TJPA - 0835746-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 12:56
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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29/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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28/09/2022 06:10
Decorrido prazo de CESAR PINTO DA FONSECA TELLES em 23/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 02:52
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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02/08/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 15:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:36
Extinto o processo por desistência
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02/06/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 09:12
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0835746-30.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: B.
V.
REQUERIDO: Nome: C.
P.
D.
F.
T.
Endereço: Travessa Liberato de Castro, 22, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-420 DECISÃO 1.
Da necessidade de juntada do contrato original.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Realizada a juntada do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste. 2.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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14/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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