TJPA - 0028608-26.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 12:45
Conclusos ao relator
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21/02/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028608-26.2014.8.14.0301 APELANTE: BRASFONE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA APELADO: MB TEODORO ME RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASFONE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA contra sentença proferida pelo juízo de direito da 11ª vara cível e empresarial da comarca de Belém em ação de execução movida em face de MB TEODORO ME.
Uma vez restada infrutífera a tentativa da citação do polo passivo (ID. 11831393 - Pág. 5), o juízo de piso determinou a intimação da empresa autora para manifestar o que considerasse necessário (ID. 11831393 - Pág. 6).
Todavia, a parte autora não se manifestou nos autos (ID. 1831393 - Pág. 7).
Desse contexto, o juízo singular determinou a intimação pessoal da empresa demandante para que manifestasse seu interesse no prosseguimento no feito (ID. 11831393 - Pág. 9).
Devidamente intimada (ID. 11831393 - Pág. 12), a parte deixou de se manifestar nos autos (ID. 11831395).
A sentença foi a que extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Conforme a isso, julgou-se pela ausência de interesse processual.
Em sede apelatória, alega a recorrente que a sentença merece ser reformada.
Nesse sentido, argumenta que a decisão é desarrazoada, vide deixar de observar o princípio da cooperação processual.
De outra maneira, sustenta existir interesse processual na demanda.
Não foram oferecidas contrarrazões, vide que na lide não tinha ainda sido alcançado a triangulação processual. É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Examinando os autos, percebe-se que, por mais que a sentença esteja fundamentada no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, o qual versa sobre a extinção da lide por falta de interesse processual, estamos diante da extinção por abandono da causa, tal qual prevê o inciso III do art. 485 do CPC/2015. É o que se nota para o presente caso, vide que a falta de manifestação no processo conduz ao abandono da lide.
Diferente, portanto, da ausência do interesse processual, o qual corresponde a um dos pressupostos fundamentais de existência de um processo, sendo-lhe examinável na pertinência da lide para satisfação dos direitos da parte que ajuíza uma ação. É o que compreende a cediça jurisprudência pátria: Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC.
Ausência de manifestação.
Hipótese que caracteriza abandono do processo.
Necessidade de intimação pessoal do exequente e requerimento do executado.
A falta de manifestação do exequente não poderia justificar a extinção do feito por falta de pressuposto processual porquanto a desídia para impulsionar o processo caracteriza hipótese de abandono da causa, cuja disciplina está estabelecida no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, e não falta de pressuposto de constituição válida.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007220-11.2018.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 16/03/2023).
Não obstante, ressaltada essa pequena questão, observa-se que a sentença fora prolatada em estrita observância ao §1º do art. 485 do CPC/2015, o qual prevê que ‘’ nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias’’.
Portanto, observa-se que a sentença não merece reforma, vide que o autor, mesmo intimado pessoalmente para se manifestar nos autos (ID. 11831393 - Pág. 12), quedou em seu dever de ‘’promover os atos e as diligências que lhe incumbir’’, tal qual exige o inciso III do art. 485 do CPC/2015.
Nesse caso, a parte deveria ter se manifestado nos autos, mesmo que fosse para pleitear a dilação do prazo, tal qual permite o inciso VI do art. 139 do CPC/2015.
Desse modo, não merece prosperar a alegação de que a sentença seria desarrazoada, vide que a parte possuía o dever de se manifestar perante o juízo.
Em casos bastante similares, onde a inércia do exequente é inequívoca, nota-se o uníssono entendimento do presente TJE.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
REITERAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. [...] Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo por abandono, sem resolução de mérito, foi devidamente proferida à luz do art. 485, III, do CPC; e (ii) estabelecer se o Estado do Pará foi corretamente intimado para dar andamento ao processo antes da extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, está prevista no art. 485, III, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo legal.
No caso concreto, o Estado do Pará foi intimado por diversas vezes, mas não cumpriu as diligências que lhe cabiam para dar prosseguimento à execução, resultando na correta aplicação do art. 485, III, do CPC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção de ofício do processo por abandono, independentemente de requerimento da parte adversa, quando o autor permanece inerte, mesmo após a intimação pessoal.
A intimação prévia e pessoal do exequente foi devidamente realizada, conforme certificado nos autos, cumprindo-se a exigência processual.
A ausência de manifestação do Estado caracteriza o abandono, justificando a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção de processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pode ocorrer quando o exequente, devidamente intimado pessoalmente, permanece inerte por prazo superior a 30 dias, independentemente de requerimento do réu. É dispensável o requerimento do executado para a extinção por abandono, podendo o juiz proceder ex officio em casos de inércia comprovada do exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §1º; Lei nº 6.830/80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1710652/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.03.2018; STJ, REsp 1674261/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002333-90.2017.8.14.0024 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/11/2024).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.[...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu a diligência solicitada e se a extinção por abandono da causa seria válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Regular intimação pessoal do agravante foi realizada, sem manifestação da parte no prazo legal, caracterizando o abandono da causa. 4.
Decisão de extinção mantida, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interposição de recurso manifestamente infundado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal, cuja inobservância do autor no cumprimento da diligência requerida, legitima a decisão de extinção sem resolução de mérito." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, § 1º e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 06/09/2018. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802830-48.2021.8.14.0051 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/11/2024 ) Por todo o exposto, e considerando que a jurisprudência pacificada deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de piso.
BELÉM, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
12/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de BRASFONE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 09:56
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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