição de perícia de ID 55693165, que supostamente 15 papelotes de maconha, foram apreendidos em poder do denunciado, fato é, que não foi juntado laudo de exame toxicológico de constatação em entorpecentes e tampouco o laudo de exame toxicológico definitivo em entorpecentes.
Durante a instrução criminal, uma das vítimas do roubo relatou que ouviu falar na apreensão de drogas, mas não viu nada a respeito.
A testemunha de acusação, também mencionou que droga fora apreendida, mas não entrou em detalhes de qual e quantidade, relatando que em uma das bolsas fora apreendido o entorpecente não sabendo precisar de quem era a bolsa.
O adolescente infrator, disse não saber nada a respeito das drogas.
No interrogatório, o acusado negou ser usuário de entorpecentes e o Parquet, em audiência nada mais falou sobre o entorpecente apreendido, relatando inclusive que seria objeto de outro inquérito e que estes autos se tratava apenas da apuração do crime de roubo.
Como se vê, a instrução processual não esclareceu os fatos, apenas trouxe dúvidas quanto à autoria do crime.
A eventual posse de drogas não foi individualizada, ou seja, não se conseguiu apurar nos autos a quem o suposto entorpecente apreendido pertencia.
Assim, não se conseguiu vincular a propriedade ou a posse da droga ao denunciado.
Sequer foi juntado aos autos laudo toxicológico comprovado que o material apreendido era de fato, entorpecente.
Assim, o que se verifica, da análise de todo o conjunto probatório, é que ao final da instrução processual, não há elementos suficientes capazes de sustentar uma condenação em desfavor do acusado.
Sobre o princípio do in dubio pro reo, confira-se os seguintes julgados tratando do tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE ÁGUA POTÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS DE MODO INCONTESTE E ESTREME DE DÚVIDA.
NÃO HÁ JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DO RÉU E DA EFETIVA SUBTRAÇÃO DA ÁGUA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÍSSONA.
I - Embora as provas dos autos apontem, em tese, indícios de envolvimento do acusado, somente estes indícios ou a mera dedução não autorizam a condenação, uma vez que o quadro probatório acerca da autoria é por demais frágil para albergar um decreto condenatório, sendo certo que eventual dúvida favorece o réu, ante o Princípio Constitucional do in dubio pro reo.
II - Não sendo possível se extrair do conjunto probatório dos autos a comprovação firme e induvidosa de que o apelante praticou a referida ligação direta e de que subtraiu, efetivamente, a água proveniente da rede de abastecimento COMPESA, forçosa a reforma da decisão impugnada para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, cassando a sentença condenatória.
III - Apelo provido para absolver o acusado, cassando-se a condenação.
Decisão uníssona. (TJ-PE – Apelação.
APL 3113351 PE - Data de publicação: 30/03/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PROVA INCONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO - ' IN DÚBIO PRO REO'.
Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio do 'in dúbio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor.
Recurso improvido.
Unânime. 1.
A emissão de uma decisão condenatória pressupõe a existência de prova robusta a lhe dar supedâneo.
No caso, embora testemunhada a ação policial por vizinhos do acusado e outra pessoa, os quais foram inquiridos na fase policial e judicial, nenhuma delas afirmou em algum momento ser o réu o dono da droga encontrada enterrada no quintal. 2.
Os depoimentos das testemunhas presenciais, na fase inquisitorial, colocaram em dúvida a efetiva autoria do delito quando afirmaram que outras pessoas tinham acesso ao quintal onde a droga foi desenterrada.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO APL 201230050671 PA - Data de publicação: 27/06/2013).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DÚVIDA PROBATÓRIA QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. -Não comprovada suficientemente a participação do acusado no roubo, sua absolvição se impõe, pois é sabido que a condenação exige prova irrefutável de autoria.
Se o suporte da acusação enseja dúvidas, não há como decidir pela sua procedência. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10240130010707001 MG - Data de publicação: 02/03/2015).
Dessa forma, as provas trazidas para os autos são insuficientes para a formação segura de juízo de valor da autoria e materialidade do crime em análise, uma vez que também não foi juntado o laudo toxicológico definitivo do suposto entorpecente apreendido.
Com bem tem decidido a jurisprudência que “não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Em arremate, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura, devendo prevalecer a absolvição, infligindo-se o princípio do in dubio pro reo.
Diante dos fatos em havendo dúvida quanto a autoria e materialidade do crime, não havendo provas nos autos de que o réu tenha cometido o delito de tráfico de drogas.
Logo, medida que se impõe é a absolvição do acusado pelo crime previsto no art. 33 da lei n.º 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO Indiscutível a ocorrência do crime de roubo na sua forma consumada, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo tenha a inversão da res, o que claramente aconteceu no caso, porquanto as vítimas tiveram seus pertences subtraídos e, durante a apreensão do acusado e do adolescente, os objetos foram encontrados na posse deles, conforme depoimentos das testemunhas, que efetuaram a apreensão e prisão e dos réus e da adolescente infratora.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seção, Resp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015).
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88.).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes.
Analisando os autos, constata-se que, conforme depoimento da vítima da vítima de corrupção e da testemunha de acusação na fase do inquérito e instrução criminal, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre o acusado VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA e o adolescente infrator B.
H.
C.
L., razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
Nesse ponto, é importante anotar que para o concurso de agentes não é necessário que eles tenham a mesma conduta.
Basta que a conduta de um complete a do outro, não sendo necessário que todos os agentes ameacem ou agridam as vítimas para que todos respondam pelo roubo.
Nesse viés, tem-se que os elementos arrolados no parágrafo anterior são suficientes à incidência da majorante inserta no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, porquanto trazem à tona a convergência de vontades entre os agentes, afastando-se o pleito defensivo.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011).
Vale dizer, ainda, que não há bis in idem na condenação pelo roubo em concurso de agentes e pela corrupção de menores, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e as condutas são autônomas.
Assim já assentou o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3.
Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4.
Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6.
Recurso provido. (REsp 1714810/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, trata de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado No mesmo sentido: FURTO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
Ao julgar embargos infringentes que buscavam a aplicação da regra do concurso formal próprio entre os crimes de furto circunstanciado e de corrupção de menores, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso.
Segundo a relatoria, em sede de apelação, foi reconhecido o concurso formal impróprio entre os referidos crimes, somando-se as penas aplicadas.
O voto prevalecente asseverou que, na hipótese, não é possível a aplicação do concurso formal impróprio, pois o único propósito do réu era a subtração de objeto, tornando o fato de ter agido em concurso com menor de idade meramente circunstancial.
Com efeito, o Desembargador afirmou que, se o agente pratica crime contra o patrimônio juntamente com inimputável, há conduta única com violação simultânea de dois mandamentos proibitivos.
Nesse contexto, filiou-se ao entendimento do STJ, exarado no HC 62.992/SP, para reconhecer a aplicabilidade da regra do concurso formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e a corrupção de menores, salvo se o concurso material for mais benéfico ao sentenciado.
Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos na prática dos crimes, prestigiou o entendimento minoritário no acórdão recorrido e reduziu a pena privativa de liberdade em maior extensão.
Por sua vez, o voto dissidente propugnou pela manutenção da aplicação do concurso formal impróprio, ante a diversidade das vítimas dos referidos crimes.
Acórdão n. 479053, 20070111062019EIR, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2011, Publicado no DJE: 11/02/2011.
Pág.: 15.
Com efeito, segundo o entendimento da Sexta Turma do E.
STJ, “basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores (...) o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção” (HC 181021).
E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
No tocante à comprovação da menoridade do adolescente B.
H.
C.
L., se deu por meio de seu documento de identidade juntada aos autos em ID 55693162 Págs. 16/17, bem como esta foi ouvida perante o juízo, o que confirma que a adolescente era menor de idade à época do crime (ID 675581798 Págs. 1-2).
Por tais razões, entendo como comprovada a menoridade nos autos e configurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA pelo acusado, nos termos que consta na peça acusatória.
DO CONCURSO FORMAL Não se pode olvidar que esses delitos foram praticados em concurso formal próprio, sendo que houve duas vítimas do roubo e um adolescente foi vítima da corrupção de menores.
Não há dúvida de que, com uma só ação, o réu atingiu patrimônio das vítimas E.
S.
D.
J. e Ramily Pereira Araújo, e corrompeu outra vítima (adolescente B.
H.
C.
L.), o que restou demonstrado durante a instrução do processo.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/5 (um quinto), haja vista o número de infrações praticadas, que atinem a 03 (três), sendo este o critério adotado pelos Tribunais.
Isso porque o critério para aumento em razão do concurso formal é objetivo, ou seja, leva em conta a quantidade de delitos praticados, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Confira-se: O aumento da pena, em face do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo, doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade.
Tendo o réu cometido três delitos, deve a pena ser exasperada em 1/5 (um quinto). (Acórdão n. 905969, 20120810053798APR, Relator: JOAO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JOSE CARLOS SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 136).
Assim, considerando o número de infrações penais perpetradas pelo réu, justifica a incidência da exasperação na fração de 1/5 (um quinto).
DISPOSITIVO EX POSITIS, por todos esses argumentos e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA MINISTERIAL DE ID 58345300 Págs. 1-5, para CONDENAR VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (ECA) e ABSOLVER da sanção punitiva prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: no que concerne ao crime de roubo, a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, assim como para a corrupção de menor, motivo pelo qual deixo de considerá-la; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: tal circunstância não foi apurada no curso do processo; e) Motivos: do crime de roubo, são relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, o que é próprio do tipo, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
Do crime de corrupção de menor, são relacionados com o intuito de corromper a menor a fim de que esta praticasse roubo com o agente.
Como os motivos fazem parte do próprio tipo penal, também não podem ser considerados para a majoração da pena base; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: no crime de roubo, as vítimas lograram êxito em reaver parte dos bens subtraídos.
No crime de corrupção de menor, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; h) Comportamento da vítima: não concorreu para o crime, tanto no crime de roubo, quanto no de corrupção de menor, deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Desse modo, deixo de valorar tal circunstância, tanto para o crime de roubo, quanto para o de corrupção de menor.
Nesse cenário, considerando a ausência circunstância judicial negativa, fixo a pena base do crime de roubo, no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e para o crime de corrupção de menor fixo em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosagem, não há agravantes, mas a há duas atenuantes para o crime de roubo prevista no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do CP, da confissão espontânea e da menoridade relativa.
No entanto, em razão da observância a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Deixo de aplicá-las, permanecendo inalterada a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Para o crime de corrupção de menor permanece a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição da pena para o crime de roubo, mas está presente uma causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não há causa de aumento ou diminuição para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 01 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL (Art. 70, 1ª Parte, do Código Penal) Verifica-se que há concurso formal próprio de crimes nos fatos debatidos nos autos, pois o réu incorreu em 02 (dois) crimes de roubo em face das vítimas E.
S.
D.
J. e Ramily Pereira Araújo e corrompeu outra vítima (adolescente B.
H.
C.
L. ), motivo pelo qual aplico ao réu a pena do crime de roubo, por ser mais gravosa, majorada no mínimo de um 1/5 (um quinto).
No caso, com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, o número infrações penais perpetradas pelo réu justifica a incidência da exasperação na fração.
Dessa forma, o réu queda com a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS, 04(QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, § 2º, “B” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime SEMIABERTO.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) No caso, o réu foi preso em flagrante delito em 18/03/2022 e, em decisão de ID 54601580 foi convertida a sua prisão em preventiva no dia 19/03/2022.
Em decisão de ID 58441647 Págs. 1-6, foi revogada a prisão preventiva do denunciado com aplicação de medidas cautelares em 20/04/2022, tendo o sentenciado permanecido custodiado preventivamente pelo período de 1 (mês) mês e 3 (três) dias.
Após a revogação de sua prisão, respondeu ao processo em liberdade com medida cautelar de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar no período noturno durante a semana (segunda a sexta), no horário das 21h00 às 05h00, e nos finais de semana/feriados, no horário das 20h00 às 5h00, conforme decisão de ID 58441647.
Em 29/06/2022 consta nos autos que o denunciado foi preso por outro processo, consoante documentos de ID 75558651 Pág. 1, sendo então retirado do monitoramento eletrônico, por conta da nova prisão.
Durante a semana o acusado tinha que permanecer em recolhimento domiciliar por 8h/d e aos finais de semana por 9h/d, ou seja, durante a semana (cinco dias) ficava 40h semanais em recolhimento noturno e aos finais de semana (dois dias) 18h, em um total de 58h por semana, período que se estendeu até a sua nova prisão em 29/06/2022, ou seja 10 semanas depois da concessão do benefício, num total de 580h.
Se um dia tem 24h, divide-se 580h/24h que perfaz 25 dias aproximadamente, ou seja, o réu já cumpriu aproximadamente 25 dias de pena, pelas cautelares impostas, além de ter cumprido por força da prisão preventiva, período de 1 (mês) mês e 3 (três) dias.
Assim, o acusado Vinícius já cumpriu aproximadamente 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de pena.
Observo que o tempo de pena cumprido em razão da prisão preventiva, não influenciará diretamente no regime inicial, visto que a pena imposta foi de 06 (SEIS) ANOS, 04(QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, cujo regime é o semiaberto, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros benefícios.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário-mínimo, tendo em vista o fato de o réu gozar de precária situação financeira (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada, ainda, a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Apesar de haver pedido do Ministério Público quanto à reparação dos danos causados pela infração ao ofendido, deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por entender que o denunciado, não ter condições financeiras de arcar com uma indenização, visto que não demonstrou nos autos qualquer capacidade econômica.
Ainda, consta nos autos que as vítimas recuperaram os bens subtraídos.
No entanto, caso entenda pela necessidade de ser ressarcido por qualquer outro prejuízo, a vítima poderá ingressar com a ação cabível no juízo cível.
DO RECURSO EM LIBERDADE Considerando que o réu responde ao processo em liberdade, bem como que foi condenado a pena em regime semiaberto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, cumpra as seguintes: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Intime-se o réu, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se a Defensoria Pública; 4.
Comunique-se à vítima, no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP); 5.
No tocante ao bem apreendido e não destinado, conforme termo de apreensão de objeto de ID 55693162 Págs. 7-8, isto é, um simulacro de arma de fogo, determino a seguinte destinação: 1) com relação ao simulacro de arma de fogo, OFICIE-SE a autoridade policial, para que informe ao juízo se o referido bem já foi destinado e, em caso negativo, considerado a manifestação do Ministério Público de ID 86641891 Pág. 1, que seja encaminhado ao Comando do Exército mais próximo para destruição, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/ 2003.
Após o cumprimento da diligência ora determinada, este juízo deverá ser imediatamente informado.
Por fim, oficie-se o Comando do Exército acerca da presente destinação. 6.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça, competindo ao juízo da execução a intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de março de 2023.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito, Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 835/2023 GP -
10/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2023 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:50
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 07:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
21/09/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
26/08/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 09:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
25/08/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 01:01
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:30
Juntada de mandado
-
28/06/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 11:29
Juntada de intimação
-
27/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:22
Juntada de intimação
-
27/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:20
Juntada de mandado
-
27/06/2022 10:09
Juntada de mandado
-
24/06/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 09:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
23/06/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022.
-
27/04/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 10:51
Intimado em Secretaria
-
26/04/2022 01:09
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/04/2022 12:54.
-
22/04/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0805239-77.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA DECISÃO 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA, por ter, supostamente, praticado o crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II do CPB c/c art. 244-B do ECA e art. 33 da Lei 11.343/2006 Lei de drogas.
A presente peça acusatória merece ser pela existência de justa causa.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: (...) os indivíduos adentraram o estabelecimento fingindo serem clientes, mas logo em seguida o denunciado, em posse de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto.
No ato, os indivíduos renderam as funcionárias E.
S.
D.
J. e Ramily Pereira Araújo, tendo o adolescente trancado as vítimas no banheiro, enquanto o denunciado recolhia os objetos do local.
Em seguida, os dois empreenderam fuga, momento em que as vítimas saíram do banheiro e, com a ajuda de uma terceira funcionária, acionaram a polícia.
Os policiais militares interceptaram os dois indivíduos ainda nas proximidades do local com a posse de um simulacro de arma de fogo, 15 (quinze) papelotes de maconha e os objetos roubados, entre eles, 15 (quinze) óculos de sol, 01 (uma) armação de óculos, 02 (duas) caixas de óculos da marca SPEEDO, 02 (dois) relógios dourados, 02 (dois) celulares da marca SAMSUNG, 03 (três) anéis dourados, 01 (uma) carteira com documentos e cartões (...) Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 157, §2º, inciso II do CPB c/c art. 244-B do ECA e art. 33 da Lei 11.343/2006 Lei de drogas. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA CITE-SE a pessoa denunciado VINICIUS MATEUS LISBOA FONSECA, ENDEREÇO: Rua Sexta, Conjunto Cohab Gleba II, nº 102-Fundos, Bairro Marambaia, Cep: 66623-210, Belém/Pa, Tel: (91) 98253-2891, natural de Belém/PA, filho de Manoel Sebastião Ramos da Fonseca e Rosemere Nunes Lisboa, data de nascimento 05/09/2003, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique(m)-se o(s) réu(s) que deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para atualização do endereço com as respectivas pesquisas e, havendo pedido de citação por edital - no caso de as pesquisas restarem infrutíferas, EXPEÇA-SE O EDITAL, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema PJe, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Defesa do réu pediu a revogação da sua prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares alternativas em ID 57431691 - Págs. 1-9.
Em 12/04/2022, foi proferida decisão dando vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a manutenção ou não da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, § único do CPP (ID 57655965 - Pág. 1).
Em manifestação de ID 58216644 - Pág. 1, o Ministério Público apresentou manifestação pela revogação da prisão do denunciado, por não restarem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar.
Inicialmente, cumpre destacar que o acusado está preso preventivamente desde o dia 19/03/2022 (ID 54601580).
Ainda, observo que o Ministério Público foi favorável à revogação da prisão preventiva do denunciado, consoante parecer de ID 58216644 - Pág. 1.
Sabe-se que no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção e só pode ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Da análise dos autos, observo que o réu está assistido por advogado particular, é tecnicamente primário, está regularmente matriculado em instituição de ensino público em ID 57432989 - Pág. 1, possui trabalho, conforme declaração de trabalho em anexo em ID 57431735 - Pág. 1 e possui residência fixa em ID 57431732 - Pág. 1.
Verifico que não há indicativos de que o acusado pretenda se furtar a aplicação da lei penal ou de que poderá se esquivar da instrução criminal ou obstruí-la de qualquer modo, não comparecendo aos atos processuais a que for chamado, posto que constituiu advogado e, ainda, está com endereço atualizado nos autos.
Com efeito, dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Dessa forma, considerando a manifestação do Ministério Público de ID 58216644 - Pág. 1, com fulcro nos art. 316 do CPP, entendo que a liberdade do réu para aguardar os demais atos processuais não acarretará prejuízos à ordem pública ou embaraços à aplicação da Lei penal, visto que está assistido por advogado particular, possui endereço atualizado, sendo que a medida restritiva de liberdade pode ser substituída por outras cautelares.
Assim sendo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional VINÍCIUS MATEUS LISBOA FONSECA, natural de Belém/PA, filho de Manoel Sebastião Ramos da Fonseca e Rosemere Nunes Lisboa, data de nascimento 05/09/2003, residente na residente e domiciliada à Rua Sexta, Conjunto Cohab Gleba II, nº 102-Fundos, Bairro Marambaia, Cep: 66623-210, Belém/Pa, Tel: (91) 98253-2891.
Aplico ao réu as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, do CPP, necessárias para assegurar a instrução do processo – que está na fase inicial: a) Comparecimento quadrimestral em juízo para informar, justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado nos autos; b) Comparecer no dia 27/04/2022, no horário de 08h às 14h, à Secretaria da Vara (Fórum Criminal), ocasião em que deverá assinar o termo de compromisso, sob pena de revogação do benefício; c) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e proibição de praticar novos delitos; d) Recolhimento domiciliar no período noturno durante a semana (segunda a sexta), no horário de 21h00 às 05h00, e nos finais de semana/feriados, no horário de 20h00 às 5h00. e) Monitoração eletrônica. 6.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA: a) Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu VINÍCIUS MATEUS LISBOA FONSECA, para que seja remetido, mediante assinatura eletrônica, à SEAP, para cumprimento; b) Atualizar os sistemas de controle de prisões, inclusive o BNMP; c) Intime-se o Ministério Público e a Defesa do réu; d) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; e e) Junte-se aos autos certidão judicial criminal atualizada do acusado; SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
20/04/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:56
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/04/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:03
Revogada a Prisão
-
19/04/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 22:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/04/2022 13:11
Declarada incompetência
-
05/04/2022 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 12:59
Cadastro de :
-
29/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 09:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/03/2022 09:42
Apensado ao processo 0804561-62.2022.8.14.0401
-
29/03/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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