TJPA - 0835195-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0835195-50.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIAS SILVA CUNHA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 134888286 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 29 de maio de 2025 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ - 
                                            
29/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CUNHA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:12
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CUNHA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CUNHA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0835195-50.2022.8.14.0301 Autor: EZEQUIAS SILVA CUNHA DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
EZEQUIAS SILVA CUNHA DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que a parte autora, assinou perante a instituição bancária Ré o contrato nº. 3620568070, visando a obtenção de recursos financeiros.
No momento da contratação, as informações recebidas pelo autor foram mínimas, tais como valor total do financiamento, taxa de juros mensal e valor das parcelas.
Inclusive quando solicitada as comparações com outras financeiras lhe foi somente apresentada o percentual taxa de juros e não o valor final desta operação.
Salienta que após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, o consumidor teve uma surpresa ao perceber a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos e abusivos, quando da realização de uma matemática simples, percebeu que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado, por exemplo, verificou que o sistema de amortização do seu financiamento era o PRICE, sendo que em nenhum momento lhe foi permitida a escolha por outro sistema mais benéfico, como por exemplo, o sistema GLAUSS ou SAC, elevando assim o seu financiamento de forma exponencial.
Afirma que a contratação de diversos produtos/tarifas, não solicitadas e não realizados, tais como, Seguro, tarifa de Avaliação, Registro de Contrato.
Ao final, requer a concessão de justiça gratuita; de tutela antecipada para que seja determinado que a Ré se abstenha de incluir o nome do Promovente dos órgãos de restrições, referente ao pacto ora debatido; seja concedida medida judicial no sentido da manutenção do veículo, ofertado em garantia, na posse da Autora, até ulterior deliberação deste juízo; seja determinado o pagamento em juízo dos valores incontroversos das parcelas do contrato de financiamento.
No mérito, requer a exclusão do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 76752321).
A parte ré apresentou contestação (ID 78328987) arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita e a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que todos os encargos cobrados pelo requerido foram expressamente pactuados nos contratos firmados entre as partes.
Defende que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
A parte autora apresentou réplica (ID 91107856).
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A priori, indefiro o pedido de prova pericial, uma vez que se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Pois bem, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. É cediço que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
No caso dos autos, não há indícios nos autos de que a parte autora possui situação financeira estável, que lhe dê condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Saliente-se que, em virtude da impugnação, é ônus da parte impugnante indicar elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, o que não ocorreu, apenas a alegação genérica de que a parte autora não faz jus ao benefício.
Sendo assim, rejeito a impugnação da justiça gratuita.
II.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir É cediço que com o advento do Novo Código de Processo Civil, as condições da ação passaram a ser apenas a legitimidade das partes e o interesse de agir, de modo que a impossibilidade jurídica não é mais condição da ação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A parte ré aduziu que não houve tentativa de solução administrativa, pois não houve uma pretensão resistida, o que caracterizaria ausência de interesse de agir.
Importante destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como direitos e garantias fundamentais: “Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; Portanto, o acesso à justiça é direito constitucional, de modo que Judiciário apreciará lesão ou ameaça a direito, não podendo haver limitação desse direito.
Saliente-se que não há nenhum impedimento legal para o ajuizamento da presente ação sem a tentativa de solução pelo meio administrativo, possuindo a parte autora plena faculdade de acessar à justiça. É cediço que o acesso à justiça é a regra, sendo exceção os casos em que devem ser esgotados os meios administrativos para que o direito possa ser pleiteado em juízo.
No caso dos autos, caso fosse exigido que a parte autora se valesse dos meios administrativos para a solução da lide, haveria manifesta violação ao acesso à justiça, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.
A parte autora, a partir do momento em que se sentiu lesada em seu direito, possui direito constitucional ao ajuizamento da ação para que o Poder Judiciário possa apreciar o seu direito.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.3 Do mérito Saliente-se que o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil preleciona que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de financiamento, o autor deverá indicar as obrigações que pretende controverter, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ).
Dessa forma, serão objeto de análise somente as cláusulas expressamente reputadas como abusivas, pelo autor, na exordial.
II.3.1 Da capitalização mensal de juros É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto aos juros pactuados no contrato, é de se dizer que relativamente à incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001.
Assim, não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal de forma expressa na cláusula de encargos remuneratórios (ID 56328519), bem como pelo fato da taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Saliente-se que não há qualquer surpresa para o consumidor quanto à capitalização de juros, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, sendo, portanto, legais os juros pactuados no contrato.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012.
Ementa.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido. (STJ-1055038) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.498/DF (2017/0209039-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 10.08.2018).
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. (STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017).
Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessa forma, cumprido o dever de informação ao consumidor, não se verifica abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros.
II.3.2 Dos juros de acordo com a média do mercado A parte demandante questiona o montante mensal dos juros.
Relativamente a tal questionamento, as argumentações do requerente não merecem guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Trago também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012.
Ementa.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste particular, portanto, a pretensão da parte requerente não merece amparo, não havendo que se falar em abusividade dos juros praticados pelo banco, quando acima de 12% a. a. (doze por cento ao ano).
II.3.3 Das tarifas bancárias Em sua exordial a parte autora questiona a cobrança de Registro de Contrato e tarifa de avaliação, entendendo pela ilegalidade das mesmas.
Em relação à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por sua validade, desde que “expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Informativo nº 0531).
Nessa lógica foi editada a Súmula 566, com o seguinte teor: Súmula 566 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso concreto, o instrumento contratual foi celebrado no ano de 2021, portanto, em data posterior ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3518/2007 em 30/04/2008, sendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Portanto, resta válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Em relação ao Serviço de Terceiros, expressamente previsto no instrumento contratual analisado, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo 958, ao tratar da “validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem” firmou a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Depreende-se, portanto, ser abusiva a cobrança da tarifa “Serviços Terceiros” sem que haja a “especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.
No caso concreto, a referida tarifa está prevista no contrato objeto dos autos em que é mencionada a necessidade do registro do contrato no cartório e no órgão de trânsito (ID 56328519 - Pág. 3/4).
Assim, é evidente que o instrumento contratual celebrado entre as partes atende ao requisito de legalidade fixada pela jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à cobrança pelo serviço de terceiros, motivo pelo qual improcedente o pleito exordial.
II.3.4 Da restituição dos valores Sob o pressuposto de que existem cláusulas abusivas no contrato, a parte autora requereu, em caso de reconhecimento de valores cobrados a maior, a restituição em dobro.
No caso analisado, verifica-se que os pedidos exordiais foram improcedentes, estando legais os juros remuneratórios e a capitalização dos juros, bem como os demais encargos, não havendo valores a serem restituídos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
06/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/12/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0835195-50.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
08/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2023 00:18
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CUNHA DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
 - 
                                            
31/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
 - 
                                            
30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835195-50.2022.8.14.0301 AUTOR: EZEQUIAS SILVA CUNHA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 78328987, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 29 de março de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES - 
                                            
29/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2022 22:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
25/10/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
25/10/2022 04:22
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CUNHA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
24/10/2022 06:03
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CUNHA DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
 - 
                                            
24/10/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
 - 
                                            
03/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
27/09/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 22/09/2022.
 - 
                                            
23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
 - 
                                            
21/09/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
02/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2022 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2022 23:59.
 - 
                                            
06/08/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2022 23:59.
 - 
                                            
06/08/2022 02:48
Decorrido prazo de EZEQUIAS SILVA CUNHA DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
 - 
                                            
03/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2022 07:28
Publicado Despacho em 15/07/2022.
 - 
                                            
20/07/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
 - 
                                            
13/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/07/2022 07:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2022 02:03
Publicado Despacho em 20/04/2022.
 - 
                                            
20/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
 - 
                                            
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835195-50.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIAS SILVA CUNHA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040112362656200000053559271 1INICIAL Petição 22040112362753100000053559273 2_PROCURAÇÃO_DATADA Procuração 22040112362812300000053559275 3_DOCUMENTO_DE_IDENTIDADE (7) Documento de Identificação 22040112362847100000053559278 4_COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO (5) Documento de Comprovação 22040112362892200000053561539 5_DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_DATADA Documento de Comprovação 22040112362932500000053561542 7_CONTRATO (6) Documento de Comprovação 22040112362968400000053561545 8_DOCUMENTO_DO_VEICULO (1) Documento de Comprovação 22040112363088400000053561547 10-_CÁLCULO (2) Documento de Comprovação 22040112363137200000053561550 11_TAXA_MÉDIA_BANCO_CENTRAL_-_2021 Documento de Comprovação 22040112363171000000053561552 - 
                                            
18/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2022 12:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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