TJPA - 0804265-79.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 12:19
Desentranhado o documento
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02/08/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 12:16
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:08
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:36
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2022 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804265-79.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO– OAB/PA 18.329 AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JOCIMAR ESTALCK - OAB/SP 247.302 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL ENERGIA PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a reforma do decisum de id. 8822600 - Pág. 98, proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO, processo nº 0804405-83.2022.8.14.0301 proposta pelo Agravado em desfavor do Agravante.
Irresignado com a decisão agravada, a parte recorrente, em breve histórico, nas razões de id. 8822596, aduz que, a Seguradora não é hipossuficiente, devendo prevalecer a distribuição das provas de acordo com as disposições do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender a eficácia de decisão e, ao final, seja casado o decisum. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a possibilidade de se determinar a inversão do ônus da prova em ação regressiva de dano promovida por seguradora, a fim de seja ressarcida de indenização paga ao consumidor.
Em se tratando de ação regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, a agravante, por ser detentora dos dados específicos relativos ao fornecimento de energia elétrica, possui aparato especializado para comprovar a ocorrência ou não de "descarga elétrica ou sobrecarga da rede", para se apurar se houve falha no fornecimento de energia elétrica apto a gerar os danos narrados na inicial.
Portanto, não vislumbro, neste momento, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que em se tratando de ação regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado - Considerando que o segurado ostenta a qualidade de "destinatário final" dos serviços prestados pela agravada, nos termos do disposto no art. 2º do CDC, aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, portanto, admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Assim, em um juízo superficial e perfunctório, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 08 de abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
18/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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