TJPA - 0867170-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2022 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS em 20/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:51
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 20/09/2022 23:59.
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25/09/2022 05:29
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 14/09/2022 23:59.
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25/09/2022 05:29
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO DE LIMA DIAS em 14/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 01:29
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/06/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 03:28
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:35
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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27/04/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifico que houve interposição de Recurso Inominado contra a sentença proferida, bem como o requerimento de execução provisória do reclamante.
A interposição de recurso inominado não obsta o início da execução provisória, conforme previsto no art.43 da Lei 9.099/1995 e 520 do Código de Processo Civil, pelo que o devedor pode ser intimado para pagamento voluntário da condenação.
Intime-se o reclamado para cumprir, nos termos determinados, a sentença proferida nos autos nº0811454-54.2017.8.14.0304, ora em execução provisória, devendo ser intimada a parte executada para cumprimento da sentença, com a observação do art.523 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
19/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2021 11:15
Conclusos para decisão
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20/11/2021 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
02/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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