TJPA - 0836247-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 04:15
Decorrido prazo de FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:28
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:31
Indeferida a petição inicial
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24/06/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836247-81.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: WALDIMIR N MORAES EIRELI (DROGARIAS WALWNTIM),, LC DOS SANTOS REIS, FARMACIA E DROGARIA NVA VIDA LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial apresentando comprovação da sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como seus atos constitutivos, a viabilizar a propositura de ação em sede de Juizados Especiais, adequando-se ao disposto no artigo 8º da Lei 9.099/95 e no Enunciado nº 135 do FONAJE (O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda), sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 319, VI c/c 321, parág. único, ambos do CPC.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito - 
                                            
19/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 20:04
Conclusos para despacho
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18/04/2022 20:04
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 23:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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